Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AMBASSADOR EXECUTADO(A): PAULO ROBERTO DE LIMA SANTOS, CYNTHIA OLIVEIRA MENDES SENTENÇA DE EMBARGOS
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0004798-85.2024.8.17.8223
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de embargos de declaração, com arrimo no art. 48 da Lei. 9.099/95 c/c Art 1.022 do CPC. Os embargos são tempestivos. Recebo-os e passo a sua análise. Os embargos de declaração se classificam dentro da espécie dos recursos com fundamentação vinculada, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (Lei 9.099/1995, art. 83; e CPC, art. 1.022). Os aclaratórios, de outro lado, não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Com efeito, a decisão atacada, portanto, refletiu o entendimento do magistrado, em cotejo com as provas produzidas e o direito aplicado à espécie, cabendo, assim, ao embargante, levar a matéria à reapreciação de instância superior. Ante todas as razões expostas, REJEITO os embargos interpostos. Intimem-se as partes, devolvendo-se “in totum” o prazo para interposição de recurso inominado (Lei 9.099/1995, art. 83, § 2º). Olinda, 04 de abril de 2025. ÍGOR DA SILVA RÊGO JUIZ DE DIREITO