Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0130382-44.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235765683, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADEMILSON JOSE DA SILVA em face de ROSEMERE DA SILVA DE FREITAS, posteriormente aditada para incluir no polo passivo ROSEANE DA SILVA DE FREITAS. Requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegou que reside no imóvel de nº 230, situado na Rua Visconde Garrett, bairro de Passarinho, enquanto a ré é proprietária do imóvel de nº 18, localizado no mesmo beco. Sustentou que tanto a água da chuva quanto a utilizada na residência da ré escoam pela parede de sua casa, provocando infiltrações, mau cheiro e riscos à saúde de sua família. Aduziu que, diante dessa situação, buscou solução amigável por meio de mediação, bem como perante a DIRCON, que instaurou processo administrativo. Narrou, ainda, que construiu uma canaleta para drenagem, mas a ré danificou a obra, agravando o problema. Argumentou que a ausência de sistema sanitário no imóvel da ré gera insalubridade e ameaça de desabamento em sua residência, causando grande desconforto, insegurança e prejuízos à sua dignidade. Frisou que a ré foi negligente e se manteve inerte diante das tentativas de solução, demonstrando descaso para com os danos ocasionados. Por fim, requereu o deferimento da tutela de urgência para compelir a demandada à construção da canaleta e do sistema sanitário, com o objetivo de afastar o risco de desabamento do imóvel do autor e cessar a insalubridade existente no local. No mérito, pugnou pela procedência da ação, com a confirmação da medida liminar, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Despacho sob ID 170649152, em que foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinada a intimação da parte ré ROSEMERE DA SILVA FREITAS para se manifestar sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em petição de ID 177686605, a parte autora requereu o aditamento da inicial para inclusão da Sra. ROSEANE DA SILVA DE FREITAS, no polo passivo da demanda, o que foi deferido no despacho de ID 189865678. Após diversas diligências infrutíferas para citação da parte ré, a demandada ROSEMERE DA SILVA DE FREITAS foi citada por meio eletrônico (ID 208291665), mas deixou transcorrer o prazo para defesa, conforme certificado no ID 197850076. As tentativas de citação da demandada ROSEANE DA SILVA DE FREITAS, contudo, restaram frustradas, conforme certidões negativas dos oficiais de justiça (IDs 193932407 e 220840430). Intimada a parte autora, por meio do Ato Ordinatório de ID 225160906, para se manifestar sobre a certidão negativa e promover o andamento do feito, indicando meios para a citação da ré faltante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, a Defensoria Pública limitou-se a peticionar nos autos informando ciência (ID 226926992), sem, contudo, cumprir a determinação judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, no que se refere à corré ROSEANE DA SILVA DE FREITAS, verifica-se que sua inclusão no polo passivo somente ocorreu posteriormente, por meio de aditamento à petição inicial (ID 177686605), no qual a parte autora afirmou que ela residiria no mesmo endereço da primeira requerida e que, juntamente com esta, causaria os transtornos narrados na exordial. O aditamento foi acolhido pelo Juízo, com a consequente retificação do polo passivo, conforme despacho de ID 189865678. Não obstante, as tentativas de citação da referida demandada restaram infrutíferas, consoante se extrai das diligências negativas de IDs 193932407 e 220840430, tendo o Juízo, por meio do ato ordinatório de ID 225160906, intimado a parte autora para se manifestar e promover o regular andamento do feito, inclusive indicando meios aptos à efetivação da citação, sob pena de extinção. Em resposta, a parte autora limitou-se a peticionar dando ciência (ID 226926992), sem adotar qualquer providência útil ao prosseguimento do feito em relação à corré não citada. Todavia, a ausência de citação da parte demandada ROSEANE DA SILVA DE FREITAS não impede, no caso concreto, o exame do mérito em relação à demandada ROSEMERE DA SILVA DE FREITAS. Isso porque não se evidencia hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A ação foi proposta originariamente apenas em face de ROSEMERE (ID 148119033), indicada na inicial como proprietária do imóvel vizinho nº 18 e apontada como responsável pelas interferências nocivas descritas pelo autor. O posterior aditamento (ID 177686605), embora atribua também a ROSEANE a causação dos transtornos, não demonstra situação de copropriedade necessária, composse indispensável ou incindibilidade da relação jurídica material a justificar a obrigatoriedade de formação conjunta do polo passivo. Assim, a relação processual formou-se validamente ao menos em relação à ré originária, sendo possível a extinção parcial do processo apenas quanto à corré não citada. Superada tal questão, passa-se ao exame do mérito em relação à demandada ROSEMERE DA SILVA DE FREITAS. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora alegou que a água da chuva e a água utilizada para fins domésticos no imóvel vizinho, de nº 18, estariam escoando pela parede de sua residência, provocando infiltrações, mau cheiro e risco à segurança da estrutura do imóvel. Afirmou, ainda, que o imóvel da demandada não possuiria sistema sanitário adequado, bem como relatou que já havia tentado solucionar a questão extrajudicialmente, inclusive por meio de mediação e procedimento administrativo perante a DIRCON. Para corroborar suas alegações, juntou documentos, dentre os quais orçamento de material para reparo/obra (ID 148119044) e fotografias demonstrando as infiltrações e o estado da parede e da área contígua entre os imóveis (ID 148119903). A demandada ROSEMERE DA SILVA DE FREITAS foi devidamente localizada e citada/intimada, conforme se extrai dos expedientes de IDs 208291665 e 208291666. Apesar disso, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de manifestação e defesa, fato certificado nos autos sob o ID 197850076. Nesse contexto, incidem os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, notadamente porque as alegações autorais encontram respaldo mínimo no conjunto documental já acostado aos autos. Com efeito, a narrativa constante da exordial é coerente com as fotografias juntadas (ID 148119903) e com a própria lógica da controvérsia de direito de vizinhança ali exposta, evidenciando quadro de infiltração e escoamento irregular de águas e resíduos a partir do imóvel vizinho. Desse modo, diante da revelia da ré ROSEMERE DA SILVA DE FREITAS e da prova documental produzida pela parte autora, mostra-se procedente o pedido de obrigação de fazer, para compelir a demandada a adotar as medidas necessárias a cessar o escoamento irregular de águas e resíduos sobre o imóvel do autor, inclusive com a construção de canaleta ou sistema equivalente, implantação de sistema sanitário adequado e realização dos reparos necessários. Quanto aos danos morais, entendo que o pedido merece acolhimento. No caso concreto, os autos evidenciam situação que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano e extrapola o campo do simples desentendimento entre vizinhos. A Certidão Narrativa expedida pela Prefeitura do Recife (ID 148119889) registra infiltração causada pela falta de calhas e canaleta entre os imóveis, além da adoção de providências administrativas, com intimação, notificação e auto de infração. Do mesmo modo, o termo de mediação/conciliação (ID 148119897) demonstra que as partes reconheceram a existência do problema e a necessidade de obra para cessá-lo. Nesse contexto, a persistência da irregularidade submeteu o autor a situação prolongada de infiltração, mau odor, insalubridade e insegurança em sua residência, circunstância que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos e justifica a reparação moral. Assim, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à corré ROSEANE DA SILVA DE FREITAS, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) no tocante à ré ROSEMERE DA SILVA DE FREITAS, DEFIRO a tutela de urgência e, ao mesmo tempo, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a demandada, no prazo de 90 (noventa) dias, promova as medidas necessárias a cessar o escoamento irregular de águas pluviais e servidas sobre o imóvel do autor, mediante construção de canaleta ou sistema equivalente de drenagem, implantação de sistema sanitário adequado em seu imóvel, bem como a realização dos reparos necessários no imóvel do demandante em razão dos danos causados, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) CONDENO a ré ROSEMERE DA SILVA DE FREITAS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido da Taxa SELIC (que já engloba os juros de mora) a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré ROSEMERE DA SILVA DE FREITAS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Caso haja recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, seguidamente remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas processuais por parte do demandado e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, promovam-se as baixas de estilo. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 14 de abril de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0130382-44.2023.8.17.2001