Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO HONDA S/A. APELADO(A): JOMAR RICARDO BARBOSA LIMA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares não se confunde com a ausência total de recolhimento de custas iniciais, disciplinada pelo art. 290 do CPC, amoldando-se à hipótese de abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 2. Nessa hipótese, impõe-se, nos termos do §1º do art. 485 do CPC, a prévia intimação pessoal da parte autora, e não apenas de seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas complementares no prazo legal. 3. A ausência dessa providência acarreta error in procedendo e enseja a anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 4. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.437.227/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 02/05/2024; AREsp n. 2.632.853/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/08/2025; AgInt no AREsp n. 2.457.410/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/04/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.214.723/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09/11/2023. 5. Recurso provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para intimação pessoal do autor e regular prosseguimento do feito.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030873-45.2021.8.17.3090