Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: PALACIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0041695-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CAMIL ALIMENTOS S/A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória em que o desenvolvimento válido e regular do processo encontra-se obstado em virtude da não triangularização da relação jurídico-processual. Conforme se extrai da certidão de id 241239693, os autos vieram conclusos em face das sucessivas tentativas frustradas de localização da parte ré e de sua sócia-administradora. Observo que as diligências realizadas por meio de mandado nos endereços físicos obtidos por força da pesquisa no sistema SISBAJUD [id 206804109] e naqueles indicados pela parte autora na petição de id 227585262 retornaram com certidões negativas lavradas pelos Oficiais de Justiça [ids 225661403 e 235705173], noticiando imóveis fechados, abandonados ou o desconhecimento do paradeiro da demandada na localidade. A citação válida é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi do artigo 239 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a citação por edital constitui ultima ratio, exigindo o prévio e cabal esgotamento dos meios de localização da parte ré, o que inclui a pesquisa em todos os sistemas eletrônicos à disposição do Juízo (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, etc.), e não apenas no SISBAJUD. Deste modo, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e visando à efetividade da prestação jurisdicional, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das certidões negativas de IDs 225661403 e 235705173. No mesmo prazo, deverá a demandante requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando novos endereços para diligência ou requerendo as pesquisas nos sistemas conveniados pendentes (INFOJUD, RENAJUD, SIEL), providenciando, desde logo, o recolhimento das custas respectivas correspondentes. Advirto que a inércia implicará a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono da causa, fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Recife, data da assinatura eletrônica. Silvia Maria de Lima Oliveira Juíza de Direito