Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARIA DO CARMO MEIRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225545008, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES PINTO, viúva, propôs ação de usucapião extraordinária afirmando que estão na posse mansa, pacífica ininterrupta e sem qualquer oposição do imóvel localizado na Rua Pedro da Cunha Andrade, nº 340, Engenho do Meio, Recife/PE, Cep. 50.730-200, cadastrado na Prefeitura com a Inscrição Imobiliária, sob o nº 4.1510.100.02.0245.0000-3, com área superficial total de 280 metros quadrados, certa e delimitada por muros, cujo proprietário anterior é MARIA DO CARMO MEIRA DE ARAUJO. Está na posse mansa e pacífica, sem oposição, desde 1964, pretendendo usucapir o imóvel. Requereram a gratuidade da justiça e juntou documentos. Foram citados pessoalmente os confinantes e por edital eventuais proprietários e os interessados incertos (ID 160016857), que não ofereceram contestação, e intimadas as fazendas públicas que não manifestaram interesse no feito. Relatado no essencial. FUNDAMENTAÇÃO. Pretende a parte autora a declaração da usucapião em relação ao imóvel caracterizado na inicial, lote urbano, conforme planta apresentada, aduzindo está na posse mansa, pacífica ininterrupta e sem qualquer oposição do imóvel localizado nesta Cidade, há mais de 50 anos, pretendendo usucapi-lo. Pelos documentos juntados com a exordial e no ID 206816003, consta que a autora é viúva e está na posse do imóvel há muitos anos, não existindo notícia de qualquer oposição. As fazendas públicas e os lindeiros não opuseram resistência ao pedido. As provas já introduzidas aos autos dão o necessário suporte à comprovação do alegado na peça inicial, desta forma, entendo provada a posse sobre o imóvel retificado e o “animus ad usucapionem”. Indiscutível que à pretensão da usucapião extraordinário, além do lapso temporal de mais de quinze anos, de acordo com o Código Civil, é essencial o requisito do elemento volitivo do exercício da posse com animus de dono. E tudo isso se encontra comprovado nos autos, conforme documentos juntados e a prova oral. Nesse norte, os precedentes jurisprudenciais, no que interessa: “2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente. 3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. 4. O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916; 1.241, parágrafo único, do CC/2002) - e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição. 5. O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial.” (REsp 118.360/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011) DISPOSITIVO. Pelo exposto, estando suficientemente comprovada a posse mansa, pacífica, ininterrupta por mais de quinze anos pela parte autora, e sem oposição de ninguém, julgo procedente o pedido da exordial para declarar o domínio do promovente sobre o bem descrito nos autos, localizado na Rua Pedro da Cunha Andrade, nº 340, Engenho do Meio, Recife/PE com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil. Com o trânsito expeça-se mandado que deverá ser instruído com cópia desta decisão, da inicial e planta do imóvel, para fins de inscrição junto ao respectivo Serviço Registral. Após o trânsito e não havendo pendencias arquive-se. P. R. I. RECIFE, 10 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 17 de dezembro de 2025. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148323-07.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES PINTO