Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CAIO VICTOR MENDES DE LEMOS LINS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224286633, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059446-28.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por SICREDI RECIFE em desfavor de Caio Victor Mendes de Lemos Lins, visando à cobrança do valor de R$ 32.122,75, referente a dívida oriunda de contrato de cartão de crédito. O réu foi regularmente citado por edital, conforme comprovação nos autos, mas permaneceu inerte, não apresentando defesa. Em razão da revelia e da ausência de embargos, houve a constituição do título executivo judicial, conforme dispõe o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a parte autora peticionou informando que realizou encontro de contas com o réu, utilizando valores de sua cota capital para saldar a dívida. Diante disso, requereu a extinção do processo com a homologação da desistência, renunciando expressamente ao prazo recursal, nos termos do art. 999, parágrafo único, do CPC, para que a decisão tenha eficácia imediata. É o relatório. Decido. Importa destacar que, embora citado, o réu não apresentou contestação nem qualquer manifestação nos autos, razão pela qual, estando em revelia (art. 344-CPC), não há necessidade de sua intimação para anuência com o pedido de desistência, conforme o art. 346, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Declaro, ainda, a eficácia imediata da presente decisão, em razão da renúncia expressa ao prazo recursal (art. 999, parágrafo único, do CPC). Custas conforme art. 90, do Código de ritos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 4 de dezembro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital