Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BELEM COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0048902-13.2021.8.17.2810 AUTOR(A): VALMIR JOAO DE OLIVEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por VALMIR JOÃO DE OLIVEIRA em face de BELEM COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME, ambos qualificados nos autos, fundada em cheque prescrito. A parte autora alega, em síntese, que é credora da ré na quantia de R$ 43.877,00 (quarenta e três mil, oitocentos e setenta e sete reais), referente ao cheque nº 850745, emitido em 22/08/2016, no valor original de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 95018883). Sustenta que, apresentado para compensação, o título foi devolvido, e que, apesar das tentativas de recebimento amigável, a ré permaneceu inadimplente. Argumenta ainda que o prazo prescricional foi suspenso em decorrência da Lei nº 14.010/2020. Instruiu a inicial com procuração e documentos (IDs 95017830, 95018882 e 95018883). Recolheu custas processuais (IDs 102972090). Em despacho de ID 113203972, foi determinada a expedição do mandado de pagamento. A parte autora se opôs à tramitação do feito pelo "Juízo 100% digital" em petição de ID 114571782. Após diversas diligências infrutíferas para localização da ré (certidões de IDs 123070416, 166783073 e 172440764), inclusive com a realização de consultas aos sistemas conveniados (ID 161678601), foi deferida a citação da empresa na pessoa de seu sócio-administrador, Sr. Diogo Fernandes Belém de Freitas (despacho de ID 189672076). A ré foi devidamente citada por meio de Oficial de Justiça, via aplicativo WhatsApp, na pessoa de seu representante legal, em 08/06/2025, conforme certidão e documentos de IDs 206653079, 206653080 e 206653081. A parte ré atravessou petição requerendo habilitação de seus advogados (ID 206453648), juntando procuração (ID 206453651). Decorrido o prazo legal, a parte ré não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos monitórios, conforme certificado em ID 209470206. Posteriormente, a demandada apresentou petição (ID 209513404), arguindo, em suma: a nulidade da citação realizada por WhatsApp; a prescrição da pretensão monitória; e, subsidiariamente, o excesso de execução. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela parte ré em sua petição de ID 209513404. Quanto à alegada nulidade da citação, a petição foi protocolada em 11/07/2025, após a certificação do decurso de prazo para a defesa (ID 209470206), sendo, portanto, intempestiva para fins de embargos monitórios. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, passo à sua análise. A ré sustenta a nulidade da citação efetuada por meio do aplicativo WhatsApp. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou sobre a validade do ato, desde que cercado de cautelas que garantam a identidade do citando. No caso dos autos, a Oficiala de Justiça certificou (ID 206653079) que realizou a citação na pessoa do sócio-administrador, Sr. Diogo Fernandes Belém de Freitas, cujo número de telefone foi obtido em outro processo. A certidão detalha que, após contato telefônico, foram encaminhadas as cópias do mandado e da petição inicial, tendo o representante da ré confirmado o recebimento e enviado foto de seu documento de identificação (ID 206653081), o que confere plena validade ao ato. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a validade da citação por WhatsApp, são necessários elementos que indiquem a autenticidade do destinatário, como o número do telefone, a confirmação escrita e a foto individual, requisitos devidamente preenchidos na hipótese, conforme se extrai das certidões e documentos anexados. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. M15inistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (...) ( HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/1603/2021). (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Assim, o ato citatório foi válido, não havendo qualquer nulidade a ser sanada. No que tange à prescrição, consoante a Súmula 503 do STJ, "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." O cheque foi emitido em 22/08/2016 (ID 95018883), iniciando-se o prazo prescricional em 23/08/2016 e com termo final em 22/08/2021. Ocorre que, a Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020. Com a suspensão, o termo final do prazo foi prorrogado. Tendo a presente ação sido ajuizada em 13/12/2021 (ID 95017828), não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Corrobora tal entendimento o seguinte julgado: MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - LEI 14.010/2020 - SUSPENSÃO DO PRAZO DE 12/06/2020 A 30/10/2020 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A nota promissória, prescrita ou não, constitui prova escrita hábil a embasar o ajuizamento de ação monitória, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, do CC. Nos termos do art. 3º da Lei 14.010/2020, houve a suspensão os prazos prescricionais desde a data de sua entrada em vigor, que iniciou em 12/06/2020, até 30/10/2020. Tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo prescricional, deve ser cassada a sentença com regular prosseguimento do feito. (TJ-MG - AC: 10000220562185001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Rejeitadas as preliminares e verificada a validade da citação, bem como a ausência de pagamento ou de oposição de embargos monitórios no prazo legal (certidão de ID 209470206), DECRETO A REVELIA da parte demandada, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC. Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Cumpre esclarecer que a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. Tal documento escrito, exigido pela lei, deve ser merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Acerca da distribuição do ônus da prova, na ação monitória, cabe ao credor o início da prova escrita e ao devedor comprovar os fatos que desconstituem a força monitória dos documentos apresentados, bem como aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor. O cheque prescrito que instrui a inicial (ID 95018883) é documento hábil a fundamentar a pretensão monitória, nos termos da Súmula 299 do STJ, pois reflete razoável probabilidade da existência do direito de crédito em favor da parte autora. Com efeito, a parte ré não apresentou, no momento oportuno, quaisquer documentos que indicariam a quitação do débito, o que se mostra de fácil realização, bastando a juntada de simples recibos de pagamento, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Desta forma, havendo prova escrita de dívida líquida sem eficácia de título executivo, acrescido do fato de que a ré não comprovou ter efetuado o pagamento do débito ou qualquer outro fato extintivo ou modificativo do direito autoral, confirmando o inadimplemento da obrigação, a procedência da ação é medida que se impõe. No tocante ao valor, observa-se que a planilha de débito que compõe o valor da causa (ID 95017830 - Pág. 2) incluiu indevidamente a parcela de "Honorários 5%. Tal verba, prevista no art. 701, caput, do CPC, tem natureza de incentivo ao cumprimento voluntário e não integra o valor principal da obrigação. Assim, o valor a ser constituído como título executivo deve corresponder ao subtotal do débito, devidamente atualizado, que, na data do ajuizamento, correspondia a R$41.787,62 (quarenta e um mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos). Quanto à atualização do débito, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC⁄2015), de que: " Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação ".
Ante o exposto, julgo procedente a ação monitória movida por VALMIR JOÃO DE OLIVEIRA em face de BELÉM COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA - ME, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$41.787,62 (quarenta e um mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos). Observar-se-á para apuração dos valores devidos o estabelecido no enunciado nº 27º da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e das Magistradas de Pernambuco: "Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA." Condeno a parte ré na restituição das custas pagas pela parte autora, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC. Prossiga-se, caso requeira o autor, observando-se conforme o caso o Título II, do Livro I da parte especial do Código de Processo Civil (Do cumprimento de sentença). Acaso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao e. TJPE, com nossas homenagens (art. 1.010, CPC). Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BELEM COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0048902-13.2021.8.17.2810 AUTOR(A): VALMIR JOAO DE OLIVEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por VALMIR JOÃO DE OLIVEIRA em face de BELEM COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME, ambos qualificados nos autos, fundada em cheque prescrito. A parte autora alega, em síntese, que é credora da ré na quantia de R$ 43.877,00 (quarenta e três mil, oitocentos e setenta e sete reais), referente ao cheque nº 850745, emitido em 22/08/2016, no valor original de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 95018883). Sustenta que, apresentado para compensação, o título foi devolvido, e que, apesar das tentativas de recebimento amigável, a ré permaneceu inadimplente. Argumenta ainda que o prazo prescricional foi suspenso em decorrência da Lei nº 14.010/2020. Instruiu a inicial com procuração e documentos (IDs 95017830, 95018882 e 95018883). Recolheu custas processuais (IDs 102972090). Em despacho de ID 113203972, foi determinada a expedição do mandado de pagamento. A parte autora se opôs à tramitação do feito pelo "Juízo 100% digital" em petição de ID 114571782. Após diversas diligências infrutíferas para localização da ré (certidões de IDs 123070416, 166783073 e 172440764), inclusive com a realização de consultas aos sistemas conveniados (ID 161678601), foi deferida a citação da empresa na pessoa de seu sócio-administrador, Sr. Diogo Fernandes Belém de Freitas (despacho de ID 189672076). A ré foi devidamente citada por meio de Oficial de Justiça, via aplicativo WhatsApp, na pessoa de seu representante legal, em 08/06/2025, conforme certidão e documentos de IDs 206653079, 206653080 e 206653081. A parte ré atravessou petição requerendo habilitação de seus advogados (ID 206453648), juntando procuração (ID 206453651). Decorrido o prazo legal, a parte ré não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos monitórios, conforme certificado em ID 209470206. Posteriormente, a demandada apresentou petição (ID 209513404), arguindo, em suma: a nulidade da citação realizada por WhatsApp; a prescrição da pretensão monitória; e, subsidiariamente, o excesso de execução. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela parte ré em sua petição de ID 209513404. Quanto à alegada nulidade da citação, a petição foi protocolada em 11/07/2025, após a certificação do decurso de prazo para a defesa (ID 209470206), sendo, portanto, intempestiva para fins de embargos monitórios. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, passo à sua análise. A ré sustenta a nulidade da citação efetuada por meio do aplicativo WhatsApp. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou sobre a validade do ato, desde que cercado de cautelas que garantam a identidade do citando. No caso dos autos, a Oficiala de Justiça certificou (ID 206653079) que realizou a citação na pessoa do sócio-administrador, Sr. Diogo Fernandes Belém de Freitas, cujo número de telefone foi obtido em outro processo. A certidão detalha que, após contato telefônico, foram encaminhadas as cópias do mandado e da petição inicial, tendo o representante da ré confirmado o recebimento e enviado foto de seu documento de identificação (ID 206653081), o que confere plena validade ao ato. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a validade da citação por WhatsApp, são necessários elementos que indiquem a autenticidade do destinatário, como o número do telefone, a confirmação escrita e a foto individual, requisitos devidamente preenchidos na hipótese, conforme se extrai das certidões e documentos anexados. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. M15inistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (...) ( HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/1603/2021). (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Assim, o ato citatório foi válido, não havendo qualquer nulidade a ser sanada. No que tange à prescrição, consoante a Súmula 503 do STJ, "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." O cheque foi emitido em 22/08/2016 (ID 95018883), iniciando-se o prazo prescricional em 23/08/2016 e com termo final em 22/08/2021. Ocorre que, a Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020. Com a suspensão, o termo final do prazo foi prorrogado. Tendo a presente ação sido ajuizada em 13/12/2021 (ID 95017828), não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Corrobora tal entendimento o seguinte julgado: MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - LEI 14.010/2020 - SUSPENSÃO DO PRAZO DE 12/06/2020 A 30/10/2020 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A nota promissória, prescrita ou não, constitui prova escrita hábil a embasar o ajuizamento de ação monitória, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, do CC. Nos termos do art. 3º da Lei 14.010/2020, houve a suspensão os prazos prescricionais desde a data de sua entrada em vigor, que iniciou em 12/06/2020, até 30/10/2020. Tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo prescricional, deve ser cassada a sentença com regular prosseguimento do feito. (TJ-MG - AC: 10000220562185001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Rejeitadas as preliminares e verificada a validade da citação, bem como a ausência de pagamento ou de oposição de embargos monitórios no prazo legal (certidão de ID 209470206), DECRETO A REVELIA da parte demandada, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC. Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Cumpre esclarecer que a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. Tal documento escrito, exigido pela lei, deve ser merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Acerca da distribuição do ônus da prova, na ação monitória, cabe ao credor o início da prova escrita e ao devedor comprovar os fatos que desconstituem a força monitória dos documentos apresentados, bem como aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor. O cheque prescrito que instrui a inicial (ID 95018883) é documento hábil a fundamentar a pretensão monitória, nos termos da Súmula 299 do STJ, pois reflete razoável probabilidade da existência do direito de crédito em favor da parte autora. Com efeito, a parte ré não apresentou, no momento oportuno, quaisquer documentos que indicariam a quitação do débito, o que se mostra de fácil realização, bastando a juntada de simples recibos de pagamento, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Desta forma, havendo prova escrita de dívida líquida sem eficácia de título executivo, acrescido do fato de que a ré não comprovou ter efetuado o pagamento do débito ou qualquer outro fato extintivo ou modificativo do direito autoral, confirmando o inadimplemento da obrigação, a procedência da ação é medida que se impõe. No tocante ao valor, observa-se que a planilha de débito que compõe o valor da causa (ID 95017830 - Pág. 2) incluiu indevidamente a parcela de "Honorários 5%. Tal verba, prevista no art. 701, caput, do CPC, tem natureza de incentivo ao cumprimento voluntário e não integra o valor principal da obrigação. Assim, o valor a ser constituído como título executivo deve corresponder ao subtotal do débito, devidamente atualizado, que, na data do ajuizamento, correspondia a R$41.787,62 (quarenta e um mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos). Quanto à atualização do débito, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC⁄2015), de que: " Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação ".
Ante o exposto, julgo procedente a ação monitória movida por VALMIR JOÃO DE OLIVEIRA em face de BELÉM COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA - ME, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$41.787,62 (quarenta e um mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos). Observar-se-á para apuração dos valores devidos o estabelecido no enunciado nº 27º da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e das Magistradas de Pernambuco: "Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA." Condeno a parte ré na restituição das custas pagas pela parte autora, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC. Prossiga-se, caso requeira o autor, observando-se conforme o caso o Título II, do Livro I da parte especial do Código de Processo Civil (Do cumprimento de sentença). Acaso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao e. TJPE, com nossas homenagens (art. 1.010, CPC). Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito