Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0061449-24.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE DENIS RODRIGUEZ PAREDES Defiro o pedido de ID 193757245. Determino a transferência, pelo Banco do Brasil, do valor depositado na ID 191743591, para a conta de titularidade de TANIA MARIA CANTINHO PAREDES, indicada na petição de ID 193757245. Expeça-se o alvará de transferência, e, após arquivem-se os autos. Recife (PE), 4 de fevereiro de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0061449-24.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE DENIS RODRIGUEZ PAREDES Defiro o pedido de ID 193757245. Determino a transferência, pelo Banco do Brasil, do valor depositado na ID 191743591, para a conta de titularidade de TANIA MARIA CANTINHO PAREDES, indicada na petição de ID 193757245. Expeça-se o alvará de transferência, e, após arquivem-se os autos. Recife (PE), 4 de fevereiro de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 11:53
Arquivamento
04/02/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 07:25
Reativação
03/02/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 16:47
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:01
Definitivo
28/11/2024, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 13:53
Publicação
28/11/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA EMENTA – Ação Ordinária – Transação – Homologação - Extinção do Processo com julgamento do mérito (CPC, art. 487, III, b). - Extingue-se o processo com julgamento do mérito quando as partes, a qualquer tempo, obtêm a transação.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0061449-24.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE DENIS RODRIGUEZ PAREDES Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária, na qual as partes JOSÉ DENIS RODRIGUEZ PAREDES e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, após a certidão de trânsito em julgado do processo, celebraram acordo ID 189222743, pondo fim ao objeto do presente processo. É o relatório. Passo a decidir. Tendo as partes manifestando o interesse de por fim a lide mediante transação, nada mais resta senão homologar o acordo firmado. No âmbito civil, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei. Ressalto que a conciliação entre as partes deve ser incentivada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz homologá-la sempre que verificar que o mesmo traduz a vontade dos litigantes e não atenta contra a lei.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, homologo o acordo de vontades expresso no documento de id. 189222743, e extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Estatuto Processual Civil. Custas satisfeitas. Honorários conforme o acordo. Após, nos termos da Portaria Conjunta nº 3, de 2 de junho de 2021, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 26 de novembro de 2024. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 12:34
Homologação de Transação
26/11/2024, 12:34
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 11:37
Reativação
26/11/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:58
Definitivo
26/09/2024, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 15:55
Recebimento
24/09/2024, 11:27
Documento (Certidão)
24/09/2024, 11:19
Remessa (outros motivos)
19/09/2024, 12:42
Documento (Decisão)
17/09/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete VAGO - 3ª CC 3ª CÂMARA CÍVEL Tipo: Apelação Cível PJe nº 61449-24.2020.8.17.2001 Origem: Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Juiz (Juíza) sentenciante: José Alberto de Barros Freitas Filho Apelante(s): José Denis Rodrigues Paredes Apelado(s): Sul América Companhia de Seguro Saúde Relator: Des. Substituto Dario Oliveira EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. BASE DE CÁLCULO. AMBAS AS VERBAS. RECURSO PROVIDO. - A Jurisprudência do STJ se situa pacífica no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, bem como, para a hipótese de reconhecimento de prerrogativa de cobertura de seguro-saúde, corresponde ao custo do correlato procedimento médico-hospitalar administrativamente sonegado, de modo a integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015. - Recurso a que se dá unânime provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível PJe nº 61449-24.2020.8.17.2001, tendo como Apelante José Denis Rodrigues Paredes e Apelada Sul América Companhia de Seguro Saúde, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação Cível para, em consequência, reformar a Sentença posta a reexame, a fim de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela empresa apelada aos patronos da apelante sejam calculados com base no somatório entre o valor do tratamento médico objeto da lide (proveito econômico) e da verba indenizatória fixada, em observância ao previsto no artigo 85, §2º do CPC, mantidos os demais termos do Julgado, tudo em harmonia com o relatório e votos da turma. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Oliveira Des. Substituto - Relator
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete VAGO - 3ª CC 3ª CÂMARA CÍVEL Tipo: Apelação Cível PJe nº 61449-24.2020.8.17.2001 Origem: Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Juiz (Juíza) sentenciante: José Alberto de Barros Freitas Filho Apelante(s): José Denis Rodrigues Paredes Apelado(s): Sul América Companhia de Seguro Saúde Relator: Des. Substituto Dario Oliveira EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. BASE DE CÁLCULO. AMBAS AS VERBAS. RECURSO PROVIDO. - A Jurisprudência do STJ se situa pacífica no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, bem como, para a hipótese de reconhecimento de prerrogativa de cobertura de seguro-saúde, corresponde ao custo do correlato procedimento médico-hospitalar administrativamente sonegado, de modo a integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015. - Recurso a que se dá unânime provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível PJe nº 61449-24.2020.8.17.2001, tendo como Apelante José Denis Rodrigues Paredes e Apelada Sul América Companhia de Seguro Saúde, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação Cível para, em consequência, reformar a Sentença posta a reexame, a fim de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela empresa apelada aos patronos da apelante sejam calculados com base no somatório entre o valor do tratamento médico objeto da lide (proveito econômico) e da verba indenizatória fixada, em observância ao previsto no artigo 85, §2º do CPC, mantidos os demais termos do Julgado, tudo em harmonia com o relatório e votos da turma. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Oliveira Des. Substituto - Relator
22/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2021, 17:53
Petição (Contra-razões)
10/02/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:26
Petição (Apelação)
19/01/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/01/2021, 21:33
Conclusão (para julgamento)
11/01/2021, 18:05
Petição (Contra-razões)
30/12/2020, 14:44
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:21
Procedência
07/12/2020, 14:48
Conclusão (para julgamento)
01/12/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2020, 18:52
Decurso de Prazo
22/10/2020, 06:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 18:04
Petição (Contestação)
19/10/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 10:52
Mandado (entregue ao destinatário)
29/09/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 12:23
Mandado
28/09/2020, 17:24
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)