Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RILDO DE BARROS ACCIOLY, ROSENILDA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229861551, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0152215-21.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ELAINE FRANCA DE LIMA TESTEMUNHA: ADRIELLE JOSE DA SILVA, ERICA LANUZA DA SILVA Vistos etc. ELAINE FRANÇA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de RILDO DE BARROS ACCIOLY e ROSENILDA MARIA DA SILVA, igualmente identificados na peça vestibular. Em Peça de Ingresso a autora aduziu que manteve relacionamento por um período de 7 anos com seu companheiro, tendo formalizado matrimônio em 2014, o que resultou na prole de uma filha. Mencionou que no curso dessa convivência, o casal empreendeu esforço comum e edificou imóvel sobre a casa dos genitores do cônjuge, ora demandados, mediante cessão para construção na laje. Esclareceu que, após o falecimento do consorte, a requerente deliberou pela locação do referido imóvel, contudo, em setembro de 2021, a demandante constatou a existência de um muro recém-erguido na entrada da propriedade e a alteração das fechaduras realizada pelos pais do falecido. Ao final, requereu a reintegração de posse. Citada, a parte ré apresentou Contestação na qual, em síntese, suscitou inépcia da inicial. Argumentou que as imagens e demais documentos anexados pela requerente não são da construção do imóvel, mas sim das benfeitorias realizadas no período março/2021 a maio/2021, em que a autora morou no imóvel a título de comodato verbal. Esclareceu que a autora havia se separado de fato do filho dos réus, há aproximadamente 3 anos, quando então o mesmo faleceu. Impugnou a narrativa da autora e asseverou que a construção do imóvel, ocorreu em meados do ano de 2010/2011, período em que o requerido havia recebido uma indenização trabalhista e investiu todo seu dinheiro na construção da laje e posteriormente no término da casa. Ainda em sua Defesa o demandado detalhou que a autora não empreendeu esforço financeiro para a construção do imóvel, pois à época, possuía cerca de 16 anos e não auferia renda, sendo que seu falecido filho, embora maior, não possuía estabilidade financeira, e por terem tido uma filha muito jovens, diante das dificuldades do casal, o pai decidiu emprestar, de forma gratuita, a casa para seu filho morar com a família. Relatou que em idos de 2017/2018, o casal se separou e a requerente deixou o lar, se mudando para outra casa, ficando no imóvel apenas seu ex-cônjuge, filho dos requeridos, que permaneceu no imóvel durante os próximos anos, até seu falecimento, em 21/01/2021. Complementou que, diante da perda do seu filho, celebrou apenas contrato de comodato verbal com a autora, para que a neta pudesse manter vínculo com os avós, sendo estabelecido que seria para moradia apenas da requerente e sua filha. Fundamentaram que em maio/2021, a autora desocupou o imóvel, de forma voluntária, momento em que o contrato de comodato foi extinto e a posse direta retornou aos requeridos, que em seguida decidiram fechar a passagem do portão do imóvel. Concluíram que em momento algum expulsaram a demandante da residência ou esbulharam sua posse. Houve Réplica. Em seguida, houve produção de prova oral, seguida de oportunidade de apresentação de razões finais. Retornaram os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a decidir. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Inicialmente registro que os argumentos que embasam a alegada inépcia da petição inicial na verdade se confundem com o mérito e com este será oportunamente analisado. Quanto ao mérito, após analisar atentamente os fatos e argumentos tecidos pelas partes, entendo ser o caso de improcedência dos pedidos da parte autora. Na ação de reintegração de posse em específico, sabidamente, deve a parte autora demonstrar que detinha a posse da área em litígio e a ocorrência do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. Qualquer discussão relativa ao domínio do imóvel não se faz pertinente no âmbito das ações possessórias, pois tal matéria é reservada ao juízo petitório. Na verdade, a lei veda a discussão do domínio enquanto se discute a posse (art. 557, caput, do NCPC). Somente será possessória a ação que tem por fundamento a posse. Se o autor disputa a posse com fundamento no domínio, a ação será petitória, e não possessória. A posse é um direito autônomo, distinto da propriedade, podendo ser, inclusive, oposto contra o próprio proprietário, desde que exista fundamento jurídico para tanto, o que não é o caso. Consagra-se a autonomia da posse perante a propriedade, não podendo ser negada a reintegração ou a manutenção ao verdadeiro possuidor, pelo simples fato de alguém alegar o domínio sobre a coisa que pode ser possuída por outrem legitimamente. No caso em análise, o pedido de reintegração de posse está fundamentado em alegada cessão do direito de laje e existência como unidade autônoma do imóvel situado na Rua José Rebouças, n° 976, Térreo, Vasco da Gama, Recife - PE, CEP: 52081-520, o qual teria sido supostamente cedida ao casal José Ricardo de Barros Accioly e Elaine França de Lima. Perceba-se que, é incontroverso nos autos que a autora não exercia a posse direta do imóvel quando da