Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I EXECUTADO(A): DOMINGOS SAVIO CAMPOS CARNEIRO DA CUNHA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054486-06.2008.8.17.0001
Vistos, etc...
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO ABN AMRO REAL S.A. em desfavor de DOMINGOS SÁVIO CAMPOS CARNEIRO DA CUNHA, com base em contrato de empréstimo, com vencimento em 05/03/2011. O executado foi devidamente citado ao ID 89454434, sem penhora de bens. Ao ID 89454463, foi proferida decisão rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ao ID 89453228. Ao ID 89454468, foi proferida decisão deferindo a substituição do polo ativo por comprovada cessão do crédito aqui executado em favor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, e concedendo prazo ao exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (art.921, III, do CPC), publicada em 27/02/2019. Foram juntados novos instrumentos procuratórios. Ao ID 89454475, foi proferida decisão concedendo ao exequente prazo para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art.921, III, do CPC), datada de 18/11/2019. Foi expedida intimação do exequente ao ID 114878291, em 14/09/2022, com término do prazo para manifestação em 18/10/2022, conforme aba de expedientes do sistema PJE. Intimado acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente quedou-se silente, conforme certidão de ID 139471871, datada de 28/07/2023. Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato de empréstimo, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Diante da ausência de manifestação da parte exequente, retorne o processo ao arquivo provisório para término da contagem do prazo prescricional, qual seja, até 18/10/2028. Após a data acima fixada, considerando que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, mas antes, em atendimento ao princípio do contraditório, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, § 5º, CPC). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5