Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S/A
RECORRIDO: LUCIMARIO TORRES FREIRE DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0008251-32.2016.8.17.2480
Trata-se de Recurso Especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A (Id. 43500590), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça (Id. 39221507), integrado pelo acórdão de Id. 42794003, por meio do qual o Colegiado negou provimento ao apelo da ora recorrente, mantendo incólume a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Nas razões recursais (Id. 43500590), a recorrente BRADESCO SAÚDE S/A, arguiu violação ao artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998 e ao artigo 19 da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Sustentou a plena validade da cláusula contratual que prevê a coparticipação de 50% nas despesas de internações psiquiátricas que ultrapassassem o trigésimo dia, invocando, para tanto, a aplicação das teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.809.486/SP e nº 1.755.866/SP (Tema Repetitivo 1.032). Esta 1ª Vice-Presidência, na decisão de Id. 49160920, em observância ao artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou-se a remessa dos autos à Câmara Julgadora para que fosse exercido eventual juízo de retratação e adequação do julgado ao Tema 1.032/STJ. A 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru reexaminou a matéria e, através do acórdão de Id. 53567136, resolveu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, reformando o posicionamento anterior para dar provimento à apelação do Bradesco Saúde S/A, reconhecendo a legitimidade da aplicação da cláusula de coparticipação para o período de internação superior a 30 (trinta) dias e, em consequência, afastar a condenação ao pagamento de danos morais, adequando o desfecho da lide aos parâmetros do Tema 1.032 do STJ. Certificou-se o registro de ciência das partes acerca deste novo acórdão, sem que tenha havido a interposição de novos recursos (Id. 56022792). É o que havia a relatar. Decido. A controvérsia central do Recurso Especial (Id. 43500590) interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A residia na legalidade da cláusula de coparticipação de 50% (cinquenta por cento) para internações psiquiátricas que excedam o período de 30 (trinta) dias anuais. Sobre esse questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixou tese ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.032 (REsp nº 1.755.866/SP). Verifica-se que, após a decisão desta 1ª Vice-Presidência que determinou o retorno dos autos para fins de adequação do julgado (Id. 49160920), a 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru exerceu o juízo de retratação. No novo acórdão proferido sob o Id. 53567136, o órgão fracionário reformou a conclusão anterior para aplicar a tese do Tema 1.032 do STJ, reconhecendo a validade da coparticipação nos termos em que foi contratada. De igual modo, o colegiado procedeu à exclusão da condenação por danos morais, por entender que a conduta da operadora, ao aplicar cláusula agora reputada legítima, não configurou ato ilícito passível de indenização extrapatrimonial. O exercício positivo do juízo de retratação acarreta, por consequência lógica e processual, o esvaziamento do interesse recursal no que tange ao Recurso Especial anteriormente manejado. Uma vez que a pretensão recursal da BRADESCO SAÚDE S/A — qual seja, a reforma do acórdão para validar a coparticipação e o consequente afastamento da indenização por danos morais — foi integralmente acolhida em sede de retratação pela própria Câmara Julgadora, não remanesce utilidade ou necessidade no prosseguimento do apelo nobre. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que o juízo de retratação efetuado pelo tribunal de origem, quando acolhe o pleito da parte recorrente à luz de temas repetitivos, resulta na perda superveniente de objeto do recurso especial, tornando-o prejudicado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA REPETITIVO 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA APÓS PUBLICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO. 1. A controvérsia central do recurso da instituição financeira cinge-se a definir o marco temporal para a aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo. A eficácia vinculante da tese se inicia com a publicação do acórdão paradigma, não dependendo de seu trânsito em julgado. 2. O juízo de retratação exercido pelo Tribunal de origem, que acolheu o pedido do exequente e aplicou a tese firmada no Tema 677/STJ, resultou na perda superveniente do objeto do recurso especial anteriormente interposto por essa parte, uma vez que o provimento jurisdicional almejado foi alcançado. 3. Recurso especial da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso especial do exequente julgado prejudicado. (REsp n. 2.105.198/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025) Por fim, é imperioso destacar que, após a prolação do acórdão de retratação no Id. 53567136, as partes foram devidamente intimadas e registraram ciência, conforme atesta a certidão de Id. 56022792. Diante da ausência de interposição de novos recursos em face da referida decisão integrativa, operou-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a estabilização definitiva da lide em conformidade com o precedente vinculante do STJ, devendo ser reconhecida a prejudicialidade do recurso especial.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Recurso Especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A. Após certificado o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências que obstem o encerramento do feito nesta instância, determino a baixa dos autos à unidade jurisdicional de origem. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE