Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): FABIO VIEGAS RENAUX DE ANDRADE, F & M COM.VAREJISTA E REPRESENT.DE MAT.DE ALUMINIO,VIDROS,PVC,PECAS E ACESS.PARA VEICULOS E SERVICOS DE MANUT.DE VEICULOS E DE PORTOES LTDA - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0002591-42.2010.8.17.0710
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (Id. 228451081) em face da sentença extintiva e o pedido de Tutela de Urgência Incidental formulado por FÁBIO VIEGAS RENAUX DE ANDRADE (Id. 233930845), que noticia a inscrição de seu nome no CADIN após a prolação do decisum que reconheceu a prescrição. É o relatório. Fundamento. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De proêmio, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos e formalmente adequados, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, a pretensão do embargante não merece acolhida. Os embargos de declaração, como é cediço, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses taxativamente elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma de um julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Na hipótese vertente, não vislumbro a ocorrência do vício apontado. A sentença embargada, ao contrário do que sustenta o recorrente, delineou de forma clara, coerente e exaustiva os marcos temporais da execução. Não há, pois, qualquer omissão nas premissas do julgado. O que o embargante denomina "omissão" é, em verdade, uma discordância com as conclusões do julgador. O que se percebe, com a devida vênia, é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão, buscando alterar o resultado do julgamento por via inadequada.
Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, REJEITO INTEGRALMENTE os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume a sentença de Id. 172729771 por seus próprios e jurídicos fundamentos. DA TUTELA DE URGÊNCIA O executado Fábio Viegas requer a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome do CADIN, alegando que o Banco efetuou a inscrição em 08/12/2025, ou seja, após a sentença que declarou a prescrição do débito. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está presente. Existe uma sentença judicial (Id. 221623448) que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição, no Direito Civil brasileiro, atinge a pretensão de cobrança, tornando o débito inexigível judicialmente. A manutenção ou inclusão de nome em cadastros de inadimplentes (CADIN, SPC, SERASA) por dívida judicialmente declarada prescrita configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e ato ilícito. Ainda que a sentença não tenha transitado em julgado, os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo automático (art. 1.026 do CPC) capaz de autorizar o credor a ignorar o comando judicial e prosseguir com atos de coação administrativa. O perigo de dano é presumido (in re ipsa), uma vez que a inscrição em cadastros restritivos impede o acesso ao crédito, abala a imagem do cidadão e gera restrições severas na vida civil e empresarial do indivíduo. Portanto, merece acolhida o pedido de tutela de urgência. Todavia, com relação ao pedido de danos morais, esse não deve prosperar, pois, a Ação de Execução possui rito próprio e finalidade específica (satisfação de crédito). A pretensão indenizatória por danos morais constitui nova causa de pedir, baseada em fato superveniente (a negativação pós-sentença), o que exige o ajuizamento de ação autônoma de conhecimento. Não é admitida a transformação de um processo executivo extinto em uma ação condenatória por perdas e danos, sob pena de violação ao rito processual e ao princípio do contraditório pleno. Assim, quanto ao pedido de condenação em danos morais, indefiro pela inadequação da via eleita. Ante o exposto: 1) REJEITO INTEGRALMENTE os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume a sentença de Id. 172729771 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à exclusão do nome de FÁBIO VIEGAS RENAUX DE ANDRADE do CADIN (e demais órgãos de proteção ao crédito), especificamente no que tange ao débito discutido neste processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Intime-se pessoalmente o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A para cumprir a tutela de urgência, conforme súmula 410/STJ e Tema Repetitivo 1296 do próprio STJ. 3) INDEFIRO o pedido de danos morais ante a inadequação da via eleita, conforme fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igarassu/PE, datado e assinado eletronicamente. Sheila Cristina Torres Santos Moreira Juíza de Direito