Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): VIVIANI MENELAU NUNES FERNANDES, MARIA EDUARDA MENELAU FERNANDES VASCONCELOS, M. L. F. V. RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. NETA DE TITULAR. RECÉM-NASCIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 35, § 5º, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. TEMA 123 DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a inclusão de neta recém-nascida da titular como dependente em contrato de plano de saúde antigo, não adaptado à Lei nº 9.656/98, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se, em contrato de plano de saúde antigo e não adaptado, é possível a inclusão de neta da titular como dependente, à luz das disposições contratuais; (ii) estabelecer se é aplicável o art. 35, § 5º, da Lei nº 9.656/98 à hipótese; (iii) determinar a configuração de dano moral decorrente da recusa de inclusão de recém-nascida; e (iv) fixar os critérios de atualização monetária, juros de mora e base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Contratos de plano de saúde celebrados antes da Lei nº 9.656/98 e não adaptados constituem atos jurídicos perfeitos e devem ser regidos pelas cláusulas originais, conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 123. 4. Não se aplica o art. 35, § 5º, da Lei nº 9.656/98 aos contratos antigos não adaptados, não podendo a operadora utilizá-lo para restringir direito assegurado pelas disposições contratuais. 5. Existindo cláusula contratual que autoriza a inclusão de dependentes, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor. 6. A inclusão do novo dependente implica contraprestação mediante pagamento de mensalidade, inexistindo prejuízo econômico à operadora. 7. A recusa indevida de inclusão de recém-nascida em plano de saúde configura dano moral, pois ultrapassa o mero dissabor e gera insegurança e aflição em situação de especial vulnerabilidade. 8. A negativa de assistência à recém-nascida afronta a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a finalidade essencial do serviço de saúde. 9. O valor da indenização por danos morais fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Incidem sobre a indenização por dano moral, nos processos distribuídos sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, a partir da citação. 11. Em demandas que envolvem obrigação de fazer cumulada com indenização, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar o valor da condenação e a parcela liquidável do valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, 85, § 6º-A, e 292, § 2º, do CPC. 12. A adequação dos honorários pode ser realizada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sem configurar reformatio in pejus. IV. Dispositivo e Tese 13. Recurso parcialmente provido, para, tão somente, adequar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária à Lei nº 14.905/2024, bem como retificar o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser suportados pela Apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais, acrescido do montante correspondente à fração liquidável do valor da causa, calculada sobre doze vezes o valor da mensalidade do plano de saúde da criança incluída. Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença. Tese: “1. Contratos de plano de saúde antigos e não adaptados à Lei nº 9.656/98 regem-se pelas cláusulas originais, sendo inaplicável o art. 35, § 5º, da referida lei, conforme o Tema 123 do STF. 2. É devida a inclusão de dependente recém-nascido quando houver previsão contratual, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor. 3. A recusa indevida de inclusão de recém-nascido em plano de saúde pode configurar dano moral indenizável.” - Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 35, § 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 6º-A, e 292, § 2º; Lei nº 14.905/2024. - Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 948.634 (Tema 123); TJPE, AC nº 0008387-64.2023.8.17.2001, Rel. Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 13.11.2025; TJSP, AC nº 1020490-37.2017.8.26.0032, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 14.06.2022; TJPE, AC nº 0035772-89.2020.8.17.2001, Rel. Des. Airton Mozart Valadares Vieira Pires, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 29.09.2025. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (06) Nº 0010101-88.2025.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0010101-88.2025.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator