Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA
APELADO: MARCOS MACIEL DE AMORIM RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo Direito Administrativo. Remessa necessária. Apelação. Servidor público municipal. Estabilidade financeira. Gratificação de serviço extraordinário. Requisitos preenchidos antes da Lei nº 1.436/2004. Direito adquirido. Incorporação imediata. Remessa necessária desprovida. Apelo prejudicado. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Petrolina contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público, para reconhecer o direito à estabilidade financeira e determinar a incorporação da gratificação de serviço extraordinário (horas extras) aos seus vencimentos, com pagamento retroativo a partir de 10/01/2013. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o servidor faz jus à incorporação da gratificação de serviços extraordinários por meio da estabilidade financeira, considerando o preenchimento do requisito temporal antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.436/2004, que passou a restringir o benefício ao momento da aposentadoria. III. Razões de decidir 3. O art. 153 da Lei Municipal nº 301/1991 assegura estabilidade financeira ao servidor que perceba gratificação ou comissão por mais de cinco anos ininterruptos ou sete intercalados, com opção pela de maior valor. 4. A Lei Municipal nº 452/1993 manteve a estabilidade financeira aos servidores efetivos em atividade, condicionando sua fruição ao momento da aposentadoria apenas para cargos em comissão. 5. A Lei Municipal nº 1.436/2004 alterou o regime jurídico, mas resguardou os direitos adquiridos daqueles que já haviam preenchido os requisitos temporais. 6. Os documentos demonstram que o servidor percebeu gratificação de serviço extraordinário por mais de sete anos intercalados até fevereiro de 2004, adquirindo, portanto, o direito à incorporação antes da alteração legislativa. 7. Não há prescrição de fundo de direito, mas apenas a quinquenal em relação às parcelas anteriores a 2008, nos termos da Súmula 85 do STJ. 8. A jurisprudência do TJPE reconhece que o preenchimento do lapso temporal antes da Lei nº 1.436/2004 assegura o direito imediato à estabilidade financeira, independentemente da aposentadoria. IV. Dispositivo e tese 9. Remessa necessária desprovida. Apelo prejudicado. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O servidor municipal que preencheu os requisitos previstos no art. 153 da Lei nº 301/1991 antes da vigência da Lei nº 1.436/2004 tem direito adquirido à estabilidade financeira, com incorporação imediata da gratificação de serviços extraordinários. 2. A restrição introduzida pela Lei nº 1.436/2004 aplica-se apenas a situações constituídas após sua entrada em vigor.” ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) - F:( ) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º: 0000777-63.2017.8.17.3130 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível n° 0000777-63.2017.8.17.3130 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à Remessa Necessária, prejudicada a Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P10