ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
CNPJ
Reu
UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NAARA TARRADT ROCHA WANDERLEY
OAB/PB 16931·CPF·Representa: Autor
ROMULO MARINHO FALCAO
OAB/PE 20427·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
OAB/SP 200863·CPF·Representa: Autor
NAARA TARRADT ROCHA WANDERLEY
OAB/PB 16931·CPF·Representa: Réu
ROMULO MARINHO FALCAO
OAB/PE 20427·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:57
Publicação
17/12/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:52
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 15 de dezembro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110144-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDINA LINS DE MORAIS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 15 de dezembro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110144-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDINA LINS DE MORAIS
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:20
Petição (Apelação)
11/12/2025, 13:38
Petição
10/12/2025, 11:23
Petição (Apelação)
10/12/2025, 11:22
Petição
01/12/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 09:19
Publicação
24/11/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222658267, conforme segue transcrito abaixo: "RELATÓRIO
APELANTE: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE
APELADO: ANA ELIZABETH COUTINHO DE FARIAS VIEIRA JUÍZO DE ORIGEM: 27º Vara Cível da Capital - Seção B JUIZ (A) SENTENCIANTE: Ana Carolina Fernandes Paiva RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSENCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. 1. Os autores alegam ser beneficiários de plano de saúde operado pela seguradora ré, na modalidade coletiva, e se insurgem contra reajuste por sinistralidade incidente nas mensalidades do plano nos percentuais de 32,40% e de 38,87%, nos anos de 2016 e 2017. 2. É certo que os reajustes anuais, por sinistralidade e por mudança de faixa etária são legais e devem incidir nas mensalidades dos usuários em razão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Entretanto, estes percentuais não podem ser aplicados de forma desarrazoada sem a demonstração dos cálculos que justifiquem a cobrança destes índices. 3. Assim sendo, afigura-se eminentemente abusiva a imposição de reajuste sem que haja prova do aumento efetivo da sinistralidade, ferindo, dentre outros, princípios como o da lealdade contratual, da boa-fé objetiva e da cooperação. 4. Diante da abusividade decorrente da imposição de reajustes desacompanhados de qualquer demonstração de parâmetros de fixação, os percentuais injustificados devem ser substituídos pelos índices correspondentes da ANS para contratos individuais. 5. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. Feito julgado sob a sistemática prevista no Art. 942 do CPC. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110144-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDINA LINS DE MORAIS
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EDINA LINS DE MORAIS em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, objetivando a revisão de reajustes anuais aplicados em seu contrato de plano de saúde coletivo por adesão e a restituição de valores pagos a maior. A autora alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde operado pela primeira ré e administrado pela segunda ré desde 2020. Afirma que as mensalidades vêm sofrendo reajustes anuais abusivos e unilaterais, baseados em sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), sem a devida transparência ou comprovação atuarial, o que tornou a contraprestação excessivamente onerosa. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata redução do valor da mensalidade para o patamar que entende devido, com a aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais. O despacho inicial (Id. 184208569) postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação das rés. A ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA apresentou defesa (Id. 187573504), sustentando, em resumo, a legalidade dos reajustes, uma vez que se trata de contrato coletivo por adesão, cujos índices não se submetem aos limites da ANS para planos individuais, sendo fruto de negociação entre as partes estipulantes e baseados na sinistralidade do grupo, com previsão contratual e prévia ciência da autora. A ré UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO também apresentou contestação (Id. 188434577), na qual corrobora a tese da legalidade dos reajustes para planos coletivos e anexa parecer técnico atuarial para demonstrar a necessidade e a razoabilidade dos percentuais aplicados, que teriam sido, inclusive, inferiores aos tecnicamente exigidos para o equilíbrio do contrato. A autora apresentou réplica às contestações (Id. 194035067), refutando os argumentos das rés e insistindo na tese de abusividade por violação ao dever de informação. Por meio da decisão interlocutória de Id. 189581071, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Ambas as partes peticionaram nos autos (Ids. 195892111, 196103318 e 214491482), informando não terem mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Assim, diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal entendimento é pacificado pela jurisprudência pátria, conforme consolidado na Súmula 608 do STJ, que dispõe: Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A controvérsia cinge-se à validade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão da autora. É sabido que os planos de saúde coletivos não seguem os índices de reajuste anual fixados pela ANS para planos individuais ou familiares. No entanto, isso não dá à operadora ou à administradora liberdade total para definir os aumentos. Os reajustes devem respeitar princípios básicos das relações de consumo, como o dever de informação e a boa-fé, que impedem cobranças abusivas ou excessivamente onerosas ao consumidor. O direito à informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, garante que o consumidor seja informado de forma clara e adequada sobre todos os aspectos do serviço, incluindo o preço e seus reajustes. Esse dever não se cumpre apenas com uma cláusula genérica sobre reajuste por sinistralidade ou com a simples comunicação do percentual anual. Para ser efetivo, é necessário que o consumidor receba dados suficientes para entender as razões e a legitimidade do índice aplicado. No caso dos autos, as rés apresentaram Parecer Técnico Atuarial (Id. 188434577) para justificar os reajustes. Todavia, a apresentação de um estudo técnico unilateral, produzido apenas para a defesa judicial e desacompanhado dos documentos e microdados que lhe deram base, não é suficiente para comprovar a lisura dos aumentos. A transparência exigida pelo CDC pressupõe que o consumidor tenha acesso aos dados brutos e à metodologia de forma pormenorizada, permitindo-lhe, se for o caso, contestar o cálculo por meio de seu próprio assistente técnico. A simples apresentação das conclusões atuariais, sem disponibilizar os dados que as embasam, mantém a falta de transparência e viola o dever de informação. Nesse sentido, a jurisprudência pátria, tem se posicionado, reconhecendo a abusividade quando as operadoras não se desincumbem plenamente de seu ônus probatório. APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação cominatória. Reajustes por sinistralidade. Contrato coletivo por adesão. Ausência de dialeticidade recursal alegada em contrarrazões não verificada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Embora possível o reajuste em valores acima daqueles estipulados pela ANS para planos individuais, não houve indicação do parâmetro utilizado nesse sentido para a apólice do autor, nem mesmo qualquer comprovação de elevação dos preços de serviços médicos e hospitalares. Reajustes abusivos. Prova pericial inconclusiva ante a não juntada de documentos necessários pelas requeridas. Delimitação dos reajustes ao período de 2016 até 2018. Sentença parcialmente reformada. Restituição devida. Recurso da requerida Qualicorp provido em parte. Improvido recurso da requerida Amil Assistência de Saúde. (TJ-SP - Apelação Cível: 10869099220188260100 São Paulo, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 13/11/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024) – Grifo nosso. Assim como nos julgados mencionados, as rés, embora tenham apresentado um parecer conclusivo, não demonstraram de forma clara e transparente a base de cálculo, deixando de fornecer à autora os documentos necessários para uma análise completa e contraditória dos índices. A falta dessa comprovação técnica detalhada e verificável torna o reajuste ilegal e abusivo, conforme o art. 51, incisos IV e X, do CDC. Reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados, é necessário definir um novo parâmetro. Como não há um índice contratual válido e comprovado, a jurisprudência, inclusive deste Tribunal, tem adotado, por analogia, os índices de reajuste anual fixados pela ANS para os planos individuais e familiares, por serem mais justos e equilibrados. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0008608-57.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0008608-57.2017.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em composição ampliada, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por maioria, vencido o Des. Agenor Ferreira de Lima Filho,em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01 (TJ-PE - Apelação Cível: 00086085720178172001, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 02/07/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) – Grifo nosso. Por conseguinte, assiste razão à autora em seu pleito de revisão das mensalidades. Como corolário lógico, os valores pagos a maior, decorrentes da aplicação dos reajustes ora declarados nulos, devem ser restituídos, na forma simples, por não se vislumbrar má-fé inequívoca das rés, mas sim falha grave no dever de informação. A restituição deve observar o prazo prescricional trienal, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 610. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDINA LINS DE MORAIS em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes anuais por sinistralidade/VCMH aplicados ao contrato de plano de saúde da autora desde a sua celebração; b) DETERMINAR que as mensalidades do referido contrato sejam recalculadas, aplicando-se, em cada aniversário anual (mês de setembro), exclusivamente os percentuais de reajuste máximo autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares nos respectivos anos; c) CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituírem à autora os valores pagos a maior, correspondentes à diferença entre as mensalidades efetivamente pagas e aquelas recalculadas na forma do item "b", observando-se o prazo prescricional de 3 (três) anos contados do ajuizamento da ação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação; d) CONDENAR as rés na obrigação de fazer consistente em emitir as faturas vincendas com o valor recalculado na forma do item "b", sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do ENCOGE, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA. O termo inicial da correção monetária será a data desta decisão e, os juros, devem ser contados a partir da citação. Defiro, neste ato, a tutela provisória de urgência incidental para determinar que as rés, no prazo de 15 (quinze) dias, passem a emitir os boletos de cobrança da mensalidade da autora no valor que resultar do recálculo determinado no item "b" desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido, correspondente à soma da restituição e do valor econômico da redução das parcelas vincendas), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. RICARDO GUIMARÃES LUIZ ENNES JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL" RECIFE, 18 de novembro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
19/11/2025, 00:00
Mandado
18/11/2025, 12:35
Mandado
18/11/2025, 12:32
Mandado
18/11/2025, 09:49
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
18/11/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:45
Expedição de documento
18/11/2025, 09:41
Recebimento
13/11/2025, 09:20
Procedência
12/11/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 13:42
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 08:45
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 07:39
Conclusão
30/10/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 13:36
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 13:22
Decurso de Prazo
28/02/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:14
Publicação
12/02/2025, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) dos itens 6 e 6.2 do Ato Judicial de ID 189581071, conforme segue transcrito abaixo: "6. Não interessando a quaisquer das partes a conciliação por meio remoto e/ou a adesão ao Juízo 100% Digital, com ou sem a réplica, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação, devendo lançar de logo a proposta conciliatória nos autos, por medida de economia processual. 6.1. Lançada a proposta conciliatória,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110144-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDINA LINS DE MORAIS intime-se a parte adversa para se manifestar em outros 15 (quinze) dias. 6.2. Inexistindo ânimo de conciliar, as partes deverão esclarecer se desejam produzir prova complementar, já as especificando, em caso positivo, e a respectiva finalidade." RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 12:00
Petição (Replica)
31/01/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 13:43
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:16
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189581071, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Edina Lins de Morais, qualificada na petição inicial, ajuizou a ação em epígrafe em desfavor de Unimed Recife - Cooperativa de Trabalho Médico e All Care Administradora de Benefícios São Paulo, também qualificadas, requerendo a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipatória incidental, com vistas a compelir a Ré a substituir os percentuais de reajuste anuais aplicados pelos índices autorizados pela ANS para o planos de saúde individuais e familiraes, reduzindo-se o valor da mensalidade para R$ 2.457,41 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), até o julgamento de mérito. Com a inicial, vieram documentos. Postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência, as Rés apresentaram contestação nos ID´s 187573504 e 188434577, tendo esta última sido acompanhada de vasta documentação. Decido. A tutela provisória de urgência perseguida pela Autora, de caráter antecipatório incidental, reclama a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, além de reversibilidade.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110144-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDINA LINS DE MORAIS Trata-se, neste processo, de alegada abusividade nos percentuais de reajuste aplicados sobre plano de saúde coletivo por adesão, ao argumento de que, por serem unilaterais e desprovidos de justificativa atuarial, devem limitar-se aos reajustes autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. Em relação aos planos de saúde/seguros saúde coletivos, sabe-se que, embora sejam regulados tanto pela ANS quanto pela Lei nº 9.656/98, os índices de reajuste não são definidos pela agência, sendo determinados a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano/seguro de saúde, e comunicados à ANS em até 30 dias após o aumento do preço (v. artigo 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98, Resolução Normativa nº 128/2006 da Direção Colegiada da ANS e Instrução Normativa nº 13/2006 da DIPRO/ANS). Assim, a princípio, observadas as diretrizes legais e regulamentares para a estipulação, divulgação e cobrança dos reajustes, devem eles ser mantidos, não havendo que se falar em substituição pelos índices estipulados pela ANS para os planos individuais/familiares. Assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO DOS ÍNDICES PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABUSIVIDADE DO AUMENTO. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes desta Corte Superior. 2. O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fático-probatórias inerentes à causa, reconheceu a ilegalidade do aumento implementado às mensalidades, ante a ausência de clareza e transparência dos critérios de reajuste estipulados no contrato. A reforma do acórdão recorrido, portanto, revela-se inviável no recurso especial, pois demandaria inevitável reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1628431/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE MENSAL DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS VALORES.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A APLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) UTILIZADOS EM PLANOS INDIVIDUAIS. NORMATIZAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. PRECEDENTES STJ E TJDFT. DECISÃO MANTIDA. A concessão de tutela de urgência exige a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e de risco ao resultado útil do processo. Situação em que os recorrentes pretendem a substituição do reajuste contratual anual pelos índices utilizados pela ANS aos contratos individuais. Contudo, a hipótese dos autos diz respeito a contrato de seguro saúde na modalidade coletivo por adesão, o que afasta o pressuposto da probabilidade do direito. Precedentes do STJ e TJDFT. Recurso desprovido”. (TJ-DF 07153193420198070000 DF 0715319-34.2019.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Ressalva-se, apenas, os casos em que o reajuste do plano coletivo não tenha qualquer justificativa atuarial ou deixe de observar as diretrizes regulamentares, caso em que se afigura abusivo e pode ser substituído pelos percentuais aplicáveis aos contratos individuais. Vejamos: Apelação. Plano de saúde coletivo por adesão. Aplicação de reajustes anuais. Pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê essa modalidade de reajuste, com substituição pelo reajuste-teto autorizado pela ANS para os planos individuais/familiares, além de restituição de quantia cobrada a maior. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Provimento parcial. Sentença reformada. 1. Esclarecimento inaugural, consistente na verificação de que os reajustes impugnados, no caso, se tratam de reajustes anuais financeiros. 2. Em planos de saúde coletivos, muito embora não haja, aprioristicamente, ilicitude na cláusula contratual que preveja reajuste anual das mensalidades dada a majoração da sinistralidade ou dos custos operacionais [reajuste técnico], não há prova suficiente que justifique o aumento da mensalidade no montante aplicado de reajustes anuais, nem a participação efetiva da estipulante do plano de saúde, ou de seus beneficiários individuais, no cômputo de tal reajustamento, o que os torna, em concreto, abusivos. Violação ao dever de transparência e informação plena e válida ao consumidor e ao disposto nos arts. 46 e 54, § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Declaração de ineficácia da cláusula contratual que prevê os reajustes financeiros anuais, declarados abusivos os praticados desde 2006 até 2016, anterior à distribuição da demanda. Aplicabilidade, em lugar, dos reajustes anuais máximos autorizados pela ANS aos planos individuais e familiares. 3. Restituição de prestações pagas a maior, depois de expurgados os reajustes anuais financeiros entre 2006 a 2016. Devolução impositiva, na modalidade simples, observado o prazo prescricional de três anos. consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS, em trâmite pelo regime dos recursos representativos de controvérsia. Aumentos impugnados aplicados a partir do ano de 2006. Ação proposta em junho de 2016, logo, pretensão restitutória deve ser readaptada para que apenas quantias pagas a maior a partir de junho de 2013 sejam devolvidas. 4. Recurso de apelação dos autores provido em parte. (TJ-SP 10649061720168260100 SP 1064906-17.2016.8.26.0100, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 12/06/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2018) (grifei) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES A TÍTULO DE AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO REAJUSTE ANUAL ESTIPULADO PELA ANS. POSSIBILIDADE.. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para evitar abusividades nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé. Tais critérios são aplicáveis aos contratos de seguro saúde coletivo. 2 ? É inerente ao contrato de seguro saúde o reajuste de seus valores face à própria continuidade dos serviços. Não obstante, a liberdade de reajuste não é absoluta, tampouco pode ser discricionária, devendo se pautar na razoabilidade e proporcionalidade, com critérios transparentes e objetivos aplicados com o intuito de garantir a viabilidade econômica da seguradora, sob pena de gerar inaceitável enriquecimento sem causa e desequilíbrio contratual em detrimento do consumidor. 3 ? Os reajustes dos planos coletivos, de igual forma, devem ser lastreados por critérios atuariais capazes de garantir sua viabilidade econômica, sem, contudo, serem fixados de forma discricionária, sob pena de padecerem de desproporcional desequilíbrio contratual 4 ? Inadmissível o reajuste realizado pela operadora, sem demonstração dos critérios adotados para o cálculo, tampouco a correspondência da sinistralidade ou aumento equivalente dos custos hospitalares com a majoração empregada. Impõe-se sua fixação em índices razoáveis e aptos a garantir o equilíbrio financeiro contratual, aplicando-se, em casos de reajustes abusivos dos planos coletivos, excepcionalmente, os percentuais estabelecidos pela ANS para os planos individuais. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07177821420178070001 DF 0717782-14.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 01/08/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) No caso posto, sendo notória a hipossuficiência processual da Autora, na condição de consumidora, recomendável a inversão do ônus da prova em desfavor das Rés, eis que detentoras das informações técnicas necessárias à demonstração da razoabilidade dos percentuais de reajuste aplicados, o que se faz neste instante, a teor do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, os documentos que instruem a contestação apresentada pela Unimed sugerem justificativa atuarial idônea, a recomendar a manutenção dos percentuais questionados, por ora. Isto porque os extratos e relatórios trazidos aos autos contêm informações técnicas e detalhadas que somente poderiam ser desconstituídas por um expert, afastando, assim, neste caso particular, a probabilidade do direito autoral. Ausente, pois, o primeiro requisito exigido pelo artigo 300 do CPC/2015, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência perseguida. Posto isto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. No mais, considerando: 1. a possibilidade de realização de audiência de conciliação por meio remoto, através do aplicativo WhatsApp ou por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Cisco-Webex), nesse período, como previsto nas Instruções Normativas Conjuntas nº 05/2020 e nº 06/2020, do Presidência do TJPE e do NUPEMEC; 2. que a não realização da audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do CPC é insuscetível de causar qualquer prejuízo às partes e, por conseguinte, acarretar nulidade processual, máxime diante da possibilidade/dever do juiz de promover a autocomposição a qualquer tempo, em havendo sinalização positiva para tanto (artigos 139, inciso V, c/c 277 do CPC/2015); 3. os princípios da economia e celeridade processuais, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo; 4. que esta Vara foi designada para atuar no “Juízo 100% Digital” a partir de 05.07.2021 (Portaria Conjunta nº 04, de 11.06.2021 do TJPE), sistema que possibilita que todos os atos processuais, inclusive citação, notificação ou intimação pessoais, sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, salvo provas ou atos que não possam ser realizados de forma virtual (Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ); 5. que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é facultativa às partes, e pode ser realizada em processos já distribuídos, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita, incumbindo às partes, ainda, em caso de adesão, fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular (artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ), DEIXO DE DESIGNAR DE LOGO A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 334 DO CPC E FAÇO AS DETERMINAÇÕES SEGUINTES: 1. Intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as contestações apresentada pelas Rés; 2. Intime(m)-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1 manifestar eventual interesse na conciliação por meio remoto (aplicativo WhatsApp e/ou plataforma Cisco-Webex), a ser conduzida pelo CEJUSC, devendo, nessa hipótese, indicar número de telefone, com acesso ao referido aplicativo, e endereço eletrônico (e-mail); 2.2. manifestar eventual interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, conforme Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ, e Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE, devendo fornecer, nessa hipótese, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ciente de que tais dados serão utilizados para fins de citações, intimações e notificações pessoais (artigo 2º, parágrafo único, Resolução nº 345/2020 do CNJ). 3. Em caso de silêncio da(s) parte(s) quanto à(s) intimação(ões) constante(s) no subitem 2.2, reitere-se a intimação desta(s) para a mesma finalidade, concedendo-se à(s) parte(s) o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, advertindo-a(s) de que seu silêncio será interpretado como anuência tácita, conforme o artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. 4. Manifestando ambas as partes interesse na conciliação de forma remota, retornem os autos conclusos para o agendamento. 5. Com a adesão de ambas as partes ao Juízo 100% Digital, retornem os autos conclusos para apreciação. 6. Não interessando a quaisquer das partes a conciliação por meio remoto e/ou a adesão ao Juízo 100% Digital, com ou sem a réplica, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação, devendo lançar de logo a proposta conciliatória nos autos, por medida de economia processual. 6.1. Lançada a proposta conciliatória, intime-se a parte adversa para se manifestar em outros 15 (quinze) dias. 6.2. Inexistindo ânimo de conciliar, as partes deverão esclarecer se desejam produzir prova complementar, já as especificando, em caso positivo, e a respectiva finalidade. 7. Não havendo conciliação, tampouco especificação de prova complementar, hipótese que autoriza o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do CPC), retornem os autos conclusos para julgamento, a fim de que figure o processo na lista de ordem cronológica prevista no artigo 12 do CPC. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 3 de dezembro de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento
03/12/2024, 16:03
Antecipação de tutela
28/11/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 20:04
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:56
Petição (Contestação)
06/11/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 18:06
Mandado (entregue ao destinatário)
25/10/2024, 06:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 06:04
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 00:01
Publicação
22/10/2024, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184208569, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO De início,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110144-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDINA LINS DE MORAIS defiro o pedido de tramitação preferencial, por se tratar a Autora de pessoa idosa, com fulcro nos artigos 1.048, inciso I, do CPC.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum, em que se requer a concessão de tutela de urgência para que seja afastado reajuste anual praticado em mensalidade de plano de saúde coletivo, sob o argumento de que seria abusivo. Todavia, diante das peculiaridades do caso concreto, reputo necessário oportunizar à Ré prazo para se manifestar sobre o pedido liminar, razão pela qual reservo-me para apreciá-lo após seu pronunciamento. Assim, faço as seguintes determinações: 1. Com fulcro no §2º do artigo 300 do CPC, cite-se a Ré para tomar ciência da presente ação e intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da carta/mandado de citação (artigo 335, inciso III, CPC/2015), apresentar contestação e manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, com a advertência do artigo 344, do CPC/2015, tecendo os esclarecimentos que julgar pertinentes. 2. Intimem-se ambas as partes para, no prazo assinalado no item 1, manifestarem eventual interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, conforme Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ, e Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE, devendo fornecer, nessa hipótese, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ciente de que tais dados serão utilizados para fins de citações, intimações e notificações pessoais (artigo 2º, parágrafo único, Resolução nº 345/2020 do CNJ). 3. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como Mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 18 de outubro de 2024. BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
21/10/2024, 00:00
Mandado
18/10/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)