Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO(A): LAILSON SILVA LOPES D E C I S Ã O Mesmo após consultas efetuadas no SISBAJUD (ID 191640932), RENAJUD (ID 191638281) E INFOJUD (ID 191638278), não foram localizados bens suscetíveis de penhora. Intimado para indicar bens em nome do devedor(a) (ID 194281996), a parte credora pugnou pela consulta ao SNIPER, para que sejam localizados possíveis bens do devedor (ID 196729245). Tendo em vista que o comprovante de pagamento da taxa para consulta aos sistemas (ID 144435645), referem-se as consultas realizadas em IDs 191638275/ 191640932,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000348-16.2021.8.17.3370 indefiro a consulta ao SNIPER, ante a ausência de comprovação de pagamento da taxa para consulta ao aludido sistema. Considerando que o ônus de localizar bens do devedor é da parte exequente, bem como as diversas tentativas deste juízo em auxiliá-lo na busca deste objetivo, porém sem êxito, determino, com fundamento no art. 921, III, do CPC, a SUSPENSÃO do presente feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do lapso prescricional. Decorrido o prazo supra sem manifestação do(s) exequente(s), começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Nos termos do art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta nº 29/2019 (DJe Edição nº 200/2019), ARQUIVE-SE, devendo ser observada a IS nº 03/2019. Ademais, conforme o arts. 5º e 6° da Portaria Conjunta nº 29/2019, “a qualquer momento, os processos arquivados em decorrência desta Portaria Conjunta poderão ser reativados mediante certidão circunstanciada da Secretaria de cada unidade judiciária ou Diretoria Cível” e “cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito, podendo, ainda, assim proceder para requerimento de posterior prescrição do débito, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento de ofício”. Intimem-se. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito