Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MCP REFEICOES LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0005214-32.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ASSEIO SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
Vistos, etc. ASSEIO SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Monitória em face de MCP REFEIÇÕES LTDA - ME, também qualificada, buscando o recebimento da quantia de R$ 17.136,72, referente a oito notas fiscais por prestação de serviços. Afirmou ter prestado serviços para a ré, com emissão de notas fiscais que não foram pagas, o que justificou a apresentação do pedido monitório. Requereu a expedição de mandado monitório para quitação da dívida referida ou apresentação de embargos, com constituição de crédito em seu favor. Deu à causa o valor atualizado de R$ 18.652,29. Anexou documentos. Após regular tramitação processual, proferi sentença acolhendo os pedidos formulados e constituindo, de pleno direito, crédito em favor da autora. MCP REFEIÇÕES interpôs embargos de declaração afirmando que é possível alegar nulidade nos embargos, sendo essa evidenciada a partir da sua citação, pois somente os sócios identificados no contrato social possuem poderes para receber citação. Disse que quem recebeu a citação foi ex-empregado da empresa, que não possui poderes para tal. Aduziu, ainda, que a sentença foi omissa ao identificar quais provas embasaram a condenação. Requereu o acolhimento dos aclaratórios. A autora RENTOKIL também apresentou embargos de declaração aduzindo que os juros de mora incidem a contar do vencimento de cada um dos títulos e não como constou na sentença, o que justifica a concessão de efeitos modificativos à mesma. Requereu o acolhimento dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada e tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado; servem, também, para corrigir erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC, vício esse que já era admitido pela jurisprudência sob a égide do CPC de 1973. Dito isso, no caso concreto, nenhum vício foi invocado; salvo a pretensão de modificação da conclusão sentencial pela via inadequada dos aclaratórios. No que diz com os embargos da empresa ré, verifiquei que visam ao reconhecimento da nulidade da citação e aduzem ser omissa a fundamentação quanto à origem da dívida. Ora, a citação foi recebida por funcionário da empresa, que não negou o recebimento e nem apontou a impossibilidade de recebimento, o que torna despropositada a alegação, após a condenação. Ademais, em se tratando de pessoa jurídica, há presunção de legitimidade do funcionário que recebe a citação, ante a aplicação da teoria da aparência, o que afasta a alegação. No que diz com a suscitada omissão, parece que a embargante não atentou que a condenação foi embasada em prova escrita (notas fiscais acompanhadas de ordens de serviço), conforme fundamentação, o que impede reconhecer qualquer omissão no ponto. Em relação aos embargos do autor, também não verifico razão para acolher qualquer contradição, pois os estão em consonância com a planilha de débito que apresentou, com atualização a partir da mesma, que já tinha juros de mora incluídos. Logo, não há falar em dupla incidência, sob pena de bis in idem. Destaco que a insatisfação da parte quanto à conclusão sentencial deve ser objeto de recurso próprio e não pela via dos embargos de declaração – de fundamentação vinculada, conforme já explicitado. Registro, outrossim, que a valoração positiva ou não de fundamentos invocados pelas partes, bem como de documentos acostados, caracteriza efetiva rediscussão da matéria decidida, o que, repito, não se admite em sede de embargos de declaração. Em casos semelhantes no mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO 642/2010 DO TJMG. VALIDADE PARA PETIÇÕES DIRIGIDAS EXCLUSIVAMENTE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL MINEIRO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. (...). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 292.108/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535, I e II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - A oposição de embargos de declaração, consoante o disposto no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, é restrita às hipóteses de correção de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, revelando-se tal via inadequada para a pretensão de rejulgamento da causa. II - Para interpretação de toda decisão judicial, não basta o exame de seu dispositivo, integrado que está à fundamentação que lhe dá sentido e alcance; havendo dúvidas, deve ser adotada a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em harmonia com o pedido formulado na inicial, conforme expressamente consignado no MS 6.864/DF, ou seja, juros de mora de 1% ao mês. III - A impropriedade da alegação nos segundos aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, já enfrentada nos primeiros embargos de declaração, constitui prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 21/08/2014). Por fim, rejeitados os embargos, desnecessária era a intimação da parte adversa para manifestação prévia.
DIANTE DO EXPOSTO, por não restar configurada quaisquer das hipóteses legais, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 05 de dezembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.