Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): ALEXANDRE CAVALCANTI VALENCA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 3 de março de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0000188-45.2000.8.17.0001
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 11:42
Remessa (outros motivos)
03/03/2026, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 08:26
Petição (Recurso especial)
02/03/2026, 11:36
Petição
06/02/2026, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000188-45.2000.8.17.0001.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: ALEXANDRE CAVALCANTI VALENÇA RELATORA: VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas quando demonstrada omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação de inércia imputada ao Judiciário foi expressamente afastada no acórdão embargado, que reconheceu a culpa exclusiva do exequente pela paralisação do feito, inclusive com fundamentação expressa quanto à inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. O contraditório foi regularmente observado mediante intimação do exequente para manifestação sobre exceção de pré-executividade, não havendo decisão surpresa. O precedente do IAC 1/STJ foi adequadamente analisado e considerado inaplicável ao caso concreto, tendo sido respeitada a tese vinculante relativa à contagem da prescrição e à garantia do contraditório. Embargos rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, com manifestação do caráter meramente protelatório do recurso. ACORDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em REJEITAR o recurso de embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora Valéria Bezerra Wanderley. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 02
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000188-45.2000.8.17.0001.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: ALEXANDRE CAVALCANTI VALENÇA RELATORA: VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas quando demonstrada omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação de inércia imputada ao Judiciário foi expressamente afastada no acórdão embargado, que reconheceu a culpa exclusiva do exequente pela paralisação do feito, inclusive com fundamentação expressa quanto à inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. O contraditório foi regularmente observado mediante intimação do exequente para manifestação sobre exceção de pré-executividade, não havendo decisão surpresa. O precedente do IAC 1/STJ foi adequadamente analisado e considerado inaplicável ao caso concreto, tendo sido respeitada a tese vinculante relativa à contagem da prescrição e à garantia do contraditório. Embargos rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, com manifestação do caráter meramente protelatório do recurso. ACORDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em REJEITAR o recurso de embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora Valéria Bezerra Wanderley. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000188-45.2000.8.17.0001.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: ALEXANDRE CAVALCANTI VALENÇA RELATORA: VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas quando demonstrada omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação de inércia imputada ao Judiciário foi expressamente afastada no acórdão embargado, que reconheceu a culpa exclusiva do exequente pela paralisação do feito, inclusive com fundamentação expressa quanto à inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. O contraditório foi regularmente observado mediante intimação do exequente para manifestação sobre exceção de pré-executividade, não havendo decisão surpresa. O precedente do IAC 1/STJ foi adequadamente analisado e considerado inaplicável ao caso concreto, tendo sido respeitada a tese vinculante relativa à contagem da prescrição e à garantia do contraditório. Embargos rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, com manifestação do caráter meramente protelatório do recurso. ACORDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em REJEITAR o recurso de embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora Valéria Bezerra Wanderley. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 02
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000188-45.2000.8.17.0001.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: ALEXANDRE CAVALCANTI VALENÇA RELATORA: VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas quando demonstrada omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação de inércia imputada ao Judiciário foi expressamente afastada no acórdão embargado, que reconheceu a culpa exclusiva do exequente pela paralisação do feito, inclusive com fundamentação expressa quanto à inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. O contraditório foi regularmente observado mediante intimação do exequente para manifestação sobre exceção de pré-executividade, não havendo decisão surpresa. O precedente do IAC 1/STJ foi adequadamente analisado e considerado inaplicável ao caso concreto, tendo sido respeitada a tese vinculante relativa à contagem da prescrição e à garantia do contraditório. Embargos rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, com manifestação do caráter meramente protelatório do recurso. ACORDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em REJEITAR o recurso de embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora Valéria Bezerra Wanderley. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 02
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/02/2026, 16:48
Expedição de documento
02/02/2026, 16:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/01/2026, 20:49
Petição
30/01/2026, 15:56
Mérito
30/01/2026, 15:49
Conclusão (para julgamento)
08/12/2025, 09:19
Conclusão (para despacho)
06/12/2025, 07:22
Petição (Contra-razões)
05/12/2025, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): ALEXANDRE CAVALCANTI VALENCA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 54606341, no prazo legal. Recife, 26 de novembro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0000188-45.2000.8.17.0001 Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 12:44
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: ALEXANDRE CAVALCANTI VALENÇA RELATORA: DESEMBARGADORA VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE ATO ÚTIL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO CPC/2015. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. IAC 1/STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. – Para a configuração da prescrição intercorrente, exige-se a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, contado a partir do término da suspensão tácita de um ano prevista no art. 921, §1º, do CPC/2015. – No caso, o último ato útil promovido pelo credor ocorreu em 2013, sem qualquer manifestação concreta até fevereiro de 2023, o que caracteriza inércia processual por longo período. – Ainda que se considere o prazo de suspensão, de forma tácita, de um ano, a prescrição ainda assim se consumaria em 2019, sem que tenha havido qualquer ato útil ou de efetiva constrição patrimonial no período legal. – O julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1) não impede a prescrição do caso concreto, pois: (i) o processo não se encontrava suspenso na entrada em vigor do novo CPC, afastando o art. 1.056; (ii) a prescrição não foi decretada de ofício, mas após apresentação de exceção de pré-executividade; e (iii) o contraditório foi assegurado com a intimação do exequente. – Atos posteriores à consumação da prescrição, como penhora via SISBAJUD, não possuem eficácia interruptiva retroativa. – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000188-45.2000.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador. Recife, VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 02
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 12:59
Não-Provimento
04/11/2025, 15:26
Mérito
03/11/2025, 21:04
Conclusão (para julgamento)
09/10/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 09:48
Recebimento
22/09/2025, 06:01
Conclusão (para admissibilidade recursal)
22/09/2025, 06:01
Distribuição (sorteio)
22/09/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): ALEXANDRE CAVALCANTI VALENCA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 15 de agosto de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000188-45.2000.8.17.0001
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): ALEXANDRE CAVALCANTI VALENCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208915873, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000188-45.2000.8.17.0001
Vistos, etc... BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra sentença de reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos, conforme id 190444210, sob a alegação de que aquela foi omissa quanto às suas manifestações, em especial a de id 91384599, que demonstraria que os lapsos temporais sem movimentação processual, na verdade, se deram exclusivamente por demora no atendimento da petição do exequente pelo próprio Poder Judiciário, existência de penhora nos autos e ausência de suspensão e, ao final, requereu reforma da sentença para retomada do curso da execução. Instada a se manifestar a parte embargada colacionou aos autos contrarrazões id 196928113 em que arguiu inexistência de omissão no decisum. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal ou para corrigir erro material. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referendo do julgado embargado, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Dito isso, passo à análise da omissão arguida pela parte embargante a qual entendo que não merece prosperar haja vista que, ao contrário do alegado, este juízo analisou a cronologia dos atos processuais, tendo sido a razão para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme se observa no teor da sentença proferida, importando destacar, ainda, que após o deferimento de ofício ao juízo deprecado, a parte ora embargante poderia e deveria ter diligenciado junto àquele juízo ou mesmo neste juízo para o prosseguimento do feito haja vista que se trata de ônus do exequente promover a citação do executado, contudo, quedou-se silente por mais de 10 anos, quando se manifestou apenas para requerer habilitação de novos patronos. Dito isso, claro está que a sentença proferida não padece de omissão, mas apenas não acolheu os argumentos trazidos pela parte embargante que pretende alterar o entendimento do juízo se utilizando de via inadequada para tanto, haja vista que não é possível atingir tal objetivo em sede de embargos de declaração. É entendimento pacificado da jurisprudência pátria que não cabe embargos de declaração para rediscutir a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame de teses suficientemente analisadas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. Encontrado em: REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL 21/03/2016 - 21.../3/2016 Embargos de Declaração-Cr ED 10166140003822002 MG (TJ-MG) Júlio César Lorens TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr ED 10166140003822002 MG (TJ-MG) Data de publicação: 21/03/2016
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 18 de julho de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): ALEXANDRE CAVALCANTI VALENCA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000188-45.2000.8.17.0001
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): ALEXANDRE CAVALCANTI VALENCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __193745611 ___, conforme segue transcrito abaixo: " BANCO DO BRASIL SA propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de ALEXANDRE CAVALCANTI VALENCA, todos devidamente qualificados nos autos. Por meio de petição id 176756642, o executado apresentou exceção de pré-executividade em que alegou impenhorabilidade dos valores penhorados ao argumento de que o bloqueio no valor de R$ 3.341,09 junto ao Banco Bradesco seria oriundo de sua conta poupança, absolutamente impenhorável e o valor de R$ 17.202,94 seria oriundo de produtos variados na XP investimentos, impenhorável em razão do entendimento pacificado no STJ, ocorrência de prescrição intercorrente em razão de inércia do exequente no período de 08/01/2013 a 03/02/2023, necessidade de deferimento liminar de suspensividade da decisão de liberação do alvará até o deslinde da exceção oposta e, ao final, requereu, liminarmente, a suspensão do presente feito, da decisão de liberação do alvará em prol do exequente, deferimento do desbloqueio do valor de R$ 20.544,03, reconhecimento e decretação do decurso da prescrição intercorrente e condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar a parte excepta/exequente apresentou impugnação id 181370695 em que argüiu ausência dos requisitos da tutela de urgência, preclusão temporal do pedido de desbloqueio de valores, regularidade da penhora realizada, não incidência de prescrição intercorrente ao argumento de que o vigente Código de Processo Civil estabeleceu que o início do prazo prescricional nos termos do previsto no art. 924, inciso V, até das execuções em curso, seria a data da vigência do novo Código de Processo Civil, isto é, 18/03/2016, além da inexistência de determinação de suspensão da execução e que os lapsos temporais sem movimento processual teriam se dado exclusivamente por demora no atendimento de petições pelo poder judiciário, má fé do excipiente e não cabimento de condenação em honorários em caso de acolhimento da prescrição intercorrente. Por fim, requereu recebimento e acolhimento da impugnação apresentada com vistas a dar seguimento à presente execução. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. De início, cumpre salientar que é entendimento pacífico na jurisprudência pátria o cabimento de exceção de pré-executividade no caso de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício pelo Juiz, com prova pré-constituída nos autos, podendo esta via ser utilizada a qualquer momento do processo. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE RECURSO IMPROVIDO (AgRg no REsp n. 1.220.798/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 4-3-2011). [...] A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/ PR, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 26-11-2007) [...] (REsp n. 1.063.211/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 11-11-2010). SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000188-45.2000.8.17.0001
Cuida-se de Ação de Execução fundada em Contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, nos termos do inciso III do art. 784 do Código de Processo Civil, cujo prescricional é de 5 anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, inciso I do código civil. Dito isso, passo à análise da alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, sendo importante destacar que o vencimento final do título executado ocorreu em 15/04/2002, tendo a presente execução sido proposta em 01/02/2000. Cumpre mencionar que em 15/03/2013 foi publicada intimada da parte exequente/excepta para informar ao juízo quanto ao cumprimento carta precatória, conforme id 91384598, tendo aquela parte se manifestado em 18/03/2013 requerendo expedição de ofício ao juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, o que foi deferido pelo juízo em 09/04/2013, tendo a parte exequente se manifestado novamente nos autos em 03/02/2022 requerendo habilitação de novos patronos e novamente em 03/02/2023, requerendo realização de penhora on line. Dito isso, observo que a parte exequente se manteve inerte nos presentes autos desde 09/04/2013 quando foi deferido seu pedido de expedição de ofício ao juízo deprecado até 03/02/2023 quando efetivamente requereu diligências para o andamento do processo. Perceba-se que decorreu prazo bastante superior a cinco anos sem que a parte exequente tenha impulsionado o processo, o qual se manteve estagnado por culpa exclusiva daquela sem qualquer justificativa para tanto, sendo importante destacar que os argumentos trazidos aos autos em sua petição de 03/02/2023 já eram do conhecimento daquele desde antes do deferimento de expedição de ofício. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRIENAL. LEI N. 14.195/21. SUSPENSÃO PELA LEI N. 14.010/20. 1. Na redação originária do § 4º do art. 921 do CPC, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se com o transcurso do prazo anual de suspensão do processo, sem a manifestação do exequente. 2. A Lei n. 14.195/21, que entrou em vigor em 27.8.2021, alterou o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, que será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis, após decorrida a suspensão. 3. A cédula rural pignoratícia sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966. 4. Assim, para que o prazo de 3 (três) anos tenha início, necessária a ocorrência do termo previsto no § 4º do art. 921 do CPC, com nova redação, que será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis, após decorrida a suspensão, e se dará somente uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 5. Nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais durante o período de 12.6 a 30.10.2020, em virtude da pandemia do COVID 19. 7. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0035652-71.2012.8.07.0007 1787018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo certo que a parte exequente se manteve silente nos autos desde o deferimento de expedição de ofício ao juízo deprecado, o que, de acordo com os próprios argumentos da parte seria desnecessário, o que demonstra o seu desinteresse no prosseguimento do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VEDAÇÃO. É trienal o prazo prescricional para a execução da cédula rural, à luz da disciplina prevista no Decreto-