Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CREDSUL FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO(A): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA, RLT ATACADAO LTDA - ME, LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213400669, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026467-24.2007.8.17.0001 Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado Lucas de Souza Oliveira, no documento de id. 194477036, na qual alega a ocorrência de prescrição intercorrente em virtude do decurso de 17 anos desde o ajuizamento da demanda sem que o exequente tenha promovido diligências concretas a fim de demonstrar o real interesse na satisfação do crédito. Afirma que embora tenha diligenciado, o exequente não conseguiu recuperar o crédito ou citá-lo em tempo hábil. Argui a exorbitância do valor da execução, pois o valor da causa era de R$ 50.390,61, e, após sua atualização passou a ser de R$ 321.000,00. Aduz que a aplicação de juros e encargos moratórios deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pedindo, caso não seja reconhecida a prescrição intercorrente, seja determinada a reavaliação do débito. Ao fim pede a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, a cessação de quaisquer atos executórios em andamento, a declaração de nulidade dos atos processuais realizados após o prazo prescricional, e subsidiariamente, a revisão do valor atualizado do débito com limitação dos encargos moratórios em conformidade com os artigos 591 e 413 do Código Civil. Independente de intimação, o exequente apresentou manifestação à exceção de pré-executividade oposta, arguindo que a execução foi ajuizada durante a vigência do CPC/1973, que não disciplinava a ocorrência de prescrição intercorrente, e que em sua vigência aplicava-se por analogia a Lei de Execuções Fiscais, que no artigo 40 previa que o processo seria suspenso por um ano e só após o decurso de um ano começaria a correr o prazo prescricional. Afirma que não há nos autos qualquer decisão que tenha determinado a suspensão do processo, e que portanto, não haveria prazo prescricional em curso. Aduz que o CPC de 2015 segue esse mesmo entendimento, da necessidade de suspensão do processo, e que as diligências para localização e citação dos executados, com sucesso da localização do excipiente, foi e está sendo promovida pelo exequente, inexistindo requisitos para início da contagem da prescrição arguida. Alega que o excipiente afirma a existência de excesso na execução sem apontar o valor que entende correto e sem apresentar demonstrativo onde se comprove o suposto excesso, o que enseja a rejeição do argumento nos termos do §3º e §4º do inciso II do go 917 do CPC. Diz que o excipiente não nega a existência da obrigação, devendo haver o prosseguimento do feito, com rejeição da exceção de pré-executividade. Ao fim, indicou endereço para citação postal do executado Rafael de Souza Oliveira e RLT Atacadão Ltda. É o breve relatório. Passo a decidir. Primeiramente, cabe aqui salientar que é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que é cabível exceção de pré-executividade no caso de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício pelo Juiz, com prova pré-constituída nos autos, sendo que esta via pode ser utilizada a qualquer momento do processo. No presente caso, entendo que apenas a matéria relativa à arguida prescrição intercorrente é passível de análise em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que o excesso de execução arguido depende de dilação probatória, incompatível com o rito processual da Ação de Execução, sendo matéria a ser arguida em sede de Embargos à Execução. Analisando detidamente os autos, constato que razão não assiste ao excipiente, haja vista que o exequente não deixou de atender a qualquer chamamento judicial ou providenciar as diligências que lhe competiam nos presentes autos, não sendo, portanto, razoável falar-se em prescrição intercorrente. Ademais, o processo não ficou em momento algum paralisado por prazo processual superior ao prazo prescricional do título executivo, que, por se tratar de contrato particular, é de 5 (cinco) anos. Constato, ainda, que os outros períodos de estagnação do processo, devem-se exclusivamente à demora de resposta aos requerimentos do exequente por parte do poder judiciário, assoberbado diante do grande número de processo, não sendo, portanto, razoável, que seja punido por morosidade a que não deu causa, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. Nesse sentido é que vêm decidindo os tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÂO -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. 1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." (STJ, REsp 1604412/SC). (TJ-MG - AC: 10079150424137001 Contagem, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 18/09/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR-EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não restou observado na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1424951 MS 2019/0002494-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2019) Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Por fim, com relação ao pedido de citação postal do executado Rafael, cumpre esclarecer que o processo de execução possui rito próprio, previsto no capítulo IV do Título II do CPC, só se aplicando as demais regras previstas no CPC, de forma subsidiaria, quando não houver regulamentação na parte específica desde diploma legal. O artigo 829 do CPC assim prevê: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Do disposto no artigo acima, podemos extrair que no mandado de citação constará necessariamente a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, e, considerando que o artigo em questão se reporta expressamente à Mandado de Citação, tendo em vista sua tripla funcionalidade, qual seja, citar, penhorar e avaliar, não é possível a expedição de carta registrada, razão pela qual determino a renovação da citação da parte executada, no endereço fornecido pelo exequente na petição de id. 198390885, por Mandado, mediante o recolhimento das custas processuais pertinentes. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 29 de agosto de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau