Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO(A): ROSEANE MARIA DA CONCEICAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206895272, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007660-43.2013.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de petição id 180791246, na qual a parte executada alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados e inexigibilidade do título executado em razão da ocorrência de prescrição ao argumento de que a ação foi ajuizada em 04/02/2013 e não teria sido feita qualquer cobrança durante o período de 5 anos e, ao final, requereu desbloqueio dos valores bloqueados e reconhecimento da extinção da execução por inexigibilidade do título em razão de sua prescrição. Instada a se manifestar, a parte exequente juntou aos autos petição id 187950332 em que argüiu interrupção da prescrição pela proposição da ação de execução de título executivo extrajudicial com o despacho ordenando a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, que houve manifestação espontânea da executada após realização de arresto parcialmente positivo, que a demora na citação ocorreu por demora atribuível ao órgão judiciário, ausência de comprovação da impenhorabilidade alegada e, por fim, pugnou pela manutenção da penhora realizada, com expedição de mandado de pagamento por transferência eletrônica em seu nome para regular prosseguimento do feito. Em decisão id 193578372, foi determinado o imediato desbloqueio dos valores bloqueados em conta de titularidade da executada junto à Caixa Econômica Federal em decorrência dos presentes autos e indeferido o pedido de gratuidade de justiça em favor daquela parte. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. De início, cumpre destacar que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, razão pela qual passo a analisá-la. A ação de execução é lastreada por contrato particular, assinado pela devedora e por duas testemunhas, considerando título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, cujo prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 206, §5º, I, do Código Civil. O termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela do débito, ocorrido em 01/07/2008, razão pela qual a exequente deveria ter promovido a execução até 01/07/2013. Nos autos, verifica-se que a execução foi ajuizada em 04/02/2013, isto é, antes do decurso do prazo prescricional, razão pela qual entendo que não merece guarida o argumento da parte executada de ocorrência de prescrição haja vista que a ação de execução foi proposta dentro do prazo prescricional, retroagindo a interrupção da prescrição à data de propositura da ação, conforme expressa previsão do §1º do art. 240 do Código de Processo Civil. Nesse sentido impende destacar o que estabelece o artigo 802 do Código de Processo Civil, segundo o qual o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no §2º do artigo 240 do Código de Processo Civil, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Além disso, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a prescrição não pode ser reconhecida quando a demora na citação não for atribuída à inércia do exequente, mas sim a fatores alheios à sua vontade, como dificuldades na localização do devedor, sendo aplicável, nesta hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a prevê que: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) Nesse diapasão, não tendo a parte trazido aos autos comprovação de que a demora na citação ocorreu por culpa do exequente não há como prosperar seu argumento de ocorrência de prescrição. Nesse sentido: Embargos à execução – Cédula de crédito bancário – Prazo prescricional trienal – Inteligência dos artigos 44 da Lei n. 10.931/2004, com a incidência do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra ( LUG)– Termo inicial – Vencimento da dívida – Precedentes do C. STJ – Interrupção do prazo prescricional – Citação editalícia do executado embargante – Efeitos retroativos à data da propositura da ação – Reconhecimento – Artigo 202, inciso I, do Código Civil e artigo 802, caput, e § único, c.c. artigo 240, § 1º e § 2º, ambos do CPC – Ausência de desídia ou negligência do exequente embargado – Eventual demora no aperfeiçoamento do ato citatório que não pode ser imputado em desfavor do credor que, de modo diligente, envidou todos os esforços necessário à localização e efetiva citação do devedor – Precedentes deste E. TJSP – Prescrição não operada – Embargos rejeitados – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, § 11, do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010475-72.2022.8.26.0019 Americana, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 15/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2023) Destarte, pelos motivos acima expostos, rejeito a alegação da parte executada de ocorrência de prescrição e, tendo em vista o teor da decisão id 193578372 e, considerando a ausência de insurgência da parte executada em relação aos demais valores bloqueados, determino sua transferência uma conta à disposição do juízo vinculada aos presentes autos Após, intime a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 17 de junho de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau