Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: MAPASGEO - TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA, RENATO JUNIOR GNOATTO, RENATO JUNIOR GNOATTO DESPACHO Expeçam-se os alvarás, consoante requerido no ID 207951150. Após, inexistindo pendência de custas a pagar, ao arquivo. RECIFE, 1 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0036273-38.2023.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: MAPASGEO - TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA, RENATO JUNIOR GNOATTO, RENATO JUNIOR GNOATTO DESPACHO Expeçam-se os alvarás, consoante requerido no ID 207951150. Após, inexistindo pendência de custas a pagar, ao arquivo. RECIFE, 1 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0036273-38.2023.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: MAPASGEO - TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA, RENATO JUNIOR GNOATTO, RENATO JUNIOR GNOATTO DESPACHO Expeçam-se os alvarás, consoante requerido no ID 207951150. Após, inexistindo pendência de custas a pagar, ao arquivo. RECIFE, 1 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0036273-38.2023.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: MAPASGEO - TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA, RENATO JUNIOR GNOATTO, RENATO JUNIOR GNOATTO DESPACHO Expeçam-se os alvarás, consoante requerido no ID 207951150. Após, inexistindo pendência de custas a pagar, ao arquivo. RECIFE, 1 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0036273-38.2023.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 11:45
Mero expediente
01/07/2025, 11:45
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 11:43
Decurso de Prazo
17/06/2025, 07:49
Decurso de Prazo
17/06/2025, 07:49
Decurso de Prazo
17/06/2025, 07:49
Decurso de Prazo
17/06/2025, 07:49
Publicação
16/06/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 00:57
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MAPASGEO - TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA, RENATO JUNIOR GNOATTO, RENATO JUNIOR GNOATTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036273-38.2023.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO intime-se a parte exequente/credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do depósito de ID 206743036. RECIFE, 12 de junho de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 05:07
Expedição de documento
12/06/2025, 05:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:35
Recebimento
09/06/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:38
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 12:49
Publicação
27/05/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 05:52
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MAPASGEO - TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA, RENATO JUNIOR GNOATTO, RENATO JUNIOR GNOATTO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0036273-38.2023.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face de Mapasgeo Topografia e Projetos Ltda. A autora, em conjunto com a ré, juntou aos autos a minuta de acordo formalizada (Id 204514345). O direito em lide é disponível, encontrando-se as partes devidamente representadas. Assim, ao tempo em que HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, extingo o presente processo com resolução do mérito. (Art. 487, III, alínea B do CPC). Deixo de condenar em honorários, tendo em vista que tal despesa deve ser suportada conforme transacionado. À luz do §2º do art. 90 do CPC, as custas porventura pendentes deverão ser divididas igualmente, considerando que o acordo foi realizado após a prolação da sentença. Assim, em conformidade com a Portaria Conjunta 3/2021 (art. 8º, parágrafo único), deve a Diretoria Cível certificar o trânsito em julgado do processo de imediato, por se tratar de ato incompatível com a vontade de recorrer, consoante art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Não havendo mais nada a cumprir, arquivem-se os autos logo. Recife, 22 de maio de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MAPASGEO - TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA, RENATO JUNIOR GNOATTO, RENATO JUNIOR GNOATTO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0036273-38.2023.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face de Mapasgeo Topografia e Projetos Ltda. A autora, em conjunto com a ré, juntou aos autos a minuta de acordo formalizada (Id 204514345). O direito em lide é disponível, encontrando-se as partes devidamente representadas. Assim, ao tempo em que HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, extingo o presente processo com resolução do mérito. (Art. 487, III, alínea B do CPC). Deixo de condenar em honorários, tendo em vista que tal despesa deve ser suportada conforme transacionado. À luz do §2º do art. 90 do CPC, as custas porventura pendentes deverão ser divididas igualmente, considerando que o acordo foi realizado após a prolação da sentença. Assim, em conformidade com a Portaria Conjunta 3/2021 (art. 8º, parágrafo único), deve a Diretoria Cível certificar o trânsito em julgado do processo de imediato, por se tratar de ato incompatível com a vontade de recorrer, consoante art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Não havendo mais nada a cumprir, arquivem-se os autos logo. Recife, 22 de maio de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:35
Expedição de documento
22/05/2025, 12:35
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 10:04
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2025, 14:43
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:45
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:42
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:42
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:42
Decurso de Prazo
01/05/2025, 01:32
Por decisão judicial
25/04/2025, 12:30
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 08:55
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:07
Publicação
22/04/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: MAPASGEO - TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA, RENATO JUNIOR GNOATTO, RENATO JUNIOR GNOATTO DECISÃO As partes juntaram uma petição de Id 201108160 na qual informam que estão em tratativas para celebrar um acordo. Por isso, requerem a suspensão do processo até o dia 15/05/2025 e estabelecem como termo final para interposição do recurso de apelação o dia 20/05/2025, com arrimo nos art. 313, II e 190 do Código de Processo Civil. Homologo o presente negócio jurídico processual, nos exatos termos solicitados pelas partes na petição de Id 201108160. Por isso, encaminhem-se os autos para a caixa de suspensão. Recife, 15 de abril de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0036273-38.2023.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: MAPASGEO - TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA, RENATO JUNIOR GNOATTO, RENATO JUNIOR GNOATTO DECISÃO As partes juntaram uma petição de Id 201108160 na qual informam que estão em tratativas para celebrar um acordo. Por isso, requerem a suspensão do processo até o dia 15/05/2025 e estabelecem como termo final para interposição do recurso de apelação o dia 20/05/2025, com arrimo nos art. 313, II e 190 do Código de Processo Civil. Homologo o presente negócio jurídico processual, nos exatos termos solicitados pelas partes na petição de Id 201108160. Por isso, encaminhem-se os autos para a caixa de suspensão. Recife, 15 de abril de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0036273-38.2023.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento
15/04/2025, 17:05
Outras Decisões
15/04/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:20
Publicação
01/04/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MAPASGEO - TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA, RENATO JUNIOR GNOATTO, RENATO JUNIOR GNOATTO SENTENÇA A parte demandada apresentou embargos de declaração (Id 195087033) em face da sentença de Id 191500093. Aduz o embargante que a sentença possui omissões, erro de fato e contradições, haja vista que não oportunizou o exercício do contraditório, no que diz respeito a concessão de prazo para apresentar réplica a contestação da reconvenção e a realização de prova pericial. Sustenta, ainda, que não foi analisado o parecer da auditoria dos cheques emitidos pela TDG, o qual comprova que os valores foram efetivamente creditados em favor dos proprietários e possuidores das glebas. Contrarrazões aos embargos de declaração no Id 197196982. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ocorre que assiste razão em parte aos embargos de declaração opostos pela parte ré. Inicialmente entende-se pela inexistência de omissão no que diz respeito a suposta violação ao princípio do contraditório, ante a ausência de oportunidade de réplica à contestação da Chesf na reconvenção. Ora, a ausência de intimação do reconvinte para apresentar réplica à contestação da reconvenção, por si só, não é motivo apto a justificar a anulação da sentença. Como é cediço a intimação para réplica não é obrigatória em todos os casos, sendo necessária apenas, e tão somente, quando a parte adversa junta documentos novos ou, nos termos do art. 351 do CPC, suscita questões preliminares ou prejudiciais ao mérito na contestação, o que não foi o caso dos presentes autos. Quanto a ausência de intimação para produção de provas entende-se que sendo o Juiz o destinatário da prova pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de prova em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Assim sendo, compreende-se pela desnecessidade de produção de qualquer outro tipo de prova, inclusive pericial, conforme solicitado pelo embargante, haja vista que a matéria atinente ao caso é meramente de direito e os documentos acostados são suficientes ao deslinde da demanda. Doutra banda, assiste razão à parte embargante no que diz respeito a ausência de análise da documentação de Id 137645984 a 137646022, a qual demonstra que os cheques foram compensados em favor dos proprietários e possuidores, motivo pelo qual passo a corrigir o erro verificado e prolatar nova fundamentação a amparar o caso concreto. A presente ação gira em torno de suposto descumprimento de cláusula contratual, no que diz respeito à inconsistência entre os valores pagos pelas servidões aos proprietários dos imóveis e o importe que foi registrado no cartório. Restou incontroverso que há discrepância entre os valores constantes nos contratos de servidão de 74 glebas e o montante do valor pago para registro das servidões no Cartório do 2º Ofício de Paço do Lumiar, cujos contratos estavam sob a responsabilidade de Renato Junior Gnoatto. Resta verificar a responsabilidade dos réus em ressarcir o importe de R$ 8.798.797,36, relativo à diferença encontrada entre os valores dos contratos e o valor declarado e pago para que houvesse o registro das servidões. É de bom alvitre transcrever o que consta no contrato entabulado entre as partes para que seja possível delinear a responsabilidade de cada contratante (Id 129618916): CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO DO CONTRATO 1.1 Constitui objeto do presente CONTRATO a execução de serviços fundiários de desimpedimento de Faixa de Passagem e diligenciamento, nos Estados do Ceará e Maranhão, nas linhas de Transmissão Trecho LT 500 kV SOBRAL II – FORTALEZA II – C2E C3 E LT 230 kV SÃO LUÍS II – SÃO LUÍS III – C2, Serviços de Topografia em 01 (uma) variante com aproximadamente 8,3km, do MV15 ao MV25 no trecho LT 230 kV SÃO LUÍS III – C2, detalhadas em memorial específico, que compõe o LOTE C do LEILÃO 005/2009-ANNEL:... 1.2 A execução dos serviços de liberação fundiária contempla os seguintes eventos: · Obtenção de licença de passagem dos imóveis a serem seccionados pelas LTs; · Elaboração de Ficha Cadastral dos imóveis e proprietários; · Levantamento físico dos imóveis seccionados pelas LTs; · Elaboração de laudos de avaliação dos imóveis seccionados pelas LTs; · Negociação dos valores apurados pelos laudos de avaliação dos imóveis seccionados pelas LTs; · Indenização das benfeitorias e faixa de servidão atingidos pelas Faixa de servidão nos imóveis seccionados pelas LTs; · Escrituração dos instrumentos jurídicos utilizados na regularização da faixa de servidão... CLÁUSULA NONA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 9.1 Indicar preposto, aceito pela TDG, para representá-la na execução deste CONTRATO.... 9.3 Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à TDG ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste CONTRATO. Pois bem, sabe-se que a responsabilidade contratual é a obrigação legal que as partes de celebram um contrato têm que cumprir, quanto às cláusulas e aos termos acordados. Isso significa que, ao pactuar um contrato, as partes assumem a responsabilidade de agir de acordo com as obrigações estipuladas no documento. No caso em apreço verifica-se que, pelo contrato entabulado entre as partes, a ré Mapasgeo era a responsável pela elaboração dos laudos de avaliação dos imóveis seccionados pelas LTs, assim como pela negociação dos valores apurados nos laudos de avaliação e pagamento dessas indenizações, conforme consta na descrição dos serviços fundiários (Id 129618917, páginas 6 e 7). Restou incontroverso que em relação a 74 glebas, os contratos de servidão administrativa apresentados à autora possuíam valores maiores do que os contratos que foram efetivamente registrados no Cartório do 2º Ofício de Paço do Lumiar. Seguindo a relação contratual a TDG (empresa incorporada pela CHESF) emitia cheques nominais aos proprietários/possuidores dos imóveis e a Mapasgeo efetuava o pagamento, repassando os referidos cheques aos donos das glebas. Sabe-se que o cheque nominal contém o nome da pessoa ou empresa que receberá o pagamento, motivo pelo qual para depositar ou sacar é necessário identificar o beneficiário ou a pessoa por ele indicada no verso do cheque, para a hipótese de endosso. A Mapasgeo solicitou à TDG a microfilmagem de todos os cheques pagos aos proprietários das 74 glebas, quais sejam, 132 cheques. Contudo, foram apresentados apenas 108 cheques, dos quais 22 estavam ilegíveis. Nos documentos de Ids 137645984 a 137646022 constam a microfilmagem de 79 cheques em que não houve endosso e foram devidamente depositados nas contas dos proprietários, conforme depreende-se comprovantes de DOC/TED acostados. Já na documentação de Id 137519035 verifica-se a microfilmagem de sete cheques que constam endosso para a conta bancária de Renato Junior Gnoatto e de sua esposa Elisvania Ribeiro Santos, consoante comprovante de Id 137519036, perfazendo um montante de R$ 128.744,33. Vale ressaltar que a documentação acostada pelo réu, e não impugnada pelo autor, demonstra que os valores foram devidamente depositados em favor dos proprietários das glebas, ressalvada a existência constatada de desvio de apenas 7 cheques que foram depositados na conta bancária de Renato Gnoatto e sua esposa. Esclareça-se que o juízo está vinculado às provas produzidas pelas partes, sendo certo que ao autor incumbe a apresentação de documentos que amparem seu direito constitutivo, enquanto que, ao demandado, é facultado direito de apresentar a prova que impeça, modifique ou extinga o direito do autor. A ausência de impugnação específica da parte autora quanto aos documentos que demonstram o devido pagamento aos proprietários das glebas da quantia apresentada no contrato a TDG atrai a aplicação do art. 341 do CPC, de forma a se reputar verossímeis o conteúdo dos documentos apresentados nos Ids 137645984 a 137646022, 137519035 e 137519036, gerando a incontroversia da tese da parte demandada. Logo, a presunção de veracidade é consequência processual da omissão da parte autora na elaboração de sua manifestação. O Professor Dinamarco leciona: "É relevante a distinção entre documentos destinados a combater os fatos constitutivos alegados pelo autor e documentos trazidos em comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos expostos na contestação. Quanto a estes, no momento em que a defesa é feita o réu sequer sabe se o autor os negará ou não, quando chamado a manifestar-se (art.326); se ele os admitir ou não os negar, as novas alegações permanecem incontroversas e portanto não constituirão objeto da prova, o que dispensará o réu de prova-las (art.334, incs. IIIII). Consequentemente, mesmo pelo aspecto puramente técnico não é lícito exigir desde logo os documentos comprobatórios dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados em contestação." (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Instituições de Direito Processual Civil, v. III 6ª ed. São Paulo, Malheiros: 2009 p. 133/134 realces não originais) Sendo assim, ante a ausência de impugnação específica pela demandante, resta incontroverso o fato de que o valor constante como indenização a ser paga pelas servidões nos contratos apresentados a TDG foi devidamente adimplido aos proprietários das glebas, havendo desvio de apenas sete cheques para as contas bancárias de Renato Gnoatto e sua esposa, perfazendo o montante de R$ 128.744,33. No mais, é incontroverso que houve uma discrepância entre os valores declarados como pagos pelas servidões registradas no Cartório do 2º Ofício de Paço do Lumiar e o constante nos contratos apresentados à TDG, fato que culminou com um pagamento, pela TDG de valor maior do que o gasto efetivo com os emolumentos cartorários. Tal atitude da demandada demonstra nítida atitude que se reveste de fraude tributária e promove enriquecimento ilícito diante da empresa que, agindo de boa fé, entregou à demandada o valor devido e calculado sobre o importe total das indenizações pagas pela servidões estabelecidas. Segundo a parte demandada, a diferença paga a título de emolumentos foi de R$ 47.635,10. Tal fato, mais uma vez, não foi impugnado pela autora, tornando-se incontroverso que o supramencionado valor se refere a quantia paga a mais pela demandante à guisa de emolumentos para registro das servidões. A ré Mapasgeo aduz que, uma vez que os atos fraudulentos foram praticados por Renato Gnoatto não teria responsabilidade de ressarcir os danos advindos do agir do referido demandado. Não deve prosperar tal alegação, haja vista que Renato Gnoatto agiu como preposto da demandada Mapasgeo. Vale ressaltar, ainda, que em sua contestação a ré Mapasgeo admite que subcontratou Renato Junior Gnoatto para realização dos serviços fundiários, restando claro sua responsabilidade pelos atos praticados pelo referido réu. Ademais, consta na cláusula 9.3 do contrato que a demandada se responsabiliza pelos danos causados diretamente à TDG ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução contrato. Desta feita, deve a ré Mapasgeo ser responsabilizada pelos danos sofridos pela parte autora. Sendo assim, faz jus a parte autora à restituição do montante de R$ 128.744,33 relativo aos sete cheques desviados e R$ 47.635,10 concernente à diferença paga a título de emolumentos, a serem devidamente atualizados pelos índices oficiais à míngua de indexador previsto no contrato. Posto isto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela 1ª ré para suprir a omissão e contradição apontadas, fazendo constar na sentença de Id 191500093 a supramencionada decisão e dispositivo, mantendo os demais termos da sentença relativo as preliminares, prejudicial de mérito e julgamento da reconvenção. Resta, pois, suprimido o seguinte trecho: "Ora, na medida em que a demandada é responsável por quantificar o valor das indenizações devidas para cada gleba, deve ser responsabilizada pelo montante a mais pago pela autora a título de servidão administrativa que foi registrado em cartório. Ocorreu, em verdade, verdadeiro vício de consentimento, situação albergada pelo Código Civil, que tornar o negócio jurídico anulável na particularidade atinentes à delegação de atribuição para elaboração dos laudos de avaliação. O erro é a falsa ideia sobre a realidade, ou seja, quando a pessoa supõe que uma coisa é outra. Para ser considerado um vício de consentimento, o erro deve ser escusável, ou seja, qualquer pessoa de senso comum poderia cometer o mesmo erro. Não é o caso dos autos, considerando que o erro está eivado de dolo, conduta maliciosa que leva a outra parte a erro, de forma a manifestar uma vontade desfavorável. O artigo 138 do Código Civil diz que um negócio jurídico é anulável quando a declaração de vontade é baseada em um erro substancial eivado de dolo. A ré quantificava o valor devido a título de indenização pela servidão administrativa de cada gleba e repassava o montante devido para autora que anuía e repassava o importe para ré efetuar o adimplemento das indenizações. O simples fato de a demandada alegar que os atos fraudulentos foram perpetrados por Renato Junior Gnoatto não retira sua responsabilidade pelas ações por ele praticadas, haja vista que agiu como preposto da demandada. Vale ressaltar, ainda, que em sua contestação a ré admite que subcontratou Renato Junior Gnoatto para realização dos serviços fundiários, restando claro sua responsabilidade pelos atos praticados pelo referido réu. Ademais, consta na cláusula 9.3 do contrato que a demandada se responsabilizar pelos danos causados diretamente à TDG ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução contrato. Desta feita, deve a ré ser responsabilizada pelos danos sofridos pela parte autora. Não há se falar em mera irregularidade documental e falta de efetivo prejuízo da parte autora, conforme sustenta a requerida. Resta claro o prejuízo enfrentado pela requerente, ante a fraude perpetrada pela parte demandada, uma vez que adimpliu contratos de servidão administrativa com valor bem maior do que os efetivamente registrados no Cartório do 2º Ofício de Paço do Lumiar. Outrossim, vale ressaltar que a própria ré acostou aos autos os contratos das 74 glebas que estão em desacordo com valor constante nos contratos e que foram registrados no cartório, assim como os cheques nominais emitidos pela TDG, fato que comprova o efetivo prejuízo sofrido pela demandante, na medida em que, consoante já ressaltado, adimpliu importe maior do que o realmente devido, conforme contratos registrados no cartório. Sendo assim, faz jus a parte autora à restituição do montante de R$ 4.175.417,70, a ser devidamente atualizado pelos índices oficiais à míngua de indexador previsto no contrato, referente à diferença efetivamente adimplida pela autora e o valor registrado no cartório a título de indenização pela servidão administrativa............................................. Posto isso, Julgo Procedente o pleito autoral para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.175.417,70 atualizada monetariamente pelos índices da tabela ENCOGE, a partir do efetivo desembolso de cada valor que compõe o montante, acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) incidentes a partir da data da citação do último litisconsorte passivo, tudo, até o dia 27/08/2024. E a partir do dia 28/08/2024 a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros devem ser calculados com base no índice da taxa Selic, subtraindo-se o valor do IPCA Com fundamento no art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação." Por consequência, insere-se a fundamentação constante nesta decisão para, em consequência, julgar procedente em parte o pleito autoral para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das quantias de R$ 128.744,33 relativo aos sete cheques desviados e R$ 47.635,10 concernente a diferença paga a título de emolumentos, atualizados monetariamente pelos índices da tabela ENCOGE, a partir do efetivo desembolso de cada valor que compõe o montante, acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) incidentes a partir da data da citação do último litisconsorte passivo, tudo, até o dia 27/08/2024. E a partir do dia 28/08/2024 a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros devem ser calculados com base no índice da taxa Selic, subtraindo-se o valor do IPCA Com fundamento no art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 50% das custas processuais e a demandada em 50% das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, cada uma fica condenada na monta de 10% sobre o valor da condenação ao patrono da parte adversa. Considerando a oposição dos embargos de declaração e a interrupção do prazo recursal, devolvo o prazo para interposição dos recursos ou aditamentos cabíveis. Recife, 14 de março de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0036273-38.2023.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MAPASGEO - TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA, RENATO JUNIOR GNOATTO, RENATO JUNIOR GNOATTO SENTENÇA A parte demandada apresentou embargos de declaração (Id 195087033) em face da sentença de Id 191500093. Aduz o embargante que a sentença possui omissões, erro de fato e contradições, haja vista que não oportunizou o exercício do contraditório, no que diz respeito a concessão de prazo para apresentar réplica a contestação da reconvenção e a realização de prova pericial. Sustenta, ainda, que não foi analisado o parecer da auditoria dos cheques emitidos pela TDG, o qual comprova que os valores foram efetivamente creditados em favor dos proprietários e possuidores das glebas. Contrarrazões aos embargos de declaração no Id 197196982. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ocorre que assiste razão em parte aos embargos de declaração opostos pela parte ré. Inicialmente entende-se pela inexistência de omissão no que diz respeito a suposta violação ao princípio do contraditório, ante a ausência de oportunidade de réplica à contestação da Chesf na reconvenção. Ora, a ausência de intimação do reconvinte para apresentar réplica à contestação da reconvenção, por si só, não é motivo apto a justificar a anulação da sentença. Como é cediço a intimação para réplica não é obrigatória em todos os casos, sendo necessária apenas, e tão somente, quando a parte adversa junta documentos novos ou, nos termos do art. 351 do CPC, suscita questões preliminares ou prejudiciais ao mérito na contestação, o que não foi o caso dos presentes autos. Quanto a ausência de intimação para produção de provas entende-se que sendo o Juiz o destinatário da prova pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de prova em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Assim sendo, compreende-se pela desnecessidade de produção de qualquer outro tipo de prova, inclusive pericial, conforme solicitado pelo embargante, haja vista que a matéria atinente ao caso é meramente de direito e os documentos acostados são suficientes ao deslinde da demanda. Doutra banda, assiste razão à parte embargante no que diz respeito a ausência de análise da documentação de Id 137645984 a 137646022, a qual demonstra que os cheques foram compensados em favor dos proprietários e possuidores, motivo pelo qual passo a corrigir o erro verificado e prolatar nova fundamentação a amparar o caso concreto. A presente ação gira em torno de suposto descumprimento de cláusula contratual, no que diz respeito à inconsistência entre os valores pagos pelas servidões aos proprietários dos imóveis e o importe que foi registrado no cartório. Restou incontroverso que há discrepância entre os valores constantes nos contratos de servidão de 74 glebas e o montante do valor pago para registro das servidões no Cartório do 2º Ofício de Paço do Lumiar, cujos contratos estavam sob a responsabilidade de Renato Junior Gnoatto. Resta verificar a responsabilidade dos réus em ressarcir o importe de R$ 8.798.797,36, relativo à diferença encontrada entre os valores dos contratos e o valor declarado e pago para que houvesse o registro das servidões. É de bom alvitre transcrever o que consta no contrato entabulado entre as partes para que seja possível delinear a responsabilidade de cada contratante (Id 129618916): CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO DO CONTRATO 1.1 Constitui objeto do presente CONTRATO a execução de serviços fundiários de desimpedimento de Faixa de Passagem e diligenciamento, nos Estados do Ceará e Maranhão, nas linhas de Transmissão Trecho LT 500 kV SOBRAL II – FORTALEZA II – C2E C3 E LT 230 kV SÃO LUÍS II – SÃO LUÍS III – C2, Serviços de Topografia em 01 (uma) variante com aproximadamente 8,3km, do MV15 ao MV25 no trecho LT 230 kV SÃO LUÍS III – C2, detalhadas em memorial específico, que compõe o LOTE C do LEILÃO 005/2009-ANNEL:... 1.2 A execução dos serviços de liberação fundiária contempla os seguintes eventos: · Obtenção de licença de passagem dos imóveis a serem seccionados pelas LTs; · Elaboração de Ficha Cadastral dos imóveis e proprietários; · Levantamento físico dos imóveis seccionados pelas LTs; · Elaboração de laudos de avaliação dos imóveis seccionados pelas LTs; · Negociação dos valores apurados pelos laudos de avaliação dos imóveis seccionados pelas LTs; · Indenização das benfeitorias e faixa de servidão atingidos pelas Faixa de servidão nos imóveis seccionados pelas LTs; · Escrituração dos instrumentos jurídicos utilizados na regularização da faixa de servidão... CLÁUSULA NONA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 9.1 Indicar preposto, aceito pela TDG, para representá-la na execução deste CONTRATO.... 9.3 Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à TDG ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste CONTRATO. Pois bem, sabe-se que a responsabilidade contratual é a obrigação legal que as partes de celebram um contrato têm que cumprir, quanto às cláusulas e aos termos acordados. Isso significa que, ao pactuar um contrato, as partes assumem a responsabilidade de agir de acordo com as obrigações estipuladas no documento. No caso em apreço verifica-se que, pelo contrato entabulado entre as partes, a ré Mapasgeo era a responsável pela elaboração dos laudos de avaliação dos imóveis seccionados pelas LTs, assim como pela negociação dos valores apurados nos laudos de avaliação e pagamento dessas indenizações, conforme consta na descrição dos serviços fundiários (Id 129618917, páginas 6 e 7). Restou incontroverso que em relação a 74 glebas, os contratos de servidão administrativa apresentados à autora possuíam valores maiores do que os contratos que foram efetivamente registrados no Cartório do 2º Ofício de Paço do Lumiar. Seguindo a relação contratual a TDG (empresa incorporada pela CHESF) emitia cheques nominais aos proprietários/possuidores dos imóveis e a Mapasgeo efetuava o pagamento, repassando os referidos cheques aos donos das glebas. Sabe-se que o cheque nominal contém o nome da pessoa ou empresa que receberá o pagamento, motivo pelo qual para depositar ou sacar é necessário identificar o beneficiário ou a pessoa por ele indicada no verso do cheque, para a hipótese de endosso. A Mapasgeo solicitou à TDG a microfilmagem de todos os cheques pagos aos proprietários das 74 glebas, quais sejam, 132 cheques. Contudo, foram apresentados apenas 108 cheques, dos quais 22 estavam ilegíveis. Nos documentos de Ids 137645984 a 137646022 constam a microfilmagem de 79 cheques em que não houve endosso e foram devidamente depositados nas contas dos proprietários, conforme depreende-se comprovantes de DOC/TED acostados. Já na documentação de Id 137519035 verifica-se a microfilmagem de sete cheques que constam endosso para a conta bancária de Renato Junior Gnoatto e de sua esposa Elisvania Ribeiro Santos, consoante comprovante de Id 137519036, perfazendo um montante de R$ 128.744,33. Vale ressaltar que a documentação acostada pelo réu, e não impugnada pelo autor, demonstra que os valores foram devidamente depositados em favor dos proprietários das glebas, ressalvada a existência constatada de desvio de apenas 7 cheques que foram depositados na conta bancária de Renato Gnoatto e sua esposa. Esclareça-se que o juízo está vinculado às provas produzidas pelas partes, sendo certo que ao autor incumbe a apresentação de documentos que amparem seu direito constitutivo, enquanto que, ao demandado, é facultado direito de apresentar a prova que impeça, modifique ou extinga o direito do autor. A ausência de impugnação específica da parte autora quanto aos documentos que demonstram o devido pagamento aos proprietários das glebas da quantia apresentada no contrato a TDG atrai a aplicação do art. 341 do CPC, de forma a se reputar verossímeis o conteúdo dos documentos apresentados nos Ids 137645984 a 137646022, 137519035 e 137519036, gerando a incontroversia da tese da parte demandada. Logo, a presunção de veracidade é consequência processual da omissão da parte autora na elaboração de sua manifestação. O Professor Dinamarco leciona: "É relevante a distinção entre documentos destinados a combater os fatos constitutivos alegados pelo autor e documentos trazidos em comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos expostos na contestação. Quanto a estes, no momento em que a defesa é feita o réu sequer sabe se o autor os negará ou não, quando chamado a manifestar-se (art.326); se ele os admitir ou não os negar, as novas alegações permanecem incontroversas e portanto não constituirão objeto da prova, o que dispensará o réu de prova-las (art.334, incs. IIIII). Consequentemente, mesmo pelo aspecto puramente técnico não é lícito exigir desde logo os documentos comprobatórios dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados em contestação." (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Instituições de Direito Processual Civil, v. III 6ª ed. São Paulo, Malheiros: 2009 p. 133/134 realces não originais) Sendo assim, ante a ausência de impugnação específica pela demandante, resta incontroverso o fato de que o valor constante como indenização a ser paga pelas servidões nos contratos apresentados a TDG foi devidamente adimplido aos proprietários das glebas, havendo desvio de apenas sete cheques para as contas bancárias de Renato Gnoatto e sua esposa, perfazendo o montante de R$ 128.744,33. No mais, é incontroverso que houve uma discrepância entre os valores declarados como pagos pelas servidões registradas no Cartório do 2º Ofício de Paço do Lumiar e o constante nos contratos apresentados à TDG, fato que culminou com um pagamento, pela TDG de valor maior do que o gasto efetivo com os emolumentos cartorários. Tal atitude da demandada demonstra nítida atitude que se reveste de fraude tributária e promove enriquecimento ilícito diante da empresa que, agindo de boa fé, entregou à demandada o valor devido e calculado sobre o importe total das indenizações pagas pela servidões estabelecidas. Segundo a parte demandada, a diferença paga a título de emolumentos foi de R$ 47.635,10. Tal fato, mais uma vez, não foi impugnado pela autora, tornando-se incontroverso que o supramencionado valor se refere a quantia paga a mais pela demandante à guisa de emolumentos para registro das servidões. A ré Mapasgeo aduz que, uma vez que os atos fraudulentos foram praticados por Renato Gnoatto não teria responsabilidade de ressarcir os danos advindos do agir do referido demandado. Não deve prosperar tal alegação, haja vista que Renato Gnoatto agiu como preposto da demandada Mapasgeo. Vale ressaltar, ainda, que em sua contestação a ré Mapasgeo admite que subcontratou Renato Junior Gnoatto para realização dos serviços fundiários, restando claro sua responsabilidade pelos atos praticados pelo referido réu. Ademais, consta na cláusula 9.3 do contrato que a demandada se responsabiliza pelos danos causados diretamente à TDG ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução contrato. Desta feita, deve a ré Mapasgeo ser responsabilizada pelos danos sofridos pela parte autora. Sendo assim, faz jus a parte autora à restituição do montante de R$ 128.744,33 relativo aos sete cheques desviados e R$ 47.635,10 concernente à diferença paga a título de emolumentos, a serem devidamente atualizados pelos índices oficiais à míngua de indexador previsto no contrato. Posto isto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela 1ª ré para suprir a omissão e contradição apontadas, fazendo constar na sentença de Id 191500093 a supramencionada decisão e dispositivo, mantendo os demais termos da sentença relativo as preliminares, prejudicial de mérito e julgamento da reconvenção. Resta, pois, suprimido o seguinte trecho: "Ora, na medida em que a demandada é responsável por quantificar o valor das indenizações devidas para cada gleba, deve ser responsabilizada pelo montante a mais pago pela autora a título de servidão administrativa que foi registrado em cartório. Ocorreu, em verdade, verdadeiro vício de consentimento, situação albergada pelo Código Civil, que tornar o negócio jurídico anulável na particularidade atinentes à delegação de atribuição para elaboração dos laudos de avaliação. O erro é a falsa ideia sobre a realidade, ou seja, quando a pessoa supõe que uma coisa é outra. Para ser considerado um vício de consentimento, o erro deve ser escusável, ou seja, qualquer pessoa de senso comum poderia cometer o mesmo erro. Não é o caso dos autos, considerando que o erro está eivado de dolo, conduta maliciosa que leva a outra parte a erro, de forma a manifestar uma vontade desfavorável. O artigo 138 do Código Civil diz que um negócio jurídico é anulável quando a declaração de vontade é baseada em um erro substancial eivado de dolo. A ré quantificava o valor devido a título de indenização pela servidão administrativa de cada gleba e repassava o montante devido para autora que anuía e repassava o importe para ré efetuar o adimplemento das indenizações. O simples fato de a demandada alegar que os atos fraudulentos foram perpetrados por Renato Junior Gnoatto não retira sua responsabilidade pelas ações por ele praticadas, haja vista que agiu como preposto da demandada. Vale ressaltar, ainda, que em sua contestação a ré admite que subcontratou Renato Junior Gnoatto para realização dos serviços fundiários, restando claro sua responsabilidade pelos atos praticados pelo referido réu. Ademais, consta na cláusula 9.3 do contrato que a demandada se responsabilizar pelos danos causados diretamente à TDG ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução contrato. Desta feita, deve a ré ser responsabilizada pelos danos sofridos pela parte autora. Não há se falar em mera irregularidade documental e falta de efetivo prejuízo da parte autora, conforme sustenta a requerida. Resta claro o prejuízo enfrentado pela requerente, ante a fraude perpetrada pela parte demandada, uma vez que adimpliu contratos de servidão administrativa com valor bem maior do que os efetivamente registrados no Cartório do 2º Ofício de Paço do Lumiar. Outrossim, vale ressaltar que a própria ré acostou aos autos os contratos das 74 glebas que estão em desacordo com valor constante nos contratos e que foram registrados no cartório, assim como os cheques nominais emitidos pela TDG, fato que comprova o efetivo prejuízo sofrido pela demandante, na medida em que, consoante já ressaltado, adimpliu importe maior do que o realmente devido, conforme contratos registrados no cartório. Sendo assim, faz jus a parte autora à restituição do montante de R$ 4.175.417,70, a ser devidamente atualizado pelos índices oficiais à míngua de indexador previsto no contrato, referente à diferença efetivamente adimplida pela autora e o valor registrado no cartório a título de indenização pela servidão administrativa............................................. Posto isso, Julgo Procedente o pleito autoral para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.175.417,70 atualizada monetariamente pelos índices da tabela ENCOGE, a partir do efetivo desembolso de cada valor que compõe o montante, acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) incidentes a partir da data da citação do último litisconsorte passivo, tudo, até o dia 27/08/2024. E a partir do dia 28/08/2024 a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros devem ser calculados com base no índice da taxa Selic, subtraindo-se o valor do IPCA Com fundamento no art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação." Por consequência, insere-se a fundamentação constante nesta decisão para, em consequência, julgar procedente em parte o pleito autoral para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das quantias de R$ 128.744,33 relativo aos sete cheques desviados e R$ 47.635,10 concernente a diferença paga a título de emolumentos, atualizados monetariamente pelos índices da tabela ENCOGE, a partir do efetivo desembolso de cada valor que compõe o montante, acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) incidentes a partir da data da citação do último litisconsorte passivo, tudo, até o dia 27/08/2024. E a partir do dia 28/08/2024 a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros devem ser calculados com base no índice da taxa Selic, subtraindo-se o valor do IPCA Com fundamento no art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 50% das custas processuais e a demandada em 50% das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, cada uma fica condenada na monta de 10% sobre o valor da condenação ao patrono da parte adversa. Considerando a oposição dos embargos de declaração e a interrupção do prazo recursal, devolvo o prazo para interposição dos recursos ou aditamentos cabíveis. Recife, 14 de março de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0036273-38.2023.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:49
Expedição de documento
25/03/2025, 16:49
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
25/03/2025, 16:49
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:41
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:41
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 10:05
Petição (Contra-razões)
10/03/2025, 11:41
Decurso de Prazo
28/02/2025, 01:50
Decurso de Prazo
28/02/2025, 01:50
Decurso de Prazo
28/02/2025, 01:50
Publicação
21/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: MAPASGEO - TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA, RENATO JUNIOR GNOATTO, RENATO JUNIOR GNOATTO DESPACHO A parte demandada apresentou embargos de declaração (Id 195087033), alegando suposta contradição, omissão e obscuridade. Tendo em vista a possibilidade de modificação da decisão,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0036273-38.2023.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 dias sobre os embargos opostos (art. 1.023, §2º do CPC) Recife, 19 de fevereiro de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 11:30
Expedição de documento
19/02/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 11:23
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 07:53
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2025, 22:16
Publicação
07/02/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MAPASGEO - TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA, RENATO JUNIOR GNOATTO, RENATO JUNIOR GNOATTO SENTENÇA
RECORRENTE: CARLOS GUILHERME ROLAND RITZMANN ADVOGADOS: GELSON BARBIERI E OUTRO (S) RITA PASINATO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: OS MESMOS PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. BENS PÚBLICOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. RECURSO DE CARLOS GUILHERME ROLAND RITZMANN: VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL: VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) Não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito, conforme dispõe o art. 330, I, do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1496479 SC 2014/0278408-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 26/06/2015) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. APELO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VRG. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A matéria da ação revisional é essencialmente de direito e, entendendo que a demanda encontra-se madura, podendo ser decidida com as provas documentais constantes nos autos, cabe ao juiz conhecer diretamente do pedido, sem a necessidade de intimação das partes quanto ao julgamento antecipado da lide. Ademais, o juiz deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora, contudo a perícia deixou de ser realizada em razão do requerente não ter efetuado o depósito dos honorários do perito. Alegação de cerceamento de defesa afastada. (...) (TJ-PE - APL: 4487470 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 17/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2019)
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0036273-38.2023.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face de Mapasgeo Topografis e Projetos Ltda. Narra a inicial que a presente ação tem como escopo tutelar o descumprimento parcial de cláusula contratual por parte da Mapasgeo, no âmbito do contrato firmado com a Transmissora Delmiro Gouveia – TDG, a qual foi incorporada pela Chesf. A autora foi vencedora em licitação para implementação de linhas de transmissão. Para a execução dos serviços fundiários e implantação do empreendimento, a autora celebrou contrato com a empresa ré. Dentre as obrigações da parte demandada estava a execução dos serviços de liberação fundiária, nos quais contemplava o levantamento físico dos imóveis seccionados pelas LTs, negociação dos valores apurados pelos laudos de avaliação dos imóveis, indenização das benfeitorias e faixa de servidão atingidos quanto a estas nos imóveis seccionados pelas LTs, escrituração dos instrumentos jurídicos utilizados na regulação da faixa de servidão, entre outros. Diz que, para realização dos serviços, por solicitação da ré, foi necessário que a autora outorgasse procuração pública aos funcionários designados pela Mapasgeo, quais eram, Andreu Caprini e Renato Junior Gnoatto. Esclarece que realizada auditoria foram constatadas fraudes nos documentos que ficaram sob os cuidados de Renato Júnior Gnoatto. Alega que há 74 glebas com divergências documentais em relação aos valores efetivamente pagos a título de indenização e as certidões registradas no Cartório do 2º Ofício de Paço do Lumiar, no Estado do Maranhão, todas de responsabilidade de Renato Gnoatto, cuja diferença corresponde ao total de R$ 4.175.417,70, valor que, atualizado, perfaz a importância de R$ 8.157.106,65. Enfatiza que o valor de R$ 4.175.417,70 corresponde à diferença efetivamente apurada entre o valor que a Mapasgeo apresentou à então TDG, como necessário para registro em definitivo das servidões administrativas, com o valor que efetivamente foi declarado ao Cartório de Registro de Imóveis como pago pela constituição das servidões. Informa que notificou extrajudicialmente a 1ª ré para que ela promovesse o ressarcimento do valor apurado, além do importe de R$ 641.690,80, referente aos serviços prestados pela empresa Deloitte na auditoria realizada nos contratos. Pugna ao final pela procedência da ação, com a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 8.798.797,36, oriundo de descumprimento de cláusula contratual. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação com reconvenção no Id 137516772. Em sede de prejudicial de mérito alega a ocorrência da prescrição e, a título de preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Requereu a denunciação da lide de Renato Junior Gnoatto. No mérito aduz que subcontratou o técnico fundiário Renato Junior Gnoatto para coordenar as atividades de desimpedimento da faixa de servidão administrativa. Para além desse contrato, a TDG confiou a Renato a função de procurador da concessionária, através de procuração pública, com poderes para representá-la na assinatura dos contratos particulares e escrituras públicas de constituição de servidão administrativa. Esclarece que a auditoria apresentada pela autora não diz que houve prejuízo financeiro no importe de R$ 4.175.417,70. Apenas deixa claro que tal valor se refere à diferença apurada entre o total pago pela TDG, em cotejo com o total registrado em cartório. Sustenta que essa diferença não é pecuniária, mas sim documental. Enfatiza que os atos fraudulentos promovidos por Renato Junior Gnoatto, no sentido de alterar o valor indenizatório escrito nos contratos de servidão para menos, depois de pagar a indenização ao proprietário e antes de protocolizar os contratos em cartório para registro, teve como finalidade reduzir o valor pago a título de emolumentos, em relação ao orçamento encaminhado, com base no valor real dos contratos, por ocasião da solicitação dos recursos. Aduz que os 74 contratos de servidão inconsistentes deram origem a 132 cheques nominais emitidos pela TDG e, até o momento, foram identificados 7 como prova da ocorrência de fraude, haja vista que 6 foram depositados na conta de Renato Gnoatto e 1 foi depositado na conta da esposa do citado procurador. Alega que o valor efetivo do prejuízo passível de ressarcimento seria R$ 176.379,43, o qual, atualizado, perfaz o montante de R$ 220.247,25. Sustenta que não é crível que os proprietários locais, após negociar a indenização real e assinar termo de acordo no valor correto da indenização, aceitariam receber valores irrisórios, como os que constam nos contratos alterados e registrados no cartório. Pugna ao final pela improcedência da ação. Em sede de reconvenção requereu, o pagamento da quantia de R$ 422.505,08 referente aos serviços prestados e não pagos; o pagamento em dobro do valor cobrado de R$ 8.157.639,84; a quebra do sigilo bancário dos proprietários das 74 glebas que possuem inconsistência, assim como a quebra de sigilo de eventuais endossatários dos 132 cheques. Réplica e contestação a reconvenção no Id 148217778. No despacho de Id 150873473 foi determinada a denunciação à lide da pessoa física e jurídica de Renato Junior Gnoatto. A parte autora, na petição de Id 184196429, juntou a carta precatória de citação dos denunciados. O prazo decorreu sem manifestação dos litisdenunciados. É o que importa relatar. Decido. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, esclarecendo que não há ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação[1]. Inicialmente verifica-se que os réus Renato Junior Gnoatto, pessoa física e jurídica, foram citados desde 08/05/2024 (Id 184198296, página 60) e não apresentaram contestação no prazo legal. Tendo em vista a ausência de contestação, decreto-lhes suas revelias nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, a revelia não produzirá seus efeitos, em conformidade com o art. 345, I do CPC. Antes de adentrar ao mérito passa-se à análise da prejudicial e das preliminares. Aduz a demandada que a presente ação estaria prescrita, haja vista que trata de ressarcimento de enriquecimento sem causa e reparação cível, cujo o prazo prescricional é de 3 anos, o qual teria se findado em 25/05/2021. Não há se falar em prescrição, uma vez que a presente ação trata de descumprimento de cláusula contratual, o qual possui prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil. Assim, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 02/04/2023 não está alcançada pela prescrição, a qual ocorreria apenas a partir de 25/05/2023. Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, haja vista que, nos termos do contrato firmado entre as partes, a ré Mapasgeo era responsável pela negociação dos valores apurados pelos laudos de avaliação dos imóveis, indenização das benfeitorias e faixa de servidão atingidos nos imóveis seccionados pelas Lts, escrituração dos instrumentos jurídicos utilizados na regulação das servidões, entre outros, fatos que estão sendo discutido nesta ação. Em que pese a Mapsegeo alegar que foi o Renato Gnoatto quem adulterou os contratos averbados no cartório, é certo que a empregadora responde pelos atos dos seus empregados, serviçais ou prepostos desde que estejam no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, como no caso em apreço. Dentre as condições indispensáveis para o desenvolvimento válido e regular da ação, possibilitando o exame do mérito pelo magistrado, encontra-se o interesse processual. Tal existe quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, quando o provimento pleiteado se desveste de utilidade para o demandante, o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, haja vista que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada. No caso em apreço vislumbra-se estar presente o interesse processual da demandante, considerando a celebração do contrato e a arquição de violação aos termos nele celebrados. Ao mérito. A presente ação gira em torno de suposto descumprimento de cláusula contratual, no que diz respeito a inconsistência entre os valores pagos pelas servidões aos proprietários dos imóveis e o importe que foi registrado no cartório. Restou incontroverso que há discrepância entre os valores constantes nos contratos de servidão de 74 glebas e o montante que foi registrado no Cartório do 2º Ofício de Paço do Lumiar, cujos contratos estavam sob a responsabilidade de Renato Junior Gnoatto. Resta verificar a responsabilidade dos réus em ressarcir o montante de R$ 8.798.797,36, relativo à diferença encontrada entre os valores dos contratos e o que foi registrado. É de bom alvitre transcrever o que consta no contrato entabulado entre as partes para que seja possível delinear a responsabilidade de cada contratante (Id 129618916): CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO DO CONTRATO 1.1 Constitui objeto do presente CONTRATO a execução de serviços fundiários de desimpedimento de Faixa de Passagem e diligenciamento, nos Estados do Ceará e Maranhão, nas linhas de Transmissão Trecho LT 500 kV SOBRAL II – FORTALEZA II – C2E C3 E LT 230 kV SÃO LUÍS II – SÃO LUÍS III – C2, Serviços de Topografia em 01 (uma) variante com aproximadamente 8,3km, do MV15 ao MV25 no trecho LT 230 kV SÃO LUÍS III – C2, detalhadas em memorial específico, que compõe o LOTE C do LEILÃO 005/2009-ANNEL:... 1.2 A execução dos serviços de liberação fundiária contempla os seguintes eventos: · Obtenção de licença de passagem dos imóveis a serem seccionados pelas LTs; · Elaboração de Ficha Cadastral dos imóveis e proprietários; · Levantamento físico dos imóveis seccionados pelas LTs; · Elaboração de laudos de avaliação dos imóveis seccionados pelas LTs; · Negociação dos valores apurados pelos laudos de avaliação dos imóveis seccionados pelas LTs; · Indenização das benfeitorias e faixa de servidão atingidos pelas Faixa de servidão nos imóveis seccionados pelas LTs; · Escrituração dos instrumentos jurídicos utilizados na regularização da faixa de servidão... CLÁUSULA NONA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 9.1 Indicar preposto, aceito pela TDG, para representá-la na execução deste CONTRATO.... 9.3 Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à TDG ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste CONTRATO. Pois bem, sabe-se que a responsabilidade contratual é a obrigação legal que as partes de um contrato têm que cumprir relativo às cláusulas e aos termos acordados. Isso significa que, ao celebrar um contrato, as partes assumem a responsabilidade de agir de acordo com as obrigações estipuladas no documento. No caso em apreço verifica-se que, pelo contrato entabulado entre as partes, a ré é responsável pela elaboração dos laudos de avaliação dos imóveis seccionados pelas LTs, assim como pela negociação dos valores apurados nos laudos de avaliação e pagamento dessas indenizações, conforme consta na descrição dos serviços fundiários (Id 129618917, páginas 6 e 7). Restou incontroverso que em relação a 74 glebas, os contratos de servidão administrativa apresentados à autora possuíam valores maiores do que os contratos que foram efetivamente registrados no Cartório do 2º Ofício de Paço do Lumiar. Ora, na medida em que a demandada é responsável por quantificar o valor das indenizações devidas para cada gleba, deve ser responsabilizada pelo montante a mais pago pela autora a título de servidão administrativa que foi registrado em cartório. Ocorreu, em verdade, verdadeiro vício de consentimento, situação albergada pelo Código Civil, que tornar o negócio jurídico anulável na particularidade atinentes à delegação de atribuição para elaboração dos laudos de avaliação. O erro é a falsa ideia sobre a realidade, ou seja, quando a pessoa supõe que uma coisa é outra. Para ser considerado um vício de consentimento, o erro deve ser escusável, ou seja, qualquer pessoa de senso comum poderia cometer o mesmo erro. Não é o caso dos autos, considerando que o erro está eivado de dolo, conduta maliciosa que leva a outra parte a erro, de forma a manifestar uma vontade desfavorável. O artigo 138 do Código Civil diz que um negócio jurídico é anulável quando a declaração de vontade é baseada em um erro substancial eivado de dolo. A ré quantificava o valor devido a título de indenização pela servidão administrativa de cada gleba e repassava o montante devido para autora que anuía e repassava o importe para ré efetuar o adimplemento das indenizações. O simples fato de a demandada alegar que os atos fraudulentos foram perpetrados por Renato Junior Gnoatto não retira sua responsabilidade pelas ações por ele praticadas, haja vista que agiu como preposto da demandada. Vale ressaltar, ainda, que em sua contestação a ré admite que subcontratou Renato Junior Gnoatto para realização dos serviços fundiários, restando claro sua responsabilidade pelos atos praticados pelo referido réu. Ademais, consta na cláusula 9.3 do contrato que a demandada se responsabilizar pelos danos causados diretamente à TDG ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução contrato. Desta feita, deve a ré ser responsabilizada pelos danos sofridos pela parte autora. Não há se falar em mera irregularidade documental e falta de efetivo prejuízo da parte autora, conforme sustenta a requerida. Resta claro o prejuízo enfrentado pela requerente, ante a fraude perpetrada pela parte demandada, uma vez que adimpliu contratos de servidão administrativa com valor bem maior do que os efetivamente registrados no Cartório do 2º Ofício de Paço do Lumiar. Outrossim, vale ressaltar que a própria ré acostou aos autos os contratos das 74 glebas que estão em desacordo com valor constante nos contratos e que foram registrados no cartório, assim como os cheques nominais emitidos pela TDG, fato que comprova o efetivo prejuízo sofrido pela demandante, na medida em que, consoante já ressaltado, adimpliu importe maior do que o realmente devido, conforme contratos registrados no cartório. Sendo assim, faz jus a parte autora à restituição do montante de R$ 4.175.417,70, a ser devidamente atualizado pelos índices oficiais à míngua de indexador previsto no contrato, referente à diferença efetivamente adimplida pela autora e o valor registrado no cartório a título de indenização pela servidão administrativa. Passa-se a análise da reconvenção apresentada pela Mapasgeo Topografis e Projetos Ltda. Requereu a parte demandada o pagamento da quantia de R$ 422.505,08 referente a serviços prestados e não pagos. A suplicada embasa seu pedido apenas em uma planilha confeccionada unilateralmente (Id 137519039), sem acostar aos autos qualquer outra prova do suposto serviço prestado e não adimplido. É sabido que o Código Civil em seu art. 944 leciona que a indenização se mede pela extensão do dano. No caso em apreço a requerente não juntou nenhum documento que comprove a prestação do serviço e seu inadimplemento. Inexistindo qualquer prova a respeito da prestação do serviço e seu inadimplemento, não deve ser reconhecido o direito do reconvinte, porquanto não se desincumbiu este último do ônus imposto pelo art. 373, Inciso I do CPC, quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Não merece prosperar o pedido de pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 940 do Código Civil, haja vista que, conforme explanado anteriormente, os valores cobrados pela parte autora são devidos. Por fim, quanto ao pedido de quebra do sigilo bancário dos proprietários das 74 glebas que possuem inconsistência, assim como de eventuais endossarios dos 132 cheques, entende-se pelo seu não cabimento, uma vez que restou incontroverso que o valor que a autora adimpliu a título de indenização por servidão administrativa foi maior do que o montante que consta nos contratos registrados no cartório do 2º Ofício de Paço do Lumiar, restando evidente o prejuízo suportado pela demandante. Posto isso, Julgo Procedente o pleito autoral para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.175.417,70 atualizada monetariamente pelos índices da tabela ENCOGE, a partir do efetivo desembolso de cada valor que compõe o montante, acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) incidentes a partir da data da citação do último litisconsorte passivo, tudo, até o dia 27/08/2024. E a partir do dia 28/08/2024 a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros devem ser calculados com base no índice da taxa Selic, subtraindo-se o valor do IPCA Com fundamento no art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. Por consequência, Julgo Improcedente o pleito formulado na reconvenção, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondente ao percentual de 15% sobre o valor da causa. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se a Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportaram agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior. Recife, 03 de fevereiro de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no REsp 1280825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) RECURSO ESPECIAL Nº 1.496.479 - SC (2014/0278408-0) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MAPASGEO - TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA, RENATO JUNIOR GNOATTO, RENATO JUNIOR GNOATTO SENTENÇA
RECORRENTE: CARLOS GUILHERME ROLAND RITZMANN ADVOGADOS: GELSON BARBIERI E OUTRO (S) RITA PASINATO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: OS MESMOS PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. BENS PÚBLICOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. RECURSO DE CARLOS GUILHERME ROLAND RITZMANN: VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL: VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) Não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito, conforme dispõe o art. 330, I, do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1496479 SC 2014/0278408-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 26/06/2015) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. APELO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VRG. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A matéria da ação revisional é essencialmente de direito e, entendendo que a demanda encontra-se madura, podendo ser decidida com as provas documentais constantes nos autos, cabe ao juiz conhecer diretamente do pedido, sem a necessidade de intimação das partes quanto ao julgamento antecipado da lide. Ademais, o juiz deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora, contudo a perícia deixou de ser realizada em razão do requerente não ter efetuado o depósito dos honorários do perito. Alegação de cerceamento de defesa afastada. (...) (TJ-PE - APL: 4487470 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 17/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2019)
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0036273-38.2023.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face de Mapasgeo Topografis e Projetos Ltda. Narra a inicial que a presente ação tem como escopo tutelar o descumprimento parcial de cláusula contratual por parte da Mapasgeo, no âmbito do contrato firmado com a Transmissora Delmiro Gouveia – TDG, a qual foi incorporada pela Chesf. A autora foi vencedora em licitação para implementação de linhas de transmissão. Para a execução dos serviços fundiários e implantação do empreendimento, a autora celebrou contrato com a empresa ré. Dentre as obrigações da parte demandada estava a execução dos serviços de liberação fundiária, nos quais contemplava o levantamento físico dos imóveis seccionados pelas LTs, negociação dos valores apurados pelos laudos de avaliação dos imóveis, indenização das benfeitorias e faixa de servidão atingidos quanto a estas nos imóveis seccionados pelas LTs, escrituração dos instrumentos jurídicos utilizados na regulação da faixa de servidão, entre outros. Diz que, para realização dos serviços, por solicitação da ré, foi necessário que a autora outorgasse procuração pública aos funcionários designados pela Mapasgeo, quais eram, Andreu Caprini e Renato Junior Gnoatto. Esclarece que realizada auditoria foram constatadas fraudes nos documentos que ficaram sob os cuidados de Renato Júnior Gnoatto. Alega que há 74 glebas com divergências documentais em relação aos valores efetivamente pagos a título de indenização e as certidões registradas no Cartório do 2º Ofício de Paço do Lumiar, no Estado do Maranhão, todas de responsabilidade de Renato Gnoatto, cuja diferença corresponde ao total de R$ 4.175.417,70, valor que, atualizado, perfaz a importância de R$ 8.157.106,65. Enfatiza que o valor de R$ 4.175.417,70 corresponde à diferença efetivamente apurada entre o valor que a Mapasgeo apresentou à então TDG, como necessário para registro em definitivo das servidões administrativas, com o valor que efetivamente foi declarado ao Cartório de Registro de Imóveis como pago pela constituição das servidões. Informa que notificou extrajudicialmente a 1ª ré para que ela promovesse o ressarcimento do valor apurado, além do importe de R$ 641.690,80, referente aos serviços prestados pela empresa Deloitte na auditoria realizada nos contratos. Pugna ao final pela procedência da ação, com a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 8.798.797,36, oriundo de descumprimento de cláusula contratual. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação com reconvenção no Id 137516772. Em sede de prejudicial de mérito alega a ocorrência da prescrição e, a título de preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Requereu a denunciação da lide de Renato Junior Gnoatto. No mérito aduz que subcontratou o técnico fundiário Renato Junior Gnoatto para coordenar as atividades de desimpedimento da faixa de servidão administrativa. Para além desse contrato, a TDG confiou a Renato a função de procurador da concessionária, através de procuração pública, com poderes para representá-la na assinatura dos contratos particulares e escrituras públicas de constituição de servidão administrativa. Esclarece que a auditoria apresentada pela autora não diz que houve prejuízo financeiro no importe de R$ 4.175.417,70. Apenas deixa claro que tal valor se refere à diferença apurada entre o total pago pela TDG, em cotejo com o total registrado em cartório. Sustenta que essa diferença não é pecuniária, mas sim documental. Enfatiza que os atos fraudulentos promovidos por Renato Junior Gnoatto, no sentido de alterar o valor indenizatório escrito nos contratos de servidão para menos, depois de pagar a indenização ao proprietário e antes de protocolizar os contratos em cartório para registro, teve como finalidade reduzir o valor pago a título de emolumentos, em relação ao orçamento encaminhado, com base no valor real dos contratos, por ocasião da solicitação dos recursos. Aduz que os 74 contratos de servidão inconsistentes deram origem a 132 cheques nominais emitidos pela TDG e, até o momento, foram identificados 7 como prova da ocorrência de fraude, haja vista que 6 foram depositados na conta de Renato Gnoatto e 1 foi depositado na conta da esposa do citado procurador. Alega que o valor efetivo do prejuízo passível de ressarcimento seria R$ 176.379,43, o qual, atualizado, perfaz o montante de R$ 220.247,25. Sustenta que não é crível que os proprietários locais, após negociar a indenização real e assinar termo de acordo no valor correto da indenização, aceitariam receber valores irrisórios, como os que constam nos contratos alterados e registrados no cartório. Pugna ao final pela improcedência da ação. Em sede de reconvenção requereu, o pagamento da quantia de R$ 422.505,08 referente aos serviços prestados e não pagos; o pagamento em dobro do valor cobrado de R$ 8.157.639,84; a quebra do sigilo bancário dos proprietários das 74 glebas que possuem inconsistência, assim como a quebra de sigilo de eventuais endossatários dos 132 cheques. Réplica e contestação a reconvenção no Id 148217778. No despacho de Id 150873473 foi determinada a denunciação à lide da pessoa física e jurídica de Renato Junior Gnoatto. A parte autora, na petição de Id 184196429, juntou a carta precatória de citação dos denunciados. O prazo decorreu sem manifestação dos litisdenunciados. É o que importa relatar. Decido. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, esclarecendo que não há ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação[1]. Inicialmente verifica-se que os réus Renato Junior Gnoatto, pessoa física e jurídica, foram citados desde 08/05/2024 (Id 184198296, página 60) e não apresentaram contestação no prazo legal. Tendo em vista a ausência de contestação, decreto-lhes suas revelias nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, a revelia não produzirá seus efeitos, em conformidade com o art. 345, I do CPC. Antes de adentrar ao mérito passa-se à análise da prejudicial e das preliminares. Aduz a demandada que a presente ação estaria prescrita, haja vista que trata de ressarcimento de enriquecimento sem causa e reparação cível, cujo o prazo prescricional é de 3 anos, o qual teria se findado em 25/05/2021. Não há se falar em prescrição, uma vez que a presente ação trata de descumprimento de cláusula contratual, o qual possui prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil. Assim, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 02/04/2023 não está alcançada pela prescrição, a qual ocorreria apenas a partir de 25/05/2023. Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, haja vista que, nos termos do contrato firmado entre as partes, a ré Mapasgeo era responsável pela negociação dos valores apurados pelos laudos de avaliação dos imóveis, indenização das benfeitorias e faixa de servidão atingidos nos imóveis seccionados pelas Lts, escrituração dos instrumentos jurídicos utilizados na regulação das servidões, entre outros, fatos que estão sendo discutido nesta ação. Em que pese a Mapsegeo alegar que foi o Renato Gnoatto quem adulterou os contratos averbados no cartório, é certo que a empregadora responde pelos atos dos seus empregados, serviçais ou prepostos desde que estejam no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, como no caso em apreço. Dentre as condições indispensáveis para o desenvolvimento válido e regular da ação, possibilitando o exame do mérito pelo magistrado, encontra-se o interesse processual. Tal existe quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, quando o provimento pleiteado se desveste de utilidade para o demandante, o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, haja vista que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada. No caso em apreço vislumbra-se estar presente o interesse processual da demandante, considerando a celebração do contrato e a arquição de violação aos termos nele celebrados. Ao mérito. A presente ação gira em torno de suposto descumprimento de cláusula contratual, no que diz respeito a inconsistência entre os valores pagos pelas servidões aos proprietários dos imóveis e o importe que foi registrado no cartório. Restou incontroverso que há discrepância entre os valores constantes nos contratos de servidão de 74 glebas e o montante que foi registrado no Cartório do 2º Ofício de Paço do Lumiar, cujos contratos estavam sob a responsabilidade de Renato Junior Gnoatto. Resta verificar a responsabilidade dos réus em ressarcir o montante de R$ 8.798.797,36, relativo à diferença encontrada entre os valores dos contratos e o que foi registrado. É de bom alvitre transcrever o que consta no contrato entabulado entre as partes para que seja possível delinear a responsabilidade de cada contratante (Id 129618916): CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO DO CONTRATO 1.1 Constitui objeto do presente CONTRATO a execução de serviços fundiários de desimpedimento de Faixa de Passagem e diligenciamento, nos Estados do Ceará e Maranhão, nas linhas de Transmissão Trecho LT 500 kV SOBRAL II – FORTALEZA II – C2E C3 E LT 230 kV SÃO LUÍS II – SÃO LUÍS III – C2, Serviços de Topografia em 01 (uma) variante com aproximadamente 8,3km, do MV15 ao MV25 no trecho LT 230 kV SÃO LUÍS III – C2, detalhadas em memorial específico, que compõe o LOTE C do LEILÃO 005/2009-ANNEL:... 1.2 A execução dos serviços de liberação fundiária contempla os seguintes eventos: · Obtenção de licença de passagem dos imóveis a serem seccionados pelas LTs; · Elaboração de Ficha Cadastral dos imóveis e proprietários; · Levantamento físico dos imóveis seccionados pelas LTs; · Elaboração de laudos de avaliação dos imóveis seccionados pelas LTs; · Negociação dos valores apurados pelos laudos de avaliação dos imóveis seccionados pelas LTs; · Indenização das benfeitorias e faixa de servidão atingidos pelas Faixa de servidão nos imóveis seccionados pelas LTs; · Escrituração dos instrumentos jurídicos utilizados na regularização da faixa de servidão... CLÁUSULA NONA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 9.1 Indicar preposto, aceito pela TDG, para representá-la na execução deste CONTRATO.... 9.3 Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à TDG ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste CONTRATO. Pois bem, sabe-se que a responsabilidade contratual é a obrigação legal que as partes de um contrato têm que cumprir relativo às cláusulas e aos termos acordados. Isso significa que, ao celebrar um contrato, as partes assumem a responsabilidade de agir de acordo com as obrigações estipuladas no documento. No caso em apreço verifica-se que, pelo contrato entabulado entre as partes, a ré é responsável pela elaboração dos laudos de avaliação dos imóveis seccionados pelas LTs, assim como pela negociação dos valores apurados nos laudos de avaliação e pagamento dessas indenizações, conforme consta na descrição dos serviços fundiários (Id 129618917, páginas 6 e 7). Restou incontroverso que em relação a 74 glebas, os contratos de servidão administrativa apresentados à autora possuíam valores maiores do que os contratos que foram efetivamente registrados no Cartório do 2º Ofício de Paço do Lumiar. Ora, na medida em que a demandada é responsável por quantificar o valor das indenizações devidas para cada gleba, deve ser responsabilizada pelo montante a mais pago pela autora a título de servidão administrativa que foi registrado em cartório. Ocorreu, em verdade, verdadeiro vício de consentimento, situação albergada pelo Código Civil, que tornar o negócio jurídico anulável na particularidade atinentes à delegação de atribuição para elaboração dos laudos de avaliação. O erro é a falsa ideia sobre a realidade, ou seja, quando a pessoa supõe que uma coisa é outra. Para ser considerado um vício de consentimento, o erro deve ser escusável, ou seja, qualquer pessoa de senso comum poderia cometer o mesmo erro. Não é o caso dos autos, considerando que o erro está eivado de dolo, conduta maliciosa que leva a outra parte a erro, de forma a manifestar uma vontade desfavorável. O artigo 138 do Código Civil diz que um negócio jurídico é anulável quando a declaração de vontade é baseada em um erro substancial eivado de dolo. A ré quantificava o valor devido a título de indenização pela servidão administrativa de cada gleba e repassava o montante devido para autora que anuía e repassava o importe para ré efetuar o adimplemento das indenizações. O simples fato de a demandada alegar que os atos fraudulentos foram perpetrados por Renato Junior Gnoatto não retira sua responsabilidade pelas ações por ele praticadas, haja vista que agiu como preposto da demandada. Vale ressaltar, ainda, que em sua contestação a ré admite que subcontratou Renato Junior Gnoatto para realização dos serviços fundiários, restando claro sua responsabilidade pelos atos praticados pelo referido réu. Ademais, consta na cláusula 9.3 do contrato que a demandada se responsabilizar pelos danos causados diretamente à TDG ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução contrato. Desta feita, deve a ré ser responsabilizada pelos danos sofridos pela parte autora. Não há se falar em mera irregularidade documental e falta de efetivo prejuízo da parte autora, conforme sustenta a requerida. Resta claro o prejuízo enfrentado pela requerente, ante a fraude perpetrada pela parte demandada, uma vez que adimpliu contratos de servidão administrativa com valor bem maior do que os efetivamente registrados no Cartório do 2º Ofício de Paço do Lumiar. Outrossim, vale ressaltar que a própria ré acostou aos autos os contratos das 74 glebas que estão em desacordo com valor constante nos contratos e que foram registrados no cartório, assim como os cheques nominais emitidos pela TDG, fato que comprova o efetivo prejuízo sofrido pela demandante, na medida em que, consoante já ressaltado, adimpliu importe maior do que o realmente devido, conforme contratos registrados no cartório. Sendo assim, faz jus a parte autora à restituição do montante de R$ 4.175.417,70, a ser devidamente atualizado pelos índices oficiais à míngua de indexador previsto no contrato, referente à diferença efetivamente adimplida pela autora e o valor registrado no cartório a título de indenização pela servidão administrativa. Passa-se a análise da reconvenção apresentada pela Mapasgeo Topografis e Projetos Ltda. Requereu a parte demandada o pagamento da quantia de R$ 422.505,08 referente a serviços prestados e não pagos. A suplicada embasa seu pedido apenas em uma planilha confeccionada unilateralmente (Id 137519039), sem acostar aos autos qualquer outra prova do suposto serviço prestado e não adimplido. É sabido que o Código Civil em seu art. 944 leciona que a indenização se mede pela extensão do dano. No caso em apreço a requerente não juntou nenhum documento que comprove a prestação do serviço e seu inadimplemento. Inexistindo qualquer prova a respeito da prestação do serviço e seu inadimplemento, não deve ser reconhecido o direito do reconvinte, porquanto não se desincumbiu este último do ônus imposto pelo art. 373, Inciso I do CPC, quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Não merece prosperar o pedido de pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 940 do Código Civil, haja vista que, conforme explanado anteriormente, os valores cobrados pela parte autora são devidos. Por fim, quanto ao pedido de quebra do sigilo bancário dos proprietários das 74 glebas que possuem inconsistência, assim como de eventuais endossarios dos 132 cheques, entende-se pelo seu não cabimento, uma vez que restou incontroverso que o valor que a autora adimpliu a título de indenização por servidão administrativa foi maior do que o montante que consta nos contratos registrados no cartório do 2º Ofício de Paço do Lumiar, restando evidente o prejuízo suportado pela demandante. Posto isso, Julgo Procedente o pleito autoral para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.175.417,70 atualizada monetariamente pelos índices da tabela ENCOGE, a partir do efetivo desembolso de cada valor que compõe o montante, acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) incidentes a partir da data da citação do último litisconsorte passivo, tudo, até o dia 27/08/2024. E a partir do dia 28/08/2024 a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros devem ser calculados com base no índice da taxa Selic, subtraindo-se o valor do IPCA Com fundamento no art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. Por consequência, Julgo Improcedente o pleito formulado na reconvenção, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondente ao percentual de 15% sobre o valor da causa. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se a Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportaram agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior. Recife, 03 de fevereiro de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no REsp 1280825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) RECURSO ESPECIAL Nº 1.496.479 - SC (2014/0278408-0) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 12:07
Expedição de documento
04/02/2025, 12:07
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
04/02/2025, 12:07
Conclusão (para julgamento)
06/10/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:17
Publicação
18/09/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: MAPASGEO - TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA, RENATO JUNIOR GNOATTO, RENATO JUNIOR GNOATTO DESPACHO Renove-se a intimação para que o demandante cumpra a determinação de ID 178420759, sob pena de extinção. RECIFE, 16 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0036273-38.2023.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 12:55
Mero expediente
16/09/2024, 12:55
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 12:53
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 07:48
Movimentação processual
16/09/2024, 07:48
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MAPASGEO - TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA, RENATO JUNIOR GNOATTO, RENATO JUNIOR GNOATTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar o cumprimento da Carta Precatória de ID 168573282. RECIFE, 9 de agosto de 2024. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036273-38.2023.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2024, 09:35
Provisório
16/07/2024, 22:33
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 08:05
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:14
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 10:49
Expedição de documento (Carta precatória)
20/03/2024, 12:35
Mero expediente
13/03/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 13:46
Petição (Parecer)
13/03/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:07
Petição
20/02/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2024, 12:30
Petição
05/01/2024, 12:26
Mudança de Parte
05/01/2024, 12:08
Mero expediente
22/12/2023, 07:27
Conclusão (para despacho)
21/12/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 08:51
Decurso de Prazo
20/12/2023, 10:29
Decurso de Prazo
20/12/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
17/11/2023, 05:14
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 05:11
Mudança de Parte
17/11/2023, 05:10
Outras Decisões
08/11/2023, 15:27
Conclusão (para julgamento)
01/11/2023, 11:16
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2023, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2023, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2023, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2023, 16:47
Mero expediente
24/07/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 13:01
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 10:10
Decurso de Prazo
21/07/2023, 02:18
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 22:15
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 01:25
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 01:24
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 00:51
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 00:41
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 00:40
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 00:34
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 00:21
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 23:56
Petição (Contra-razões)
10/07/2023, 23:43
Petição
21/06/2023, 15:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2023, 10:42
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/06/2023, 10:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação