Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des. Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Processo nº 0000220-82.2020.8.17.2900 S E N T E N Ç A Visto etc.,
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste S/A, satisfatoriamente qualificada na atrial, através de seu advogado, em face de Maria Lúcia da Conceição, igualmente qualificado, pleiteando o pagamento de Título Extrajudicial, referente à nota de crédito rural n° 41.2007.5768.6715 e do contrato particular de composição e confissão de dívidas. Instruem a inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação. Regularmente citada, ao ID 74992247, a executada deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado ao ID 75596845. Expedido mandado de penhora, este restou frustrada, ante a insuficiência de bens da executada, conforme certidão acostada ao ID 92444729. Em petição inserta ao ID 110953325, o exequente pugnou realização de diligências junto aos sistemas SISBAJUD, o que foi deferido por este Juízo ao ID 117270559. Conforme extrato de ID 133143081, foi bloqueado o valor parcial do débito. Alvará judicial de levantamento do valor bloqueado, ao ID 196823090. Ao ID 197326546, o exequente requereu a realização de diligências junto ao sistema RENAJUD. Em consulta realizada junto ao sistema RENAJUD, foi localizado veículo em nome do executado, conforme extrato de ID 228135737. Contudo, em petição protocolada ao ID 228972886, o exequente informou o pagamento integral do débito. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Saliente-se que a execução forçada termina, normalmente, com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor. Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala ou antecipada, como nos casos em que se extingue o próprio direito de crédito do exequente, por qualquer dos meios liberatórios previstos no direito material, ainda que ocorridos fora do processo, a exemplo do pagamento. Na espécie, não remanesce dúvida do pagamento voluntário da obrigação, tendo em vista a quitação integral do débito, conforme confirmação prestada pelo exequente. Destarte, o fim da execução é a satisfação coativa do direito do credor. Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo. Entretanto, qualquer que seja o motivo, a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença, nos moldes do artigo 925 do Código de Processo Civil. Na espécie, não há nenhum provimento de mérito, mas, apenas, o reconhecimento de que a relação processual se exauriu, nada mais havendo que se realizar no processo, em termos de execução forçada.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a execução, diante da notícia da satisfação da obrigação pelo executado. Outrossim, com fulcro no artigo 82, §2º do CPC, condeno o executado ao pagamento das custas processuais, já recolhidas inicialmente, bem como honorários advocatícios da parte adversa, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, considerando a natureza da demanda e o trabalho exigido, na forma do artigo 85, §2º, do CPC/2015. Promovo o desbloqueio dos valores penhorados junto ao sistema SISBAJUD. Ademais, ante a extinção da execução, determino a desconstituição da penhora realizada ao ID 137814747. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CÓPIA DA PRESENTE, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NESTA UNIDADE, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO (RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA 03/2016-CM/TJPE). Lagoa Grande/PE, 18 de maio de 2026. FREDERICO ATAÍDE BARBOSA DAMATO Juiz de Direito