Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIETE MARIA DE ANDRADE REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ELIETE MARIA DE ANDRADE, devidamente qualificado, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, propôs perante este Juízo o Cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando para tanto os fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial. O feito seguiu seu curso normalmente, a autora foi devidamente intimado para cumprir a determinação ID 205199577. Contudo, se manteve inerte. E, assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace. Eis o relatório do essencial. O que tudo bem visto, examinado e ponderado, passo a DECIDIR: No caso em análise, a decisão não requer maiores digressões. Sabe-se que o exercício do direito de ação é condicionado à observância de determinadas condições, mais conhecidas como condições da ação, a saber, legitimidade das partes e o interesse processual, expressamente reconhecidas no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora. Ocorrendo a perda desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento no processo. A não observância de qualquer dessas condições impossibilita a análise do mérito do processo, situação em que este é extinto sem resolução do mérito. É exatamente essa a hipótese dos autos, tendo em vista o descumprimento da determinação judicial ID 205199577, apesar da intimação, demonstra a ausência de interesse na continuidade do feito, o que caracteriza a perda superveniente do interesse processual e obsta o regular andamento da ação. DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. Com fulcro no art. 85, §2°, do CPC, condeno a autora no pagamento de custas e honorários, estes arbitrados no montante 10%(dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, que suspendo em face da gratuidade concedida. À Contadoria Judicial para, a partir do cálculo da taxa judiciária e custas processuais, aferir a existência de valores a recolher. Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020.Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Registre-se.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G. Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0000197-02.2019.8.17.3150 Intime-se. Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE, arquive-se. POMBOS, 22 de janeiro de 2026 THAIS MAIA SILVA Juiz(a) de Direito