Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): START REPRESENTACAO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204924733, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136015-02.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A, com fundamento no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, em face da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e declarou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sustenta a embargante que a sentença incorreu em omissão, pois teria deixado de observar a Cláusula Quinta da minuta de acordo (ID 198665158), a qual previa a suspensão da execução até o vencimento da última parcela pactuada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer omissão na sentença impugnada. A decisão homologou o acordo firmado entre as partes, determinou a expedição de alvarás e reconheceu o cumprimento integral da obrigação, conforme comprovantes juntados aos autos. Quanto à alegação de que deveria haver suspensão do feito até o levantamento dos alvarás, essa medida mostra-se inadequada e desnecessária, pois o acordo foi plenamente adimplido, não restando objeto a justificar a continuidade da execução. A homologação judicial de acordo possui natureza meramente declaratória, sendo a transação judicial instrumento de constituição imediata de obrigações, com eficácia plena desde a celebração, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: "A sentença homologatória de acordo extrajudicial firmado entre as partes é meramente declaratória, de forma que a transação produz efeitos imediatos após sua celebração. [...] É desnecessária a intimação das partes acerca da sentença homologatória do acordo para a sua eficácia imediata, seja por se tratar de negócio jurídico perfeito, seja pelo fato de a sentença ser considerada publicada no momento em que lançada nos autos." (TJMG – Apelação Cível XXXXX-2021.8.13.0481) Assim, não há que se falar em suspensão da execução após o adimplemento do acordo, sendo mais adequada sua extinção com resolução de mérito, conforme corretamente decidido. Por fim, o pedido de direcionamento das futuras intimações a patrono específico deve ser formulado por petição própria, nos termos do art. 272, §5º, do CPC.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de desbloqueio de contas pela executada, verifico que, em consulta ao SISBAJUD, não persistem bloqueios em contas judiciais da demandada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 3 de junho de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau