Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: GOMES E MIRANDA PIZZARIA LTDA REPRESENTANTE: CELSO JUNIO VILELA COUTO, JOSE JULIANO GOMES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0056376-48.2019.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de GOMES E MIRANDA PIZZARIA LTDA, objetivando o recebimento de valores decorrentes de inadimplemento de contrato bancário. A tentativa inicial de citação no endereço indicado na exordial – Avenida Brasil, nº 20, 5ª Etapa, Rio Doce, Olinda/PE – restou infrutífera, conforme certidão de devolução do Aviso de Recebimento com o motivo "mudou-se" (Id. 57300214). Em razão disso, foram realizadas consultas de endereço nos sistemas BACENJUD e INFOJUD (IDs 65077853 e 70216014), que, contudo, retornaram endereços já diligenciados. Foram expedidos novos mandados e cartas de citação. Todavia, as diligências restaram igualmente infrutíferas em diversos outros logradouros, dentre os quais: Rua Rubem Queiroga, nº 88, Janga, Paulista/PE (Id. 92068173); Rua das Gardênias, nº 9, Rio Doce, Olinda/PE (Id. 101144012); Engenho Pirauíra, Zona Rural, Escada/PE (Id. 108320409); e Rua Heitor Maia, nº 45, Sítio Novo, Olinda/PE (Id. 119076975). Todas as tentativas de localização pessoal do representante da empresa ré, nos múltiplos endereços encontrados, foram, igualmente, exauridas sem sucesso (ID 216120182, 200214091, 189346188, 169582572. A parte autora requereu nova pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 205190267). É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de “Ação de Cobrança”, na qual foi constatada a impossibilidade do seu prosseguimento pelo fato de não ter sido possível localizar o réu. Certo é que após expedição de inúmeros expedientes citatórios, a parte autora não conseguiu promover a citação do réu. A ação tramita desde novembro/2019 sem haver a citação do réu. Assim, no caso ora em apreciação e julgamento não se vislumbra nenhuma possibilidade de que sejam atendidos os objetivos do processo, pois está patenteada a impossibilidade de satisfação da parte autora, em face da frustração de localização do Suplicado, fatos constatados durante todo o tempo de duração deste processo. Para Cândido Rangel Dinamarco o exercício da jurisdição “só se legitima como instituição social quando for capaz de trazer alguma utilidade à pessoa que o demanda” (Execução Civil, p. 416 – ed. 2002). Um processo não pode ser mantido em sua inutilidade, sendo incapaz de cumprir com o seu desiderato, que é realizar a pretensão da Suplicante. Deve-se, pois, buscar o resultado útil do processo. Num caso como este, mesmo sendo emitido o provimento com toda a carga da autoridade estatal do juiz, conclui Cândido Dinamarco que “tudo não passará de vã afirmação de poder porque as coisas já se dispuseram de tal maneira que o remédio pretendido não será capaz de remover o óbice posto ao exercício do alegado direito”(Ibid., p. 418). Forçoso é concluir que, neste caso, sem o êxito da citação do Réu em questão, apesar das múltiplas tentativas levadas a cabo, é patente a falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo. Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CITAÇÃO). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 170 DO TJ/PE. APELO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. No caso dos autos, conforme bem ressaltou a juíza de piso, "o autor/credor foi regularmente intimado a dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, deixando de promover a citação do réu" (fl. 52-v). 3. Cabe ao autor a localização do endereço do réu, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC/2015, promovendo todos os atos e diligências necessárias a sua citação, haja vista a citação válida ser um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposição do art. 485, IV, do CPC/2015. 4. A sentença recorrida foi prolatada em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que para a extinção da causa por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV do art. 485 do CPC/2015), como no caso em debate, faz-se necessária a intimação tão somente do advogado do autor (AgRg no REsp 1302160/DF). Entendimento consagrado na súmula n. 170 do TJ/PE. 5. Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do art. 485 do CPC/2015, resta dispensada a intimação pessoal da parte, sendo, portanto, inaplicável o § 1º do supracitado dispositivo legal ao caso vertente. 6. Apelo não provido”(Apelação Cível n. 485.105-2, Rel. Des. Eduardo Sertório Canto, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2017, DJe 11/10/2017. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELO CORREIO. TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E NA FORMA ELETRÔNICA. DILIGÊNCIAS INEXITOSAS. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR DIVERSAS VEZES. ÔNUS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU QUE INCUMBE À PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTENDER INDEFINIDAMENTE O CURSO DO FEITO SEM O APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E SIMPLICIDADE QUE ORIENTAM OS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de cobrança de cheque. 2. Demanda ajuizada no ano de 2022, sem êxito na localização do Réu para citação. 3. No caso dos autos, foram expedidas diversas cartas de citação para o endereço indicado pelo Autor, todas retornadas sem leitura, por motivo de número inexistente ou destinatário ausente (seq. 12, 14, 24, 25, 30, 45, 47), bem como, expedido mandado para cumprimento por oficial de justiça que, apesar de tentativas de citação em quatro dias e horários diferentes, não obteve êxito na efetivação do ato (seq. 35, 38). Houve, também, expedição de citação eletrônica (seq. 23), certificando-se a não efetivação do ato por falta de confirmação de leitura via whatsapp (seq. 31, 49, 58), tendo havido a redesignação de audiência por diversas vezes (seq. 10, 19, 27, 42, 52), diante da citação inexitosa. 4. Parte autora que, em sua última manifestação, postulou nova tentativa de citação da Ré por oficial de justiça, no mesmo endereço cuja diligência já havia sido realizada, com resultado inexitoso. 5. Sentença de extinção do processo, diante das inúmeras tentativas sem sucesso de localização da parte Ré. 6. Parte autora que, em recurso, pretende nova tentativa de citação por oficial de justiça, no mesmo endereço cuja diligência já foi realizada. Não acolhimento. 7. Após as inúmeras diligências infrutíferas de citação da Ré e não havendo qualquer indicativo da existência de paradeiro certo, não cabe ao juízo estender indefinidamente o curso do feito sem que sequer tenha se aperfeiçoado a relação jurídica processual com a efetivação citação, por colidir com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que norteiam o rito dos Juizados Especiais, cuja opção de ingresso recai do autor, que passa a se sujeitar aos princípios e normas que lhes são próprios. 8. Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR DE INDICAR O ENDEREÇO DA PARTE ADVERSA. DIVERSAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS SEM SUCESSO NA COMPOSIÇÃO REGULAR DA LIDE. PARTICULARIDADE DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000116-19.2015.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 04.12.2020) 9. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 10. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0001164-29.2022.8.16.0124 Palmeira, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/02/2024) No mesmo sentido é o Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. “(STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) Sendo assim, sem promover a citação da parte ré na forma disponibilizada no Código de Ritos, descumpriu a parte autora, com sua desídia, obrigação sua nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, acarretando ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando o decreto punitivo de que trata o artigo 485, inciso IV, do CPC, quando não há obediência ao prescrito no art.313, §2º, I, do mesmo diploma. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas de responsabilidade da parte Autora. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. OLINDA, 7 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito