Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: VALTER LUIZ PEDROSA EXECUTADO(A): LUCIANA KARLA DE MELO REGO, MARCOS PAULO MAGNO RODRIGUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181629582, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte _AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 02 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). DESPACHO Em razão dos conjugados artigos 2°, 9°, inc. IV, 10, 11, inc. V; 13, inc. II e 16, inc. IV, da Lei Estadual n° 17.116/2020, que consolidou o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, publicada no DOE - Poder Legislativo, em 05/12/2020, na página 4, coluna 1, produzindo seus efeitos a partir de 05/03/2021, assim como da Nota Técnica nº 001/2021, a qual consignou orientações para o correto recolhimento de custas processuais e taxa judiciária incidentes em cumprimento de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, restou dispensado o prévio recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias pela parte credora. Determino: a)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002851-19.2016.8.17.2001 Intime-se a parte Executada para cumprir o julgado no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor em execução, na importância de R$ 117.534,86 (cento e dezessete mil quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), sob pena de multa e fixação de honorários de advogado, cada um deles no percentual de 10% (dez por cento), em conformidade com o parágrafo primeiro do art. 523 do mesmo código. b) caso ultrapassado o prazo fixado de 15 (quinze) dias sem o devido cumprimento, desde já advirto a parte executada que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, devendo, para tanto, efetuar o pagamento da taxa judiciária/custas processuais, nos termos dos arts. 3º, IV, 9°, IV, 11, V, e 16, IV, todos da Lei nº 17.116/2020. Dessa forma, a parte executada deverá ser cientificada que a obrigação do recolhimento das custas desta fase executiva ficará a seu cargo, no ato da apresentação das respectivas peças de defesa, tendo por base o valor perseguido pela parte credora, com condição de procedibilidade. No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários de advogado acima referidos incidirão sobre a parcela restante da dívida. Em havendo descumprimento, considerando a ordem preferencial de bens suscetíveis de penhora (art. 835 do CPC), proceda-se com o bloqueio online, nos termos do art. 837 do CPC. Com o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito. Recife (PE), 9 de setembro de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 20 de setembro de 2024. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau