Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ORLANDO COELHO DE MEDEIROS FILHO
APELADO: SOLANGE MATHILDE DO NASCIMENTO MONTENEGRO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUFRUTO VITALÍCIO. EXTINÇÃO PELO FALECIMENTO DO USUFRUTUÁRIO. POSSE INDIRETA DA AUTORA COMPROVADA. ESBULHO CARACTERIZADO PELA PERMANÊNCIA DO HERDEIRO NO IMÓVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR MUDANÇA DA CAUSA DE PEDIR AFASTADA. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, reconhecendo a posse indireta da autora e o esbulho praticado pelo réu após o falecimento do usufrutuário, determinando a desocupação do imóvel e rejeitando pedido de indenização por benfeitorias. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual; (ii) saber se a sentença é nula por suposta alteração da causa de pedir ou omissão na análise de provas; (iii) saber se restaram comprovadas a posse anterior da autora e o esbulho; (iv) saber se o réu faz jus à indenização por benfeitorias. III. Razões de decidir 3. A ação possessória tutela situação de fato, sendo irrelevante a comprovação do domínio registral, bastando a demonstração da posse e do esbulho (art. 561 do CPC). 4. A utilização da expressão “proprietária” na inicial não altera a natureza possessória da demanda, inexistindo modificação do pedido ou da causa de pedir. 5. A prova oral e documental confirmou a posse indireta da autora e a cessão da posse direta ao usufrutuário, extinguindo-se o usufruto com sua morte, nos termos do art. 1.410, I, do Código Civil. 6. A permanência do apelante no imóvel após o falecimento do usufrutuário e a recusa em devolvê-lo configuram esbulho por precariedade. 7. Inexistindo prova concreta das alegadas benfeitorias, descabe indenização, especialmente diante da caracterização de posse injusta. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Honorários majorados de 10% para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: 1. A ação de reintegração de posse tutela situação fática, sendo suficiente a demonstração da posse anterior e do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC, sendo irrelevante a comprovação do domínio registral. 2. A utilização, na petição inicial, de expressão tecnicamente imprecisa ao mencionar a condição de proprietária não descaracteriza a natureza possessória da demanda quando o pedido e o suporte fático permanecem fundados na tutela da posse, inexistindo alteração da causa de pedir ou violação ao princípio da congruência. 3. Extinto o usufruto pela morte do usufrutuário, a permanência de terceiro no imóvel, sem autorização da possuidora indireta, configura esbulho por precariedade. 4. O possuidor de má-fé faz jus apenas ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, sem direito de retenção, incumbindo-lhe o ônus de comprovar sua realização e natureza, nos termos da legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 85, § 11; CC, arts. 1.196 e 1.410, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.941.941/SP, Rel. Min. Og Fernandes; TJMS, Apelação Criminal nº 0001836-51.2013.8.12.0031, Rel. Juiz Emerson Cafure; TJPE, Apelação Cível nº 0000258-69.2020.8.17.2100, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior e Apelação Cível nº 0025906-51.2019.8.17.2370, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0031248-46.2021.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da egrégia Segunda Câmara Cível deste augusto Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator