Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA SOLANEIDY DE SOUZA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE SERRA TALHADA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA PROPRIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SERRA TALHADA D E C I S Ã O
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000071-34.2020.8.17.3370
Cuida-se de cumprimento de sentença na qual a Sr.ª MARIA SOLANEIDY DE SOUZA pretende a satisfação de crédito decorrente do julgado que condenou o MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA ao pagamento de valores. A parte credora apresentou planilha com os valores que entende devidos. O MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, a seu turno, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Argumentou, em síntese, que a parte credora teria incorrido pois “percebe-se que o Exequente utiliza marco inicial equivocado para o cálculo dos juros de mora, pois os aplica a partir da data da citação, quando o correto seria a partir do trânsito em julgado, conforme se extrai da sentença de ID 78880149. [...] Ainda, aplica os juros de mora sobre o total resultante da monta corrigida monetariamente, porém, tal cenário é incabível, tendo em vista que o trânsito em julgado se deu em 19/10/2023, ou seja, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 113/2021.”. A parte credora não apresentou resposta. É o breve relatório. Decido. Quanto ao mérito da impugnação, assiste razão à Fazenda Pública. Isto porque a planilha de cálculo juntada pela parte credora indica que foi realizada a atualização monetária do montante devido em todo o período, e, obtido o resultado, fez-se incidir juros de mora sobre o total, desde a data da citação, contrariando ao parâmetros estabelecidos na sentença de ID 78880149. Que definiu que: “[...] Os valores a serem restituídos sofrerão incidência de correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela (Súmula 162 do STJ) e juros de mora a contar do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), observando-se os Enunciados Administrativos 09,13,18 e 24 do GCDP do E. TJPE. [...].” Além disso, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada uma das parcelas que deixaram de ser pagas no curso do processo. Com efeito, não se pode impor que os juros tenham por termo inicial data retroativa, quando referida obrigação sequer se mostrava exigível à época da citação. Ademais, a parte exequente não trouxe elementos plausíveis atestando eventual erro de cálculo da fazenda pública. Desta forma, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os valores indicados na planilha de cálculo juntada pelo ente público devedor. Em conformidade com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.134.186/RS (Temas nº 408 e 410), condeno a parte credora/impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o valor reclamado e o efetivamente devido. Atente-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, já que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. Uma vez preclusa essa decisão, REQUISITE-SE o pagamento do débito principal, honorários advocatícios e das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase executiva, caso existam e ainda estejam pendentes de pagamento) por: a) RPV – Requisição de Pequeno Valor, caso o montante devido não seja superior àquele definido em lei como de pequeno valor (art. 4º da Resolução CNJ nº 303/2019); ou b) PRECATÓRIO, se não for admissível a expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor. Observe-se, ainda, o seguinte: 1. Em conformidade com o art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição (RPV ou Precatório) considerará o valor devido a cada litisconsorte; 2. Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo (art. 7º, § 4º, da Resolução CNJ nº 303/2019); 3. O advogado fará jus à expedição de ofício autônomo em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 8º da Resolução CNJ nº 303/2019 e Súmula Vinculante nº 47): 3.1. Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição (art. 8º, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019); 3.1. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que é inviável a “expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal”, pois a “Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo” (ARE: 1190888 DF). Assim, os honorários advocatícios contratuais, caso seja apresentado o contrato (art. 22, § 4º, da Lei no 8.906/1994), integrarão o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição, nos termos do art. 7º, § 1º, e art. 8º, § 2º, todos da Resolução CNJ nº 303/2019. 4. O pagamento do valor indicado no Precatório será feito ordem de pagamento exarada em despacho do Presidente do Tribunal de Justiça e transmitida à instituição financeira depositária através do Sistema de Ordem de Pagamento Eletrônico – SOPE, que disponibilizará ao beneficiário do precatório, no prazo estipulado no contrato de prestação de serviços firmado com o Tribunal de Justiça, o valor indicado na solicitação de pagamento, acrescido das remunerações da conta judicial incidentes desde a data do depósito (Instrução Normativa TJPE nº 18/2023 – DJe nº 103/2023). 4.1. somente de forma excepcional, em caso de comprovada impossibilidade de utilização do SOPE, o pagamento de precatórios através de alvará físico (art. 5º da Instrução Normativa TJPE nº 18/2023); CIENTIFIQUE-SE à parte credora que, em caso de precatório, nos termos do art. 31 da Resolução CNJ nº 303/2019: “Art. 31 Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira. § 1º Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução: I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento; III – por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário. § 2º Nos casos de cessão, penhora, honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente. § 3º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, havendo mais de um beneficiário, observar-se-á a ordem crescente de valor e, no caso de empate, a maior idade, vedado o pagamento proporcional ou parcial de créditos.” (g.n.) ANTES do envio da requisição, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem manifestação (art. 7º, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019): a) detectado erro material no preenchimento da requisição, fica, desde logo, autorizada a Secretaria a proceder com a necessária retificação. Após, independentemente de nova intimação, pois desnecessária, encaminhe-se a requisição; b) havendo impugnação que não esteja relacionada a simples erro material, venham-me os autos conclusos. Expedidos e encaminhados o(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento, determino, com fundamento do art. 1º, VIII, da Portaria Conjunta TJPE nº 03/2021, que este processo seja remetido ao arquivo definitivo até a eventual informação sobre o pagamento da RPV ou o decurso do prazo sem manifestação. Esclareço, por oportuno, que o arquivamento ora determinado não implica na extinção do feito. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito (art. 5º, § 2º, da Portaria Conjunta TJPE nº 03/2021). Na hipótese de expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor, efetuado o pagamento, DESARQUIVE-SE, e, como o valor a ser depositado será classificado como incontroverso, nos termos do art. 57, § 3°, I, da Lei Estadual n° 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte autora e, se for o caso, de seu(s) Advogado(a)(s). Por outro lado, APÓS o prazo de 60 (sessenta dias) a contar do recebimento da requisição, verificando-se a ausência de juntada de comprovante de depósito judicial do valor devido, CERTIFIQUE-SE a situação e venham-me os autos conclusos para a realização de SEQUESTRO do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019. Uma vez informado o pagamento do valor constante no Precatório, DESARQUIVEM-SE os autos e venham-me conclusos. Por outro lado, considerando que “É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente” (art. 17 da Resolução CNJ nº 303/2019), encerrado o prazo para o pagamento do Precatório (até o final do exercício seguinte àquele em que foi apresentado) sem comunicação oficial a respeito do efetivo adimplemento, DESARQUIVEM-SE os autos, ficando desde logo determinado que a Secretaria adote as providências necessárias no sentido de verificar a situação. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito