Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134830-26.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234839305, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Vício Redibitório c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por GUILHERME SOUZA CHAGAS em face de VIVANT COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA e outros. A parte autora, na petição inicial, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência por meio do despacho de ID 193424568, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 201348833. Diante da inércia, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias (ID 215775246). A diligência foi devidamente cumprida, conforme certidão do oficial de justiça (ID 217051797), mas a parte autora, mais uma vez, quedou-se inerte, como atesta a certidão de ID 218728284. Em consequência, por meio do despacho de ID 228209135, foi determinado o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intimada, a parte autora novamente não se manifestou, conforme certificado no ID 230121784. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo ser extinto sem resolução do mérito. A análise dos autos revela o completo desinteresse da parte autora no prosseguimento da demanda. A parte foi intimada em três oportunidades distintas para impulsionar o feito, seja comprovando sua hipossuficiência, seja recolhendo as custas devidas, mas optou pela inércia em todas elas, mesmo após ser intimada pessoalmente. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A sua ausência, após a devida intimação da parte para suprir a falta, acarreta o cancelamento da distribuição, conforme dicção expressa do artigo 290 do Código de Processo Civil. Ademais, a conduta da parte autora, que abandona o processo por meses a fio, ignorando as determinações judiciais, configura abandono da causa, atraindo a incidência do artigo 485, inciso III, do mesmo diploma legal. A máquina judiciária não pode ficar à disposição indefinida da parte que demonstra, por atos inequívocos, seu desinteresse na solução da lide.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e triangularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação. Ana CLaudia Brandão de Barros COrreia Juíza de Direito" RECIFE, 8 de abril de 2026. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0134830-26.2024.8.17.2001