Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VILA ESMERALDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO(A): MARCELO BARROS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0112398-13.2024.8.17.2001
Vistos, etc... VILA ESMERALDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, já qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de MARCELO BARROS DA SILVA, também qualificado. Busca a demandante o pagamento de título consubstanciado em instrumento particular de confissão e novação de dívida no valor de R$ 27.236,16 em que o executado é devedor. Intimada a exequente a recolher as custas (id. 187426832), ela as recolheu no id. 189009508. A seguir, antes mesmo de deferida a citação, a autora apresentou minuta de acordo assinada eletronicamente pela parte autora e pela ré, mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Como cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide. Nos termos do art. 139, V, do CPC, foi atribuída expressamente ao Magistrado a incumbência de, a qualquer tempo, conciliar as partes, por ser esta uma medida que atende ao interesse do Estado de dar rápida solução aos litígios, bem como por convergir para o ideal de pacificação social. No caso dos autos, a parte autora transaciona junto ao Executado MARCELO BARROS DA SILVA, à PORTELA CONSULTORIA JURÍDICA (segunda transatora) e a um terceiro transator, Sr. ENIO ALVES MARTINS, como fiador do executado, em que pese estes dois últimos não integrem à lide. Apesar de constituir um fato superveniente envolvendo terceiros e de não haver propriamente o pedido de homologação do acordo, e sim de suspensão do feito pelo período de cumprimento da avença, entendo por homologar a composição, visto que não haverá qualquer prejuízo ao credor, que, em caso de descumprimento, poderá requerer o cumprimento de sentença, sendo certo que não há por que manter o processo suspenso por cerca de dois anos sem justificativa plausível. Ademais, nos termos do acordo celebrado, vide id. 192158102, é clara a disposição de plena quitação, conforme cláusulas QUINTA, SEXTA e OITAVA, em que a parte autora põe fim ao litígio dando plena e geral quitação aos fatos apresentados. Assim, tendo as partes manifestando o interesse de pôr fim a lide, não há óbice para homologar o acordo firmado, assinado eletronicamente pelas partes. O pacto é no sentido de o executado pagar: em favor da autora o valor total de RR$ 13.736,69 para quitação da dívida existente mediante pagamento de entrada mais oito parcelas, sem eximi-lo das parcelas vincendas do contrato; em favor da PORTELA CONSULTORIA JURÍDICA o montante de R$ 1.342,52 em cinco parcelas, a título de honorários advocatícios. A exequente, por sua vez, compromete-se a excluir o nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito. Já o fiador reconhece e aceita expressamente sua responsabilidade solidária e irrestrita sobre a dívida, conjuntamente com o executado e terceiro transator. Nesse contexto, como no âmbito civil, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei, convém salientar que a legislação vigente determina que, quando as partes realizarem acordo antes da sentença, ficarão isentas das custas processuais remanescentes (art. 90, §º3º, do CPC), mormente se as custas iniciais foram recolhidas, conforme id. 189009508. Neste diapasão, se a transação entre as partes ocorrer antes da sentença, como ocorreu no caso em tela, dispensar-se-ão as partes do pagamento de custas processuais remanescentes, diminuindo os custos do processo e premiando aqueles que buscam a rápida solução dos conflitos. Ressalto também que o acordo engloba honorários, como visto acima. Isso posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO DE VONTADES expresso dos autos, constante do id. 192158102, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Estatuto Processual Civil, e do art. 840, do CC/02. Honorários advocatícios integram o acordo, custas iniciais satisfeitas (ids. 189009508), não havendo remanescentes, por força do §3º, do art. 90, do CPC. Como não há mais pendências a se resolver, arquivem-se de imediato os autos, com base no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, pela ausência de interesse recursal. P.R.I. Cumpra-se. RECIFE, 27 de janeiro de 2025. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau