Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): 3 IRMAOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, ANDERSON LEANDRO BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198518894, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066669-61.2024.8.17.2001
Vistos, etc... BANCO DO BRASIL, qualificado nos autos, apresentou embargos de declaração (id. 195304400), tempestivamente (id. 197511582), contra a sentença de extinção proferida por este Juízo (id. 193338319), alegando a existência de premissa equivocada no julgado. Aponta o embargante, em síntese, que seria necessária a intimação pessoal do autor para indeferir a inicial, não se configurando abandono de causa, além do que argumenta que a prevalecer a sentença, o embargante pagará as custas e novamente ingressará com outra ação, movimentando a máquina judiciária. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Decido. Como é sabido, consoante inteligência do art. 494 do CPC, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam os aclaratórios, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese dos autos, contudo, não existe qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a necessitar integração pela via dos embargos. O que, em verdade, verifica-se é o desejo do embargante em rediscutir, sob sua ótica, questões devidamente analisadas e decididas. Isso porque, apesar de ter sido intimado a indicar novo endereço de citação do réu não indicou novo endereço da ré para a promoção da citação. Ademais, não se tratou de extinção do feito por abandono de causa como argumenta, o que demandaria a intimação pessoal, e tal esclarecimento restou explicitado na sentença, in verbis: “Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Saliento que a hipótese não configura abandono da causa (art. 485, III, do CPC), porquanto o ato processual determinado pode ser praticado pelo advogado, sem necessidade de intervenção direta da parte, na medida em que cabe ao causídico diligenciar ou requerer providências ao Juízo visando localizar a parte demandada. Desnecessária, portanto, a intimação do autor para promover diligências.” Concluo, portanto, que inexiste qualquer vício a ser sanado, pelo que a eventual insatisfação com a decisão proferida deve ser materializada através do recurso cabível, não se revelando a via eleita como adequada para o alcance do desiderato pretendido.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta, rejeito os embargos de declaração de id. 195304400, com fulcro no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença de id. 193338319. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 21 de março de 2025. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito em substituição automática " RECIFE, 25 de março de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau