Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARTINS HERCKNER DE MEDEIROS EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206707455, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc., Após intimação para pagamento, a parte demandada apresentou sob o Id. Num. 203338275, guia de depósito judicial no valor de R$ 14.451,16, alusivo à condenação e os honorários advocatícios de sucumbência. Em petição de id. 205468832 o devedor requereu a conversão do depósito garantia em pagamento definitivo. A parte autora concordou com a quantia depositada, requerendo a expedição dos alvarás (Id. Num. 205907158), com retenção dos honorários contratuais. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Passo à decisão. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o procedimento de cumprimento de sentença continua a deter natureza jurídica de ação, razão pela qual sua extinção dar-se-á através de sentença. Pela sistemática do Código de Processo Civil de 2015, é dado ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, oferecer espontaneamente o pagamento do valor que entender devido (art. 526, caput). O parágrafo terceiro do dispositivo supramencionado determina que, concordando a parte autora com quantia depositada, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Na hipótese dos autos, a parte demandada depositou, após intimação, a quantia devida, tendo o credor concordado com o valor, dando por integralmente satisfeita a obrigação de pagar advinda da sentença transitada em julgado. Desse modo, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução com fundamento no art. 526, § 3º c/c art. 924, inciso II, do CPC. Expeçam-se os seguintes alvarás, na modalidade transferência: a) o primeiro, em favor da parte autora, no valor de R$ 10.326,91, acrescido das devidas correções, para crédito em conta de sua titularidade indicada no id. 205907158; b) o segundo em favor da advogada MARIA DAS GRAÇAS LUCENA AMANCIO TAVARES DE SÁ PRAGANA OAB/PE N. 51.927, no valor de R$ 4.124,25, acrescido das devidas correções, referentes a soma dos honorários sucumbenciais e honorários contratuais, para crédito em conta de sua titularidade indicada no id. 205907158. Após a expedição, na forma do art.1000, parágrafo único, do CPC, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 09 de junho de 2025. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 18 de junho de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051871-95.2024.8.17.2001