Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA II EXECUTADO(A): MARIA JOSE DE MOURA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/99). Conforme se infere dos autos, fora realizada tentativas de penhora via Sisbajud, Renajud por diversas vezes, bem como foram enviadas cartas precatórias para tentativas de penhora e avaliação de bens penhoráveis, que por sua vez restaram infrutíferas. Devidamente intimado o exequente apresentou o próprio imóvel objeto da demanda como bem passível a penhora, contudo, o referido imóvel não pertence a executada, conforme certidão de inteiro teor ( Matrícula 22912, Ficha 001 do Livro "2"), a seguir transcrita: AV-8 – 29912 "CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM RESTRIÇÃO DE DISPONIBILIDADE" - Apontado sob o n.° 65.624 – 23/11/2023 - Nos termos do requerimento outorgado por meio da credora fiduciária, notificação positiva e expedição de certidão de não purga, guia de ITBI e demais documentos apresentados, sem que houvesse purgação da mora, procedo a presente averbação para constar que, realizado o procedimento disciplinado no artigo 26 da Lei Federal n.º 9.514/97 em face da devedora fiduciante MARIA JOSÉ DE MOURA, inscrita no CPF/MF n.º 045.211.814-06, supraqualificada, fica CONSOLIDADA A PROPRIEDADE do imóvel objeto desta matrícula em favor da credora e proprietária fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, inscrita no CNPJ/ME n.º 00.360.305/0001-04, nos termos do art. 26 da Lei n.º 9.514/97, tendo sido avaliado o imóvel em R$ 136.635,58 em 22.02.2024, conforme o comprovante de pagamento do imposto de transmissão ITBI, pago em 28/02/2024. Sobre a propriedade ora consolidada incide a RESTRIÇÃO DE DISPONIBILIDADE decorrente do art.27 da Lei n.º 9.514/97, uma vez que o proprietário fiduciário deverá promover os leilões públicos para a alienação do imóvel. Documentos arquivados eletronicamente. Dou fé. Guia Sicase n.° 0021279715, Emolumentos: R$ 729,83; FERC: R$ 81,03; FUNSEG: R$ 16,22; FERM: R$ 8,11; ISS: R$ 40,55; TSNR: R$ 338,78; Total: R$ 1.214,58. O presente ato só terá validade com o Selo: 0073577.JNG12202401.01506. Consulte a autenticidade do selo em www.tjpe.jus.br/selodigital. Vitória de Santo de Antão, 24 de abril de 2025. Eu, Ailma Chalegre de Lira Vila Nova, a Oficiala Registradora em exercício, subscrevo. Nesse cenário, com fulcro no art. 53,§4º da Lei 9.099/95 e extingo a execução, sem prejuízo de nova tentativa de bloqueio no caso de surgimento de informações concretas sobre a alteração da capacidade econômica do executado, desde que não prescrita a execução. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado arquivem-se. P. R. I. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 13 de junho de 2025 Juiz de Direito \de
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0001199-14.2024.8.17.8232