Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADELMO DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186867563, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0008325-88.2015.8.17.0001 Vistos etc. ADELMO DA SILVA, parte autora já qualificada nos autos, foi contemplada com benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. A ré apresentou planilha de cálculos das prestações atrasadas e/ou honorários advocatícios no ID nº. 177888772. A parte autora concordou com os cálculos e requereu a retenção de 30% dos valores devidos ao autor em favor do causídico, a título de honorários advocatícios contratuais, conforme o id 181786029. É o que cumpre relatar. DECIDO. Inicialmente, defiro a retenção de 30% dos valores devidos ao autor em favor de Andrée Perazzo Dias da Silva, OAB/PE nº 6536, e Paulo Emanuel Perazzo Dias, OAB/PE nº 20.418, a título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de id 151278998. Do laudo contábil acostado pelo réu no ID nº. 177888772, é possível inferir que quando da elaboração do cálculo das prestações atrasadas e/ou honorários advocatícios houve a incidência sobre o principal de atualização monetária e juros de mora, e, ante a concordância da parte autora, entendo por sua homologação. Diante da concordância da parte autora com os cálculos elaborados pelo réu no ID nº. 177888772, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes no tocante aos cálculos, atualizados até a data do cálculo (ID nº. 177888772). Dos encargos legais. Esses valores deverão sofrer correção monetária a partir da data do cálculo (ID nº. 177888772), tendo em vista que a planilha de cálculos só fora atualizada até aquela data, seguindo os ditames dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. Convém registrar que o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento (art. 175, Decreto nº 3.048/99). Nesta seara, Kerlly Huback Bragança noticia em sua obra, Manual de Direito Previdenciário, as seguintes súmulas: O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula 19, TRF 1ª R.) Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento (Súmula 8, TRF 3ª R.) Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (Súmula 9, TRF 4ª R.) As prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária (Súmula 5, TRF 5ª R) Convém esclarecer que o §1º do art. 322, do CPC/15 estabelece que compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Cumpre destacar, por oportuno, que o valor global em execução em favor da parte autora não ultrapassa o teto de pagamento por requisição de pequeno valor. Cumpre esclarecer que o Ofício Circular nº. 001/2018 – GP, datado de 21 de fevereiro de 2018, encaminhado pelo MM. Des. Presidente Adalberto de Oliveira Melo, dando conhecimento da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo nº. 0008998-88.2017.2.00.0000, orientou os órgãos responsáveis pela expedição de requisitórios acerca da autorização para expedição de requisição de forma individualizada dos honorários advocatícios sucumbenciais. Já o OFÍCIO-CIRCULAR n. 02/2017 do Núcleo de Precatórios do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, recebido por este Juízo em 02/06/2017, informa que a ausência de atualização dos cálculos até a data da expedição não acarretará na devolução do ofício de requisição, tendo em vista que poderá o setor de cálculos daquela unidade proceder com a atualização no momento do registro no sistema. Providencie a DEFFA os expedientes necessários (expedição de precatório e/ou requisição de pequeno valor), para pagamento do crédito devido, após a preclusão desta decisão. Providenciados os expedientes, intime-se a parte autora e o INSS para dizerem a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a pronúncia das partes, remetam-se os expedientes aos setores competentes. P.I. Recife, 30 de outubro de 2024. Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho