Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A. RECORRIDO(A): ESPÓLIO DE LUCINDA MACIEL PEDROSA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0060557-58.2007.8.17.0001
Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID. 42465273), em face do acórdão de ID. 42465258, que negou provimento ao recurso de agravo. Houve contrarrazões (ID. 42465285). Os presentes autos, originalmente, tramitavam em meio físico, tendo sido remetidos à digitalização. Concluída a importação e migração para o Sistema PJE, as partes foram cientificadas, por despacho (ID. 44145919), de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, bem como intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. O recorrente em petição de ID. 46154416, se opôs ao procedimento de digitalização alegando que existem folhas fora da ordem numérica, especificamente erros de sequência nas numerações, quais sejam fls. 178/185, que as folhas subsequentes à 203 foram inseridas na digitalização do Agravo. É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo e o preparo recursal foi satisfeito, bem como a representação processual está regular. 2) Da digitalização do processo: Quanto aos trechos listados, em que pese, de fato, a desordem numérica de alguns documentos no processo de importação para o PJE, entendo que não há prejuízos significativos à análise do feito. Eventual correção de páginas fora de ordem, tal como pleiteado, demandaria a completa redigitalização, importação e migração do processo inteiro que já se encontra disponibilizado no PJE para regular tramitação em meio eletrônico, não justificando tamanho retrabalho e dispêndio de recursos públicos (financeiros e humanos), sobretudo em atenção aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo, da instrumentalidade das formas e da eficiência. Assim, indefiro o pedido de redigitalização integral dos autos. 3) Do sobrestamento do processo em razão da afetação da matéria no RE 591.797 com repercussão geral (Tema nº 265 do STF), relativo a expurgos inflacionários decorrentes de valor do plano Collor I bloqueados pelo BACEN. A controvérsia objeto da pretensão recursal envolve a pretensão de restituição de alegados prejuízos dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2. O tema se encontra afetado por decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, pelo rito do recurso extraordinário com repercussão geral no RE 591.797, de Relatoria da Min. Cármen Lúcia (Tema STF 265), conforme decisão publicada no DJE 30/04/2010 ATA Nº 10/2010 - DJE nº 76, divulgado em 29/04/2010, afetando a seguinte matéria: Tema nº 265 do STF: “Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I.” O referido tema se encontra afetado por decisão do Min. Dias Toffoli, em 26/08/2010, com determinação de sobrestamento nos seguintes termos: “...b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos relativos aos expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente no que concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), tendo em conta que somente em face desses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer.” Em 30/03/2015, foi proferido despacho, nos seguintes termos: “Expeça-se, em resposta ao ofício nº 322/2014, expediente esclarecendo que a decisão de sobrestamento proferida nestes autos não impede o prosseguimento das demandas de conhecimentos até a prolação de sentenças. Eventuais recursos em face da decisão meritória de 1º grau, contudo, continuam submetidos à regra de suspensão estabelecida na decisão publicada em 31/08/10.” Desse modo, como ainda não foi julgado o referido paradigma, impõe-se a observância do disposto no art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, e reiterando a decisão de ID. 42465290, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até ulterior pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente