Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL AGUAS CLARAS EXECUTADO(A): MODULO IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Não há que se falar em inépcia da inicial, pois o pedido de execução de taxas condominiais de determinado apartamento não se confunde com a penhora de apartamento diverso, pois o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC). Em relação à alegação de prescrição, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (tema repetitivo 949 do STJ), aplica-se o prazo de cinco anos para a cobrança das taxas condominiais, conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil: "Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" No caso em testilha a exequente pretende a execução das taxas condominiais constituídas a partir de agosto de 2020. Considerando que o despacho de citação foi exarado em fevereiro de 2024, antes do decurso de 05 anos, não há que se falar em prescrição. Em relação a responsabilidade da executada, o STJ pacificou a matéria nos autos do Resp. n.º 1.345.331/RS (tema 886), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, cuja ementa colaciono a seguir: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. Consoante se infere do julgado, o promitente vendedor somente não será responsabilizado pelas taxas condominiais constituídas se comprovar que o condomínio teve ciência inequívoca da transação/venda do imóvel ao promitente comprador. No caso em testilha o executado não comprovou que comunicou o condomínio sobre a venda do bem, tampouco demonstrou que este último tinha conhecimento da transação. Nesse cenário, a executada é parte legitima e responsável pelo pagamento das taxas condominiais do imóvel descrito na inicial.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000117-45.2024.8.17.8232
Ante o exposto, com base no art. 487, incido I do CPC, rejeito os pedidos formulados nos embargos. Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente no tocante ao valor bloqueado, atentando-se para eventual percentual título de honorários advocatícios. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. P.R.I. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 12 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito