Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212126319, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA ALMEIDA CLÍNICA DE SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA ME, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E RESSARCIMENTO em face da SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A, alegando, resumidamente, que (id. 177199392): 1. A parte Autora é usuário da operadora de saúde, ora parte Ré, referente ao plano de saúde do tipo Coletivo Empresarial – BASICO 10, com código de identificação nº 557 55468 5546 8001 0016 (Sr. Gustavo), conforme carteira do plano de saúde (Doc. 05) e foi firmado em 28 de junho de 2011. 2. Imperioso se faz esclarecer que, no caso em tela, todos os segurados são membros da mesma família, fato que caracteriza o plano de saúde como “falso-coletivo”. 3. Explica-se que o Sr. Gustavo Fernandes Godoy Almeida é o titular, Pai. Já a Sra. Camila Machado Feitosa a sua esposa e os segurados Valentina Machado Godoy de Almeida e Vitoria Machado Godoy de Almeida são filhas do titular, vide relação de segurados ativos. 4. Imperioso destacar que ainda foram segurados do plano de saúde os genitores do Sr. Gustavo Fernandes Godoy Almeida, os Srs. Luciano Fernandes e Maria Madalena, os quais foram excluídos do plano em 2017 e 2014, respectivamente. 5. A parte Autora esclarece, ainda, que vem arcando com vultosa quantia mensal de R$ 7.429,06 (sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e seis centavos) e, por essa razão, em 10 de abril de 2024, resolveu notificar extrajudicialmente a parte Ré (Doc. 11), para apurar a razão dos constantes aumentos que vem ocorrendo nas mensalidades do plano contratado. 6. Na dita notificação extrajudicial, foi requerida a apresentação do contrato assinado, as respectivas condições gerais e o demonstrativo de mensalidades, com todos os reajustes sofridos desde a contratação do plano de saúde até os dias atuais e com o devido discriminativo dos valores das mensalidades de cada beneficiário, porém não houve resposta à notificação supramencionada. 7. Dito isso, devido à ausência de respostas da Ré, a parte Autora ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas, em 22 de abril de 2024), tombada sob o nº 0043033 66.2024.8.17.2001, para compelir a parte Ré na apresentação da comprovação dos demonstrativos assistenciais das despesas que justificam os reajustes anuais. 8. Nesse sentido, conforme documentação apresentada pela Ré foi possível identificar que a Operadora de Saúde Ré aplica reajustes anuais sem a devida previsão contratual, visto que ausente a comprovação das despesas assistenciais que justificam os reajustes aplicados ao longo do contrato. 9. Além do mais, o presente contrato, claramente, tem natureza de plano individual/familiar, pois, como dito, é formado exclusivamente por um núcleo familiar: Pai, Esposa e Filhas. 10. Reforça-se, ainda, que sendo o plano um falso-coletivo, deverão ser observados os parâmetros de reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares. 11. Em razão disso, levando-se em consideração a aplicação do reajuste anual determinado pela ANS em contrapartida ao reajuste anual por variação dos custos médico-hospitalares aplicado pelo plano de saúde Réu, é possível concluir que a parte Autora vem arcando mensalmente com R$ 4.409,71 (quatro mil, quatrocentos e nove reais e setenta e um centavos), ou seja, 146,05% (cento e quarenta e seis vírgula zero cinco por cento), SUPERIOR ao que lhe é devido, conforme planilha de reajustes anexa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080429-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALMEIDA CLINICA DE SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA REPRESENTANTE: GUSTAVO FERNANDES GODOY ALMEIDA
Diante do exposto, requereu: (a) a concessão da medida liminar para excluir os reajustes anuais que incidiram sobre o plano de saúde da parte Autora, dos anos de 2011 até 2024, no percentual acumulado a maior de 146,05% (cento e quarenta e seis vírgula zero cinco por cento), substituindo-os pelos reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, resultando na emissão dos boletos dos prêmios vincendos, no valor R$ 3.019,35 (três mil e dezenove reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha de reajustes anexa (Docs. 13 e 14); (b) a confirmação da tutela; (c) O reconhecimento do caráter “falso-coletivo” do plano de saúde objeto da presente ação judicial, tendo em vista que apenas constam como beneficiários pessoas do mesmo núcleo familiar; (d) A nulidade da cláusula 30.2, por estabelecer a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato de maneira totalmente abusiva; (e) A nulidade da cláusula nº 25, que prevê o reajuste anual do contrato, aplicando em sua substituição pelos reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares; (f) O ressarcimento em relação às cobranças indevidas ocorridas no plano de saúde da parte Autora nos últimos 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento da mencionada Ação de Produção Antecipada de Provas, em 22 de abril de 2024. Dando andamento ao feito, este Juízo entendeu por bem enfrentar o pedido de tutela após o contraditório (id. 179515368). Contestação da demandada de id. 183747194, onde ela sustenta, muito resumidamente, que o plano é coletivo e adaptado à Lei 9.656/98, que os reajustes não são abusivos e que não há possibilidade de limitação aos percentuais da ANS por serem aplicado apenas a planos individuais e familiares. Audiência de conciliação sem acordo (Termo de id. 183934296). Réplica de id. 185289461. Decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência antecipada (decisão de id. 185625785). Segue dispositivo da decisão: Ex positis, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com arrimo no artigo 300 do CPC, e, por conseguinte, determino que seja a demandada intimada para que, no prazo de 5 dias, a contar da ciência desta decisão, via mandado a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, substitua os reajustes anuais aplicados nos anos de 2020 a 2024 pelo índice fixado pela ANS para os contratos individuais/familiares. Determino, ainda, que a demandada se abstenha de promover reajustes anuais, nos anos de 2025 em diante, em percentual acima dos reajustes anuais autorizados pela ANS para os contratos individuais,. Tudo isso, sob pena de multa MENSAL no valor de R$ 8.000,00 (quatro mil reais) para cada mês em que for realizado a cobrança da mensalidade em desconformidade com esta decisão. Fica desde já autorizado ao demandante, em caso da cobrança da ré se dar em valor incorreto, a depositar em Juízo o valor da mensalidade, sem prejuízo da multa arbitrada. Razões Finais demandante (id. 187439144). Petição da demandada informando o cumprimento da tutela (id. 187439144). Petição da demandada informando que interpôs Agravo de Instrumento (id. 188533464). Em nova petição, a demandada requereu a produção de prova pericial atuarial (id. 191821255). Este Juízo indeferiu a perícia atuarial com fundamento no fato de que a causa de pedir inserida na inicial é a de que o plano de saúde é "falso coletivo" e, por isso, os autores requerem que seja aplicado os índices da ANS, ou seja: o pedido de aplicação do reajuste com base no índice da ANS não se dá pela abusividade do índice apurado pela ré, mas pela natureza individual do plano de saúde o que atrairia a aplicação do índice anual indicado pela autarquia para os planos familiares/individuais, sendo a perícia requerida, portanto, desnecessária no caso posto em apreciação (decisão de id. 193455676). Razões Finais demandada (id. 195621746). Petição da demandada informando que interpôs Agravo de Instrumento (id. 196917536). ISSO POSTO, DECIDO: 1. DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE: Prima facie, faço constar em boa hora que a Constituição Federal prescreve em seu artigo 1º, inciso III que: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana. (...) Especificamente em seu artigo 5º, a Carta Cidadã de 1988, ao tratar dos direitos e garantias individuais, prescreve a inviolabilidade do direito à vida. Ora, a vida é sem dúvida alguma a vida é o mais importante de todos os valores, pois dele emana a eficácia de todos os demais, v.g., saúde, moradia, por isso, é de absoluta prioridade a preservação pelo Estado da vida dos indivíduos, prestando todo o auxílio necessário para que, com esse direito assegurado, possa ser exercido todo o feixe de direitos fundamentais que dele emana. O artigo 196 da CRFB/88, por sua vez, prescreve que: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A carta política, agora no artigo 199, prescreve ainda que: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Verifica-se pela leitura dos artigos supracitados que a iniciativa privada pode promover à assistência à saúde não sendo atividade exclusiva do Estado, mas não pode perder de vista que cuida do valor mais afeto ao ser humano, qual seja: a vida. Desta feita, observa-se que, não obstante o serviço possa ser prestado pela iniciativa privada, essas pessoas jurídicas devem respeitar todas as normas constitucionais que versem sobre a garantia da saúde dos pacientes, evidentemente, daquele grupo fechado beneficiário do serviço, como no caso dos clientes da demandada deste processo. Dessa forma, deve às normas contratuais estipuladas entre o particular, prestador do serviço de saúde, e os contratantes serem regidas pelas normas supra. 2. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: É importante destacar ainda que a relação objeto da presente lide é relação de consumo, regulada, por conseguinte, pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que pelo artigo 2º, do referido Código é Consumidor (...) toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Nessa definição se enquadra facilmente os segurados do plano de saúde para assistência médica/hospitalar junto a empresa Ré, possuindo, portanto, natureza de consumidores standard, conforme estabelece a boa doutrina. Doutra banda, inegavelmente a requerida é fornecedora de serviço posto no mercado de consumo, senão vejamos, o artigo 3º, caput, da Lei em tela: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ao meu ver, é desnecessária uma discussão mais aprofundada sobre a aplicação do CDC, pois é entendimento pacífico nos Tribunais que a relação existente entre o segurado e o plano de saúde é típica relação de consumo. Nessa direção, sendo a relação de consumo, é logicamente aplicável a legislação consumerista ao caso concreto, conforme prescreve o verbete da Súmula 608 do STJ (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão). 3. DO TIPO DE CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E DA ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE SE TRATA DE PLANO FALSO COLETIVO: Analisando detidamente a causa posta em apreciação e os documentos anexados aos autos, observo que formalmente a contratação celebrada, ou seja, o contrato assinado entre as partes, é de plano coletivo e adaptado à Lei 9.656/98. Dito isso, destaco que a primeira controvérsia entre as partes se refere exatamente ao tipo de contrato celebrado. Quanto a tal questão, a demandada sustenta que o contrato é coletivo e que, por isso, as pretensões autorais devem ser julgadas improcedentes, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito. A parte autora, por sua vez, sustenta que todos os segurados são membros da mesma família, fato esse que caracteriza o plano de saúde como “falso-coletivo”, pois os anúncios segurados são: (a) Sr. Gustavo Fernandes Godoy Almeida (titular do Plano), (b) a Sra. Camila Machado Feitosa (sua esposa); e (c) as seguradas Valentina Machado Godoy de Almeida e Vitoria Machado Godoy de Almeida são suas filhas. Em resumo, sustenta a autora que o presente contrato, claramente, tem natureza de plano individual/familiar, pois, como dito, é formado exclusivamente por um núcleo familiar: Pai, Esposa e Filhas. Sobre tal questão, destaco inicialmente que é reconhecida a modalidade de contrato coletivo empresarial pela Lei nº 9.656/98, que em seu art. 16, VII, “b”, traz a possibilidade de contratação de plano coletivo empresarial. Ademais, a ANS, igualmente, reconhece tal tipo de pacto, tendo ainda explicitamente tratado da possibilidade de contratos coletivos com menos de trinta beneficiários no art. 36, II, da Resolução Normativa nº 565/2022. Em contrapartida, não obstante seja possível a contratação de plano coletivo empresarial com menos de trinta pessoas no grupo segurado, faz-se necessário ter em mente que este tipo de contratação visa prestar cobertura de atendimento a pessoas que estejam ligadas à empresa (vínculo laboral), de forma que cabe ao julgador verificar se o contrato está cumprindo sua finalidade ou se está, na verdade, camuflando um tipo diverso de situação jurídica, à qual se deu o nome de “plano de saúde falso coletivo”. Ao analisar o contrato objeto deste processo, é fácil perceber que o grupo de beneficiários é composto por um mesmo núcleo familiar de apenas 4 vidas (pai, mãe e filhas), de forma que a previsão que o plano de saúde contratado é coletivo empresarial é um mero artifício utilizado pela OPS para se furtar às regras específicas estipuladas para os planos individuais/familiares, exigindo do núcleo familiar, muitas vezes, que seja viabilizado um CNPJ para a contratação do plano mesmo sabendo que a pessoa procurou os serviços para a proteção de sua família, sendo o vínculo afetivo o motivo da contratação e não o vínculo laboral/empresarial. Destaco que a jurisprudência do STJ confere aos planos de saúde, tidos como falsos coletivos, tratamento diferenciado, à medida que é inconteste a incapacidade de negociação de uma família em paridade com plano de saúde, objetivando o ajuste dos termos de contrato de adesão, eis que representa vulnerabilidade dos beneficiários. O Tribunal da Cidadania firmou entendimento de que “é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor”, elencando a existência de único núcleo familiar como ponto característico do “falso coletivo”. Segue julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1880442 - SP (2020/0148090-5). Relator: MINISTRO MARCO BUZZI. Org. Julg.: QUARTA TURMA. Julg.: 02/05/2022). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALSO COLETIVO. MEMBRO ÚNICO. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, o plano de saúde apresentado como coletivo era originalmente formado por 3 (três) pessoas, contando, atualmente, com 1 (um) segurado apenas. Aplicação do artigo 13 da Lei nº 9.656/1998. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1892146 - SP (2020/0218217-3). Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Org. Julg.: TERCEIRA TURMA. Julg.: 11/05/2021). A tese da parte autora de que não se trata de contratação coletiva, mas da chamada falsa coletivização, em que o produto é colocado no mercado com o intuito único de captar clientela e ampliar a margem de lucro merece prosperar, pois não se pode admitir o comportamento da seguradora, ora demandada, de tentar obter lucro indevido celebrando um contrato coletivo (mesmo que com um grupo pequeno familiar). Deste modo, estando desvirtuada a natureza do contrato coletivo, só resta a este Juízo equiparar a relação objeto deste processo a um contrato individual/familiar, com todas as suas implicações, entre elas a sujeição dos limites percentuais de reajustes fixados pela ANS. Por amor ao debate, colaciono precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco em casos idênticos ao deste feito em que a pretensão dos autos foi acolhida: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA REVISÃO CONTRATUAL. IMPRESCRITÍVEL. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE. LIMITADOS AOS ÍNDICES DA ANS. DADO PROVIMENTO AO APELO. 1) A revisão das cláusulas contratuais possui natureza declaratória e, portanto, é imprescritível, mesmo quando acarreta repercussão financeira. Assim, deve ser afastada a tese de aplicação da prescrição do prazo trienal para pretensão da própria revisão das cláusulas contratuais 2) Não evidenciado o vínculo associativo, classista ou empresarial necessário à caracterização do contrato coletivo de plano de saúde, considerando, sobretudo, que os beneficiários são pessoas integrantes da mesma família, não havendo elementos nos autos que indique estarem elas vinculadas à empresa contratante, razão pela qual resta caracterizada a natureza de "falso" contrato coletivo. 3) O reajuste do plano de saúde, em função da taxa de sinistralidade arguida pelos recorrentes, seria abusivo, tendo em vista a existência de contrato de plano individual ("falso coletivo"), que deve se submeter aos índices de aumento anuais da ANS. 4) A seguradora também não se desincumbiu do ônus probatório quanto à demonstração da elevação dos custos do contrato. 5) Dado provimento ao recurso. (TJPE. (Apelação Cível 0032562-93.2021.8.17.2001, Rel. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (Processos Vinculados - 3ª CC), julgado em 14/12/2023). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. ÚNICO NÚCLEO FAMILIAR. “FALSO COLETIVO”. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL. PRECEDENTES STJ E TJPE. REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS. ÍNDICES ANUAIS AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES A SEREM USADOS EM SUBSTITUIÇÃO. 1. O plano de saúde que prevê cobertura para apenas duas vidas, integrantes do mesmo núcleo familiar, ainda que esteja travestido de contrato coletivo empresarial, assemelha-se em tudo a um contrato individual/familiar ou a um “falso coletivo”, de modo que se aplicam a ele as normas aplicáveis aos planos individuais quanto aos percentuais de reajuste. Precedentes STJ e TJPE. 2. Tratando-se de um contrato “falso coletivo” devem ser afastados os reajustes anuais aplicados e incidir apenas os índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. 3. Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado. (TJPE. Agravo de Instrumento 0002206-65.2024.8.17.9000, Rel. ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), julgado em 21/06/2024). Desta feita, só resta a este Juízo acolher a pretensão autoral, equiparando-se o contrato ora analisado a plano de saúde individual/familiar, e, por conseguinte: (a) afastando-se os reajustes anuais que incidiram na mensalidade do plano por sinistralidade/VCMH, aplicando-se em seu lugar os índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares; e (b) vedando a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato pela ré, só sendo possível rescindir o contrato em tela nas hipóteses previstas no artigo 13, p.u., II, da Lei 9.656/1998. 4. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: Quanto ao pedido de indenização por DANOS MATERIAIS, é importante elucidar que o CC/02 no artigo 927 prescreve que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Essa reparação, conforme o artigo 402 da Lex Civilis, quanto às perdas e danos, deve abranger, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, vejamos: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Esclareço em boa hora que o pleito dos autores se trata de dano emergente, ou seja, daquilo que eles efetivamente perderam com o pagamento a maior nas mensalidades até o momento que for efetivamente expurgado o reajuste indevido da mensalidade. Esclareço, por fim, que não se faz necessário analisar neste capítulo se houve falha na prestação do serviço, uma vez que já foi reconhecido nesta sentença que foram aplicados reajustes anuais indevidos na mensalidade plano, fatos que acarretaram o pagamento de valores de mensalidade a maior, pois sendo o plano falso coletivo o índice anual de reajuste aplicado deve ser o autorizado pela ANS para os planos individuais/familiares. Esclareço ainda que a ré não se contrapõe à informação dos demandante na inicial quanto aos pagamentos indicados com os reajustes indevidos, sendo portanto incontroverso que foram pagas mensalidades com a aplicação dos índices afastados nesta sentença. Pelo que, está devidamente comprovado que a autora suportou pagamentos a maior e que esses pagamentos a maior são motivados diretamente pela conduta da ré. Desta feita, outra solução não há que não seja julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais, com base na fundamentação supra, devendo a ré restituir aos demandantes, de forma simples, os valores pagos a maior nas mensalidades pelo tempo que incidir os reajustes declarados abusivos (diferença entre as mensalidades pagas com os reajustes afastados nesta sentença e o valor devido com a aplicação do reajuste anual determinado nesta sentença), limitando-se a restituição aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em 22 de abril de 2024, face a prescrição trienal, e as mensalidades pagas no curso da demanda, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. DECISÃO: Posto isso, sob esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, e, por conseguinte: Condeno a demandada a adequar o plano do autor para a modalidade individual/familiar, ante o reconhecimento de que a avença se trata de plano de saúde falso coletivo DECLARO nulas as cláusulas que tratam do reajuste financeiro (por sinistralidade e VCMH), devendo prevalecer, como dito, apenas os índices autorizados pela ANS para os planos individuais, além do reajuste por faixa etária, caso contratualmente previstos; DECLARO nulas as cláusulas que tratam da possibilidade de cancelamento do plano de forma unilateral e imotivada pela demandada, condenando a ré a se abster de promover o cancelamento unilateral do contrato pela ré, só sendo possível rescindir o contrato em tela nas hipóteses previstas no artigo 13, p.u., II, da Lei 9.656/1998, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 caso o plano seja cancelado unilateralmente. Condeno a ré a, no prazo de 10 dias, substituir os reajustes anuais aplicados no curso do contrato pelo índice fixado pela ANS para os contratos individuais/familiares, tornando definitiva a tutela provisória de urgência antecipada concedida na decisão de id. 185625785. Determino, ainda, que a demandada se abstenha de promover reajustes anuais, nos anos de 2025 em diante, em percentual acima dos reajustes anuais autorizados pela ANS para os contratos individuais. Tudo isso, sob pena de multa MENSAL no valor de R$ 8.000,00 (quatro mil reais) para cada mês em que for realizado a cobrança da mensalidade em desconformidade com esta sentença. Fica desde já autorizado ao demandante, em caso da cobrança da ré se dar em valor incorreto, a depositar em Juízo o valor da mensalidade, sem prejuízo da multa arbitrada. Condeno a demandada a indenizar a autora a título de danos materiais, com a restituição, de forma simples, os valores pagos a maior nas mensalidades pelo tempo que incidir os reajustes declarados abusivos (diferença entre as mensalidades pagas com os reajustes afastados nesta sentença e o valor devido com a aplicação do reajuste anual determinado nesta sentença), limitando-se a restituição aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em 22 de abril de 2024, face a prescrição trienal, e as mensalidades pagas no curso da demanda, valor esse que deve ser atualizado (ENCOGE até o dia 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, IPCA) e com juros legais (1% a.m. até o dia 27/08/2024 e, a partir de 28/08/204, SELIC, menos IPCS), contados a partir de cada efetivo pagamento individualmente considerado, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Condeno, por fim, a demandada no ressarcimento, em favor da autora, das custas processuais iniciais adiantadas para o ingresso da demanda e em custas processuais finais/complementares, em favor do TJPE, caso existentes. Pelo que, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais a seda condenação (valor da indenização por danos materiais, somada a diferença da parcela anual devida pela demandante sem os reajustes declarados abusivos e a parcela cobrada com a inserção desses reajustes)rem pagos pela demandada ao advogado da demandante no importe de 10% sobre o valor da da condenação (valor da indenização por danos materiais, somada a diferença da parcela anual devida pela demandante sem os reajustes declarados abusivos e a parcela cobrada com a inserção desses reajustes) Após o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas todas as medidas legais para salvaguardar o interesse público no recolhimento das custas processuais finais pela ré, caso existentes, em favor do TJPE. Cumpridas todas as determinações supra, arquive-se o processo. P.R.I. Recife, 06 de agosto de 2025. LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS Juíza de Direito" RECIFE, 7 de agosto de 2025. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria Cível do 1º Grau