construção do muro e troca de fechaduras. Assim, seu pleito se dá com fundamentado em tese relacionada a posse indireta que somente se justifica se houver lastro jurídico para lhe garantir a posse plena ou domínio sobre o imóvel, sendo que, repita-se, a lei veda a discussão do domínio enquanto se discute a posse. Nesse sentido: POSSESSÓRIA – Ação de reintegração de posse – Sentença de improcedência – Alegada posse decorrente de aquisição do imóvel – Inviabilidade de discussão de qualquer título e de domínio que é próprio de ação petitória – Ausência de demonstração de posse anterior – Requisito da posse, incomprovada – Inteligência do art. 927, do CPC – Esbulho possessório não caracterizado – Honorários advocatícios de sucumbência – Percentual mantido - Sentença mantida, inclusive com ratificação de seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do RITJSP, artigo 252 – Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11). (TJSP; Apelação Cível 1102811-85.2018.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DA PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS DA AÇÃO PROPOSTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para a procedência da ação possessória é necessário o autor fazer prova da posse e sua turbação ou esbulho praticado pelo réu (art. 561 do CPC). Escritura particular de compra e venda não comprova posse anterior. Discussão em torno da propriedade do imóvel deve ser feita em procedimento próprio: o ordinário, por meio de demanda petitória. Desprovimento do recurso. (TJPE - Apelação Cível 0000831-79.2019.8.17.3220, Rel. SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), julgado em 13/10/2023). É impossível dissociar os motivos que ensejaram a autora a crer que exercia a posse indireta sobre o imóvel, sem passar pela análise do domínio sobre o bem, que ao seu ver, teria sido edificado e custeado com esforços comuns do casal, após ter o direito de laje supostamente doado pelo genitor do de cujus. Ainda que se ignore tais ponderações e se analise o feito com base exclusivamente em uma tese na qual os réus teriam concedido o direito pleno à autora de possuir o imóvel naquele momento especifico em idos de 2021, ainda assim visualizo fragilidade probatória apta a conduzir pela improcedência do pedido da autora. Com efeito, o Art. 373, I explicita que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No que se refere aos fatos que se desencadearam em 2021, já após o falecimento do Sr. Ricardo, não visualizo prova concreta e suficientemente persuasiva que convença este Juízo de Direito de que os réus teriam cedido a posse plena do imóvel à Autora, para que o utilizasse da forma que melhor lhe conviesse. Pelo contrário, a própria autora menciona em depoimento pessoal, que após o falecimento do Sr. Ricardo, o demandado a chamou para conversar, fazendo proposta para que morasse no imóvel, contudo, sob restrições típicas de quem ainda se apresenta como proprietário, com todos os atributos que lhe faculta, ou seja, usar, gozar/fruir, dispor e reaver. Sobre o tema a autora assim disse: “Ai ele propôs...fez uma proposta para mim, tudo bem você mora com sua filha aí, mas só você e ela e mais ninguém. E eu aceitei, de fato eu tinha um outro relacionamento mas a pessoa nunca foi lá, nunca. E ai eu fui morar lá, reformei a casa toda porque estava assim, não dava para morar”. Disse ainda que durante o período que passou lá morando, os réus não deram paz e passaram o tempo todo importunando sua posse, controlando quem frequentava a casa. Perceba-se, independentemente dos argumentos de domínio os quais não são objeto desta ação, ou mesmo da alegação de investimentos alegados como realizados no imóvel, o fato é que por ocasião do ano de 2021, não parece que a autora detinha posse plena sobre o imóvel, parecendo mais, na verdade, de que fato os demandados permitiram a autora ingressar no imóvel com claras limitações impostas e isto lhe foi previamente esclarecido. É dizer, independentemente dos motivos da autora, ao abrir mão da posse direta, não visualizo motivo para crer que ela detivesse direito de unilateralmente manter a posse indireta e assim, destinar o imóvel à locação. Posto isto, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, resolvo JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Condeno a demandante no pagamento das despesas processuais, bem como pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de ditas verbas sucumbenciais nos termos do Art. 98, §3º do CPC, em decorrência da parte gozar dos benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto a eventuais despesas processuais remanescentes, oficiando a Fazenda Pública Estadual na hipótese de débito superior a R$ 4.000,00, forma do art. 3º, I do Provimento nº 3/2022-CM (DJe de 16/03/2022), ou, alternativamente informando ao Comitê gestor de Arrecadação caso inferior tal débito, sempre indicando acerca da suspensão de exigibilidade nos casos em que a parte gozar dos benefícios da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, voltem os autos conclusos. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, ao arquivo. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 12 de fevereiro de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital