Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: C. R. VERTUAN INDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS E NUTRACEUTICOS - ME, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, REGINA BENAVIDES DA SILVA, WALDIR DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0107786-37.2021.8.17.2001 AUTOR(A): LABORATORIO CANONNE LTDA
Vistos, etc. LABORATÓRIO CANONNE LTDA., devidamente qualificado na exordial, através de advogados legalmente habilitados, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de MERCADO LIVRE LTDA e C. R. VERTUAN INDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS E NUTRACEUTICOS - ME, igualmente qualificado, alegando em apertada síntese que é a demandante grande e renomada empresa, criada desde 1902, sendo detentora da marca “Fixaderme”, tanto na forma mista como nominativa. Que em 28 de outubro de 2021, tomou conhecimento a requerente que esse produto estava sendo grosseiramente falsificado e além disso negociado no âmbito do “Mercado Livre”. Que o fornecedor do produto contrafeito, ora corréu na presente ação, não se ocupa sequer de modificar os aspectos estéticos e até mesmo linguísticos que associam os dois bens, o que acarreta inevitável confusão mental por parte dos consumidores. Que na própria embalagem do produto fabricado pela CRV INDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS E NUTRACEUTICOS, constar informações de titularidade exclusiva da acionante, como o número do SAC e até mesmo o código de barras, circunstância que denota a espantosa falsificação do bem. Em sede de tutela de urgência requereu: 1- para que a primeira demandada (Mercado Livre) se abstenha de promover anúncios do produto “Fixaderma” e proceda à imediata remoção daqueles que se encontram nos URL’s indicados na exordial; 2 - Quanto ao segundo demandado, para que o mesmo se abstenha, sob qualquer pretexto, de fabricar, produzir, anunciar, divulgar ou comercializar qualquer produto sob o designativo “Fixaderma” ou qualquer outro produto nas formas de apresentação indicadas na presente ação ou em qualquer outra que se confunda com as marcas e a distintiva identidade visual da marca “Fixaderme”. O juízo deferiu a tutela antecipada (ID 92016253), determinando ao Mercado Livre a retirada dos anúncios no prazo de 2 dias e à C.R. Vertuan a abstenção de fabricar e comercializar os produtos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Posteriormente, o autor aditou a inicial (ID 92626871) para incluir no polo passivo Regina Benavides da Silva e Waldir da Silva, com pedido de extensão dos efeitos da tutela. Devidamente citada, a C.R. Vertuan apresentou contestação (ID 92739250) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que jamais fabricou, produziu, anunciou, divulgou ou comercializou o produto em questão. No mérito, sustentou ser também vítima do ato ilícito, tendo seu nome indevidamente vinculado ao produto, e que os anúncios foram realizados por vendedores sem qualquer relação com a empresa. Impugnou a autenticidade dos documentos apresentados e pugnou pela produção de prova pericial. No decorrer da instrução, o autor apresentou ata notarial contendo gravação de diligência (ID 115131395), que foi objeto de impugnação pela C.R. Vertuan (ID 119646989), que questionou a validade da prova. Proferida decisão (ID 154832623), autorizando a substituição da empresa MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA pela empresa EBAZAR.COM.BR LTDA, por ser esta a empresa integrante do grupo empresarial que é a responsável pelo site mercadolivre.com, homologando acordo celebrado com a Ebazar.com.br Ltda e determinando o prosseguimento do feito em relação aos demais réus. Em petição juntada (ID 161152139), a C.R. Vertuan reiterou suas impugnações aos documentos apresentados, especialmente quanto à validade do áudio e da ata notarial, requerendo a realização de perícia técnica. Conclusos, vieram-me os autos. Decido. Preliminarmente, decreto a revelia dos réus Regina Benavides da Silva e Waldir da Silva, nos termos do art. 344 do CPC, uma vez que, devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal. No tocante à produção da prova pericial requerida pela ré C.R. Vertuan, entendo ser esta desnecessária para o deslinde da causa. O artigo 370 do CPC estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, as provas já produzidas nos autos, em especial as atas notariais acostadas, que gozam de fé pública nos termos do art. 384 do CPC, mostram-se suficientes para a formação do convencimento motivado. No mérito, após detida análise dos autos, verifico que a pretensão autoral merece prosperar apenas parcialmente. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXIX, assegura proteção às marcas, considerando o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial) regulamenta a matéria, estabelecendo em seu artigo 129 que "a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional". Consoante já expressado na decisão de id. 92016253: “A proteção ao nome da empresa se dá a partir do registro da sociedade empresária na Junta Comercial, consoante previsão expressa do Art. 33 da Lei 8.934/1994 que dispõe: Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações. No caso dos autos, a parte autora demonstrou a anterioridade o registro tanto do nome fixaderme, quanto da identidade visual em questão, do que se extrai a probabilidade do direito pleiteado. Nesse sentido, com o registro anterior do nome empresarial da parte autora, o concorrente não poderá aproveitar-se do mesmo nome, criando uma identidade parecida e que remeta de alguma forma a clientela ali existente à sua empresa, causando confusão no mercado de consumo.” Com relação à ré C.R. Vertuan, embora a proteção marcária seja constitucionalmente assegurada, os elementos probatórios carreados aos autos não demonstram de forma inequívoca que esta tenha fabricado ou comercializado os produtos objeto da inicial. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ao contrário, a prova produzida através de ata notarial (ID 115131395), cuja validade é reconhecida pelo art. 384 do CPC, apresentada pela própria parte autora, acaba por corroborar a tese defensiva. Da análise dos diálogos transcritos na ata notarial, observa-se que os prepostos da empresa ré não reconheceram o produto como sendo de fabricação ou comercialização da mesma. Conforme se depreende do trecho "esse não é nosso", seguido de "não é de vocês?", "não", os funcionários da empresa expressamente negaram a fabricação do produto questionado. Ademais, quando apresentado o rótulo do produto ao funcionário, este foi taxativo em afirmar que "POR ESTE POTE NÃO", demonstrando claramente não se tratar de produto fabricado pela empresa ré. A mera utilização indevida do nome e dados da empresa no rótulo do produto falsificado não constitui prova suficiente de que esta seja a responsável pela sua fabricação ou comercialização, podendo, inclusive, como bem alegado em sua defesa, ser também vítima da contrafação. Por outro lado, em relação aos réus Regina Benavides da Silva e Waldir da Silva, diante da revelia decretada e seus efeitos previstos no art. 344 do CPC, bem como das provas produzidas nos autos, notadamente os anúncios do produto falsificado vinculados aos seus dados, a procedência do pedido é medida que se impõe, com fundamento nos artigos 129, 130, III e 209 da Lei nº 9.279/96, que asseguram ao titular da marca o direito de fazer cessar a violação ao seu direito e obter indenização por prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Rejeitar os pedidos formulados em face da ré C.R. Vertuan Indústria de Produtos Naturais e Nutraceuticos - ME, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida em seu desfavor; b) Confirmar a tutela antecipada e condenar os réus Regina Benavides da Silva e Waldir da Silva a se absterem de fabricar, produzir, anunciar, divulgar ou comercializar qualquer produto sob o designativo "Fixaderma" ou qualquer outro produto nas formas de apresentação que se confundam com as marcas e a distintiva identidade visual da marca "Fixaderme", sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condeno os réus Regina Benavides da Silva e Waldir da Silva ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré C.R. Vertuan, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Intimem-se. Transitado em julgado e, na hipótese de inércia das partes superior a quinze dias, arquive-se. RECIFE, 4 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito 11