Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SAVIO RAMOS DE ASSUNCAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193234633, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039255-88.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCILIO AUGUSTO DUQUE PACHECO
Trata-se de Ação de Despejo por uso próprio proposta por MARCÍLIO AUGUSTO DUQUE PACHECO, representado pela ÂNCORA IMOBILIÁRIA LTDA, em face de SÁVIO RAMOS DE ASSUNÇÃO. Relata o requerente, que o imóvel localizado à Rua Tito Rosas, nº 60, apto. 202, Condomínio Residencial da Fonte, Parnamirim, Recife-PE, foi locado ao réu. Alega que há necessidade de retomada do imóvel para uso próprio, após o réu não renovar a garantia contratual (fiança), conforme estipulado no contrato de locação e nas condições gerais do serviço Credpago, o que constitui infração contratual passível de despejo. O autor fundamenta seu pedido no art. 59, § 1º, VII da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), que permite a concessão de liminar para desocupação em 15 dias, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel. As custas foram recolhidas e a caução depositada, conforme estipula o art. 59, § 1º da Lei 8.245/91 (ID 167793941). A liminar pleiteada foi deferida (ID 167894458). Antes mesmo da citação da parte ré, o autor noticiou a desocupação voluntária do imóvel e pugnou pelo levantamento da caução e desistência da ação (ID 174412245 e ID 181413297). É o que importa relatar. Decido. O requerimento de desistência encontra-se subscrito por advogado munido de poder específico para desistir (ID 167049440 - art. 105 do CPC/2015). Posto que apresentada antes da triangularização processual, a desistência independe do consentimento da parte adversa (art. 485, § 4º, CPC/2015). À vista do exposto, homologo, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC/2015) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC/2015), oportunidade em que revogo a decisão liminar. Custas e despesas processuais satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios, à mingua de triangularização da relação processual. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Comunicações processuais necessárias. Recife, data da assinatura digital. Juiz de Direito" RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau