Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE TIMBAUBA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, TIMBAUBA CAMARA DOS VEREADORES REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 204288537, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0001117-77.2024.8.17.3480 AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TIMBAÚBA Vistos etc.
Trata-se de acordo realizado em audiência de Id. 193881576, nas quais as partes se comprometeram: a) O Batalhão de Polícia Rodoviária BPRV, representado pelo Major Jackson Oliveira, a realizar Blitz’s na PE-89 e PE-82, no entorno do Município de Timbaúba, por 02 (dois) dias no mês de fevereiro do corrente ano e, doravante, 01 (uma) vez por mês. b) O Batalhão de Trânsito, representado pelo Major Fredherick, a realizar Blitz no município de Timbaúba, de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, no mês de fevereiro do corrente ano e, doravante, uma vez por mês; c) O DETRAN, representado por Ivano Lopes, a realizar 4 (quatro) blitz no mês de fevereiro do corrente ano e, doravante, 2 (duas) vezes por mês. d) LEI SECA/Secretaria de Saúde de Pernambuco, representado pelo Tenente Coronel Hugo Alexandre, a realizar uma Blitz no mês de fevereiro do corrente ano e, doravante, uma blitz a cada dois meses. e) CETRAN, representado por Walker Barbosa, auxiliar o município de Timbaúba, dentro de suas atribuições, como coordenação, nos termos do art. 14, inciso VIII, do CTB, bem como, encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da presente audiência, um questionário a ser respondido pelo município. f) MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, representado pelo Secretário de Defesa Social, Dirceu Palma e pelo advogado Jackson Alencar: f.1) a realizar blitz uma vez por semana com a presença de agente de trânsito, guarda municipal e solicitação de apoio à polícia militar; f.2) a regularizar ou atualizar, no prazo de 45 dias, a sinalização e faixas no centro da cidade; f.3) proceder a sinalização horizontal e vertical nas vias públicas da cidade, o espaço adequado para operação de carga e descarga, proibido ou permitido parar e/ou estacionar, delimitar as vagas reservadas para idosos e deficientes físicos, revitalizar a pintura das vagas de estacionamento e das faixas de pedestres existentes na cidade, colocar barreiras com o objetivo de evitar manobras na contramão, bem como incluir a sinalização luminosa (semáforos, se for o caso), no prazo de 90 (noventa) dias, para proceder com a licitação e, após, a assinatura do contrato, novo prazo de 90 (noventa) dias, para fins de execução dos itens acima: f.4) nomear, no prazo de 06 (seis) meses, os agentes de trânsito aprovados dentro das vagas, no concurso vigente; f.5) a realizar, no mínimo a cada quinzena, campanha educativa de trânsito; f.6) no prazo de 60 (sessenta) dias, a emitir ofício circular a todas as Secretarias Municipais, alertando a obrigatoriedade do uso do capacete por todos funcionários públicos municipais, contratados e prestadores de serviço, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar, sem prejuízos à aplicação das penalidades previstas pelo CTB, a fim de apurar a conduta do servidor incompatível com as leis de trânsito; f.7) no prazo de 60 (sessenta) dias, disponibilizar órgão ou setor para ser o responsável pelo cadastramento dos moto taxistas, bem como, fornecer, a título oneroso ou gratuito, os coletes refletivos aos moto taxistas que efetuarem o cadastro devido; f.8) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, promover a realização de curso especializado nos termos da regulamentação do Contran para os motos taxistas, bem como, no mesmo prazo, realizar a fiscalização com intuito de coibir o exercício da atividade por quem não seja cadastrado, nos termos da Lei nº 12.009/09 e Lei Municipal mº 2.777/12, e, ainda, implementar a Lei Municipal que garante gratuidade na habilitação para regularização dos motos taxistas hipossuficientes; f.9) no prazo de 60 (sessenta) dias, notificar os motos taxistas sobre a obrigatoriedade de uso de capacete pelo condutor e pelo passageiro, sob pena de cassação da autorização/licença, sem prejuízos à aplicação das penalidades previstas pelo CTB, bem como notificando todos os novos motos taxistas acerca de tal obrigação; f.10) no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, notificar todos os comerciantes que exerçam atividades no Centro de Timbaúba, a fim de desobstruírem as calçadas de produtos e mercadorias, impondo multa aos comerciantes que insistirem em tal ato, possibilitando a circulação segura de transeuntes, evitando-se, assim, o deslocamento às ruas e a ocorrência de acidentes de trânsito; f.11) no prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento de questionário do CETRAN, devolvê-lo devidamente preenchido. g) O Comando da Companhia de Timbaúba, representado pelo Tentente Alves Neto, a iniciar a fiscalização e repressão de atos criminosos previstos no art. 309 e 310 do CTB, bem como, art. 132, do CP, no prazo de 30 (trinta) dias. h) A DEPOL local, representada pelo Delegado Tiago Freire, a alinhar-se à polícia militar local no combate aos delitos acima citados, bem como, aos finais de semana, proceder com a lavratura dos TCOs na Delegacia Local. i) O Conselho Tutelar, representado por Apolinário Neto, Eliete Severina, Murilo Marinho e Sérgio Batista da Silva, a apoiar as Blitz’s, mantendo o Conselho aberto durante a sua realização e disponibilizando um conselheiro para fazer-se presente nas Blitz’s, além de realizar campanhas educativas nas escolas do município. j) O Estado de Pernambuco, representado pelo Procurador, Pelópidas Soares Neto, asseverou que é favorável à transação nos termos acima descritos, no entanto, requereu o prazo de 30 (trinta) dias para submeter a ata ao Procurador Geral do Estado, com o fito de análise e eventual aprovação deste, vez que, nos termos da Lei Complementar 401/2018, não detém o presente procurador poderes para transacionar em nome do Estado. l) O advogado Jackson Alencar, representando o Município e a Câmara Municipal requereu o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação nos autos. Em petição de Id. 196327517, O DETRAN/PE e o ESTADO DE PERNAMBUCO mencionaram que o termo de acordo constante no Termo de Audiência foi submetido ao gabinete da Procuradora Geral do Estado e a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta do Estado, no âmbito de sua competência, manifestou concordância com a transação (Id. 196327520), observados os estritos termos e limites das obrigações constantes no Termo de Audiência id. 193881576, conforme demonstra a documentação anexa. Isto posto, requereram, o Estado de Pernambuco e o DETRAN/PE, seja homologada, através de decisão judicial, a transação firmada, considerando os estritos termos e limites postos no Termo de Audiência id. 193881576. Com a aceitação do DETRAN/PE e o ESTADO DE PERNAMBUCO, devidamente formalizada nos autos, não há impedimento legal que obste a composição, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. Outrossim, a presente homologação de acordo encontra respaldo na moderna processualística brasileira, que, sob a égide do "sistema multiportas", cada vez mais valoriza a busca por soluções consensuais como meio eficaz de pacificação social e efetivação de direitos, inclusive no âmbito das ações coletivas. Tradicionalmente, a tutela de direitos transindividuais em sede de Ação Civil Pública esteve associada a uma interpretação mais restritiva do princípio da indisponibilidade do interesse público, frequentemente equiparando-o a uma inegociabilidade absoluta. Contudo, a doutrina e a jurisprudência contemporâneas têm evoluído no sentido de reconhecer que a indisponibilidade do direito material não se confunde, necessariamente, com a impossibilidade de transação sobre as formas de sua reparação ou compensação. Pelo contrário, a vedação apriorística de qualquer forma de acordo poderia, em certos contextos, conduzir ao perecimento do próprio direito que se visa proteger, dada a morosidade e as incertezas inerentes ao litígio. Nessa perspectiva, a autocomposição em demandas coletivas, desde que devidamente conduzida e fiscalizada, emerge como um instrumento valioso para alcançar a tutela do interesse público de maneira mais célere, eficiente e, por vezes, mais abrangente. A complexidade inerente aos litígios coletivos, que frequentemente envolvem múltiplos interessados e questões técnicas intrincadas, pode encontrar na via consensual um caminho mais adequado para a construção de soluções customizadas e efetivas, que promovam a reparação integral dos danos e a harmonização dos interesses em jogo. Para tanto, a intervenção judicial na homologação de tais acordos transcende a mera análise de requisitos formais de validade. Impõe-se uma "homologação judicial fundamentada, adequada e substancial", na qual o magistrado exerce um verdadeiro escrutínio sobre o mérito da avença. Este controle jurisdicional visa assegurar que o acordo efetivamente contempla os interesses do grupo lesado, que as concessões realizadas são razoáveis e proporcionais, e que a solução pactuada se mostra justa, adequada e alinhada ao interesse público subjacente à demanda. A análise deve pautar-se por critérios de justiça, razoabilidade e adequação, adaptando-se às particularidades do caso concreto e utilizando-se de ferramentas hermenêuticas como a ponderação de valores e a consideração das consequências práticas da decisão, conforme orientam o Código de Processo Civil (art. 489, §2º) e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 20). Assim, a celebração de acordo em Ação Civil Pública, quando observados os parâmetros de proteção ao interesse público e submetida a um rigoroso controle judicial substancial, não apenas é compatível com o ordenamento jurídico pátrio, como também representa uma ferramenta essencial para a otimização da prestação jurisdicional e para a concretização material dos direitos transindividuais. Tal via permite que a consensualidade seja integrada à lógica do processo coletivo sem que se renuncie à chancela de mérito do Poder Judiciário, que, em última análise, busca assegurar a obtenção de soluções justas, efetivas e adequadas à complexidade dos conflitos sociais contemporâneos. Por fim, conforme pontuado pelo Estado de Pernambuco, as obrigações estabelecidas é a realização de blitz e atos de policiamento na cidade de Timbaúba, o que nada mais é do que o cumprimento do dever legal inerente ao exercício do mister da cada órgão envolvido. Ao exposto, com fulcro no art. 487, III, b, da Lei Adjetiva Civil, homologo a transação, conforme o acordo realizado em audiência de Id. 193881576, no que concerne às obrigações do ESTADO DE PERNAMBUCO/DETRAN/PE, nos estritos termos elencados, sem prejuízo da continuidade do feito em relação aos demais demandados em razão da não confirmação do acordo. Cumpra-se. Intimem-se. Timbaúba/PE, 20 de maio de 2025. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito TIMBAÚBA, 18 de junho de 2025. ADILSON LEANDRO DE MORAIS JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata