Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE ITAMBE SENTENÇA
APELANTES: MUNICÍPIO DE JOÃO ALFREDO
APELADOS: JEANE DE ALBUQUERQUE MELO SILVA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOÃO ALFREDO/PE RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de João Alfredo contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal (Agente Comunitária de Saúde), concedeu adicional de insalubridade de 20% sobre o salário-base, com termo inicial na data da perícia judicial utilizada como prova emprestada, fixou sucumbência recíproca em proporção de 75% para o réu e 25% para a autora, e rejeitou demais pedidos referentes ao FGTS e verbas correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na ausência de lei municipal específica, é possível conceder adicional de insalubridade a servidora estatutária do Município de João Alfredo com fundamento na Lei Federal nº 11.350/06, na Lei nº 13.342/16 e em prova pericial emprestada, considerando o regime jurídico próprio dos servidores públicos e a Súmula 119/TJPE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal prevê o adicional de insalubridade como direito de eficácia limitada, exigindo regulamentação específica para a sua concretização. 4. No âmbito dos servidores estatutários, o Princípio da Legalidade (art. 37, caput, CF/88) impõe que vantagens pecuniárias somente sejam concedidas mediante lei municipal que discipline critérios, alíquotas e forma de cálculo. 5. A Súmula 119/TJPE exige, para concessão de adicional de insalubridade a servidor municipal, a existência de lei local específica, o que inexiste no Município de João Alfredo. 6. A Lei Federal nº 11.350/06, ainda que reconheça peculiaridades das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde, não substitui a exigência de lei municipal para gerar obrigação remuneratória, conforme seu art. 9º-A, § 3º. 7. Jurisprudência consolidada do TJPE — inclusive em casos idênticos envolvendo o mesmo Município — reafirma a impossibilidade de concessão do adicional sem lei municipal instituidora. 8. A utilização de prova pericial emprestada não supre a ausência de previsão legal, pois o Judiciário não pode atuar como legislador positivo, sob pena de violar a separação dos poderes. 9. A transposição da autora do regime celetista para o estatutário (Lei Municipal nº 852/2008) impede o deferimento de FGTS e demais verbas não previstas na legislação local. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor municipal submetido ao regime estatutário exige lei municipal específica que estabeleça critérios, alíquotas e base de cálculo. 2. A Lei Federal nº 11.350/06 não substitui a necessidade de regulamentação local para instituir obrigação financeira ao Município. 3. Prova pericial, ainda que emprestada, não supre a ausência de lei municipal instituidora do adicional de insalubridade. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0000045-67.2006.8.17.0770 ESPÓLIO: VERA ODILIA DA CONCEICAO SILVA, REZILDA SILVA DOS SANTOS, EDLEUSA FELIX DE SANTANA, MARIA DA PENHA SILVA, MARILY MARIA DA SILVA SANTOS, EDILEUZA PAULINO DE PAIVA, JOSE MARCOS DANIEL DE OLIVEIRA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA ajuizada por VERA ODILIA DA CONCEICAO SILVA, RESILDA SILVA DOS SANTOS, EDELEUSA FELIX DE SANTANA, MARIA DA PENHA SILVA, MARILY MARIA DA SILVA SANTOS, EDILEUZA PAULINO DE PAIVA e JOSE MARCOS DANIEL DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ITAMBÉ/PE, objetivando a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo, bem como o pagamento das parcelas retroativas vencidas e não prescritas. Alegam os autores, em breve síntese, que são servidores públicos municipais lotados na Secretaria de Saúde, exercendo suas funções em hospitais e postos de saúde da municipalidade. Sustentam que laboram em contato diário com agentes insalubres e infectocontagiosos e que, apesar de a Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal nº 1.472/2003 garantirem o direito à percepção do adicional de insalubridade, o ente público réu tem se omitido em efetuar o pagamento, mesmo após requerimentos na via administrativa. Decisão proferida no ID. 129229605 - Pág. 7, deferiu os benefícios da gratuidade judiciária aos autores e determinou a citação do réu. O réu apresentou contestação (ID. 129229606), alegando, em síntese, que os autores exercem funções de apoio, de copeira e lavanderia, e não possuem contato direto com pacientes ou agentes nocivos à saúde. Defendeu que a Administração é regida pelo princípio da legalidade estrita e que a própria legislação municipal exige a confecção de laudo pericial oficial para a concessão do benefício, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Realizada Audiência de Conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID. 129229610 - Pág. 4). Realizada Audiência de Instrução, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores (ID. 129229610 – Pág. 10). Convertido o julgamento em diligência, determinando a realização de prova pericial (ID. 129229612 - Pág. 4 e 129229617 - Pág. 5). Contra decisão determinou que os autores arcassem com os honorários periciais, os autores interpuseram Agravo de Instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento, reconhecendo que o ônus financeiro da perícia recai sobre o Estado quando a parte é beneficiária da justiça gratuita (ID. 129229614 - Pág. 4). Diante da dificuldade de realização da perícia e a pedido do próprio Município réu, o Juízo proferiu decisão deferindo a utilização de prova emprestada, laudos periciais produzidos em processos análogos contra a mesma municipalidade, dispensando a realização de nova perícia técnica nestes autos (ID. 129229615 - Pág. 7). Decisão de Saneamento (ID. 198834447), fixando os pontos controvertidos e determinando a intimação da parte autora para comprovar a existência, o teor e a vigência da lei municipal regulamentadora do benefício, em observância à Súmula 119 do TJPE. A parte autora cumpriu a diligência, acostando aos autos cópia da Lei Municipal nº 1.472/2003 e certidão da Câmara Municipal atestando a sua vigência (IDs. 211759163, 211759164 e 220699171). Migração do feito para meio eletrônico em 29/03/2023, conforme certidão de ID. 129229598. Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos processuais, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado. Sem preliminares ou questões pendentes de análise. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido formulado. As condições da ação in statu assertionis, ou seja, tal como postos os fatos na inicial, foram demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas, o interesse processual foi comprovado, e a via eleita é adequada. Dispensável a dilação probatória, uma vez que a presente demanda prescinde da produção de provas diversas da documental, sobre a qual já tiveram as partes plena oportunidade de se manifestar quando da propositura da ação e da apresentação da defesa, incidindo a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de demanda em que os autores, servidores públicos municipais lotados na Secretaria de Saúde do Município de Itambé/PE, pleiteiam a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, acrescido do pagamento retroativo das parcelas vencidas e não prescritas, sob o fundamento de que laboram em contato diário com agentes insalubres e infectocontagiosos em hospitais e postos de saúde da municipalidade, garantidos pela Lei Municipal nº 1.472/2003. A controvérsia centra-se em verificar se a legislação municipal vigente é suficiente para amparar, de forma autoaplicável, o direito ao adicional de insalubridade reclamado pelos autores. No que se refere ao adicional de insalubridade, cumpre esclarecer que os direitos sociais previstos na Constituição Federal não são normas autoaplicáveis ao serviço público. Assim, a mera previsão constitucional não é suficiente para garantir a sua efetividade, sendo necessária a edição de lei pelo ente federativo competente para regulamentar a sua aplicação e definir os seus contornos específicos. Para concessão da vantagem pretendida, em obediência ao princípio da legalidade, é indispensável a existência de lei específica que arrole as situações passíveis de compensação por insalubridade, acompanhada de demonstração técnica acerca da existência de fatores de risco à saúde, tendo em vista que tal enquadramento não pode ficar jungido à exclusiva conveniência do administrador ou do servidor. Nesse contexto, a parte autora invocou a Lei Municipal nº 1.472/2003 como fundamento do direito pleiteado, argumentando que tal diploma normativo já instituiria o benefício de forma suficiente e imediatamente exigível, dispensando regulamentação ulterior, contudo, a leitura do art. 2º daquele diploma conduz à conclusão diametralmente oposta, porquanto expressamente condiciona a percepção da gratificação à elaboração de laudo pericial, de sorte que a própria lei instituidora do benefício subordinou sua efetividade a um pressuposto técnico-formal que os autores não demonstraram ter sido cumprido no âmbito administrativo. Vejamos, pois o art. 2º da supracitada Lei: “A gratificação referida no artigo anterior somente é devida ao servidor, segundo a função e local de trabalho, e de acordo com o Laudo Pericial a cargo do médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, com o objetivo de caracterizar, classificar, ou determinar as atividades insalubres e/ou perigosas”. Posteriormente, o Município de Itambé editou a Lei Municipal nº 1.816/2018, que, embora tenha previsto o direito ao adicional, de forma expressa, aos agentes comunitários de saúde, condicionou sua efetividade à edição de decreto regulamentador que estabeleça os graus de insalubridade e respectivos percentuais de incidência, consoante disposição de seu artigo 2º: “O grau de insalubridade e consequente percentual serão definidos por decreto regulamentar do Poder Executivo Municipal de Itambé, observando, rigorosamente, laudo técnico pericial da espécie, elaborado por perito médico do trabalho”. Não consta dos autos qualquer comprovação da existência do referido decreto regulamentador, tampouco de laudo pericial homologado administrativamente que caracterize as atividades dos autores como insalubres no grau por eles postulado, sendo que o conjunto probatório produzido, não supre a ausência do pressuposto normativo, pois a perícia técnica, por si só, não substitui o ato regulamentar exigido pela legislação municipal, ao passo que, sem tal ato, o Poder Judiciário estaria inevitavelmente a atuar como legislador positivo, usurpando competência constitucionalmente atribuída ao Executivo Municipal, em flagrante violação ao princípio da separação dos poderes. Trata-se, portanto, de norma de eficácia limitada, cuja ausência de regulamentação inviabiliza a concessão do adicional, por ausência de pressuposto legal necessário à sua implementação. No caso em tela, a autora pleiteia o adicional de insalubridade, com base na legislação trabalhista. Contudo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou o entendimento de que a mera analogia com a CLT ou com legislação estadual não é suficiente para o reconhecimento de direitos no âmbito municipal, conforme dispõe a Súmula nº 119 do TJPE. Nesse sentido, a Súmula nº 119 do TJPE dispõe expressamente que “para que seja concedido o adicional de insalubridade ao servidor municipal, é necessário que exista lei específica do município que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88”. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de Pernambuco: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000115-54.2013.8.17.0830 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível nº 0000115-54.2013.8.17.0830, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00001155420138170830, Relator.: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/12/2025, Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)) Assim, diante da ausência de lei específica municipal que defina os critérios e alíquotas do pagamento do adicional de insalubridade, bem como de laudo que ateste a insalubridade do cargo exercido pelos autores, nos termos da Súmula 119 do TJPE, o pedido deve ser improcedente. Por derradeiro, acrescento que este Juízo enfrentou todas as questões cuja resolução, em tese, influenciam a decisão da causa. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos ao Juízo de Origem (Vara Única da Comarca de Itambé), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife/PE, 23 de março de 2026 Naiana Lima Cunha Bhering Juíza de Direito