Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0130067-79.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: ORGUEL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS S.A. SUSCITADO(A): ADVANCE CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA., EBF PARTICIPACOES LTDA., EDUARDO BRIM FIALHO, HELENA MARCIA BASTOS FIALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227502196, conforme segue transcrito abaixo: " Compulsando os autos, verifico que o Agravo de Instrumento interposto pela parte executada foi julgado procedente, ante a questão de não comprovação de grupo econômico entre ADVANCE CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA., EBF PARTICIPACOES LTDA., EDUARDO BRIM FIALHO, bem como a ausência de comprovação de confusão patrimonial e de que figuraram no título exequendo. Diante disso, restou anulada a decisão de ID. 198420995 e foi determinado o regular prosseguimento do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com a observação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, considerando que houve apresentação de manifestação/contestação da ADVANCE CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA., EBF PARTICIPACOES LTDA., EDUARDO BRIM FIALHO nos autos, bem como apresentação de réplica pela parte autora, o que se coadunaria com o contraditório e ampla defesa determinada em sede do julgamento do Agravo de Instrumento, determino mesmo assim nova intimação das referidas ADVANCE CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA., EBF PARTICIPACOES LTDA., EDUARDO BRIM FIALHO para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, tomarem ciência do presente Incidente apresentando nova manifestação, considerando que se manifestaram em contestação antes da decisão do Agravo, salientando a determinação de contraditório e ampla defesa, podendo assim retificar a defesa anteriormente apresentada, diante da nulidade da decisão que considerou o grupo econômico. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 26 de janeiro de 2026. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital