Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADOS: VANDERLENE DA SILVA CUNHA e ALCIDES TENÓRIO DA SILVA NETO A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo Autor, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. O Apelante sustentou a nulidade da decisão por não observância da Súmula 240 do STJ, que exige requerimento do Réu para a extinção, bem como a ausência de fundamentação adequada na decisão impugnada. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia consiste em (i) verificar se a extinção por abandono da causa depende, no caso, de requerimento do Réu, conforme a Súmula 240 do STJ; e (ii) avaliar se houve ausência de fundamentação na sentença. III. Razões de decidir. 3. A Súmula 240 do c. STJ não se aplica ao caso concreto, pois o processo não contou com a participação efetiva dos Réus, sendo a primeira Apelada revel e o segundo sequer integrado à relação processual. A jurisprudência do STJ admite exceções à Súmula quando inexiste triangularização processual ou integração do Réu à lide. 4. Não há vício de fundamentação na sentença, que analisou a inércia do Apelante e aplicou o art. 485, III, do CPC, em consonância com o princípio da colaboração processual (art. 6º do CPC). O magistrado não está obrigado a refutar todas as teses levantadas, mas sim a fundamentar sua decisão de forma suficiente, como ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor não depende de requerimento do réu quando este não integra a relação processual de maneira efetiva. 2. O magistrado atende ao dever de fundamentação quando expõe de forma suficiente os motivos da decisão.” -Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 485, III, e §1º. - Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.717/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/08/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.534.585/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/03/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.427.832/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/06/2019. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - 17i – APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 1415-71.2014.8.17.0230 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto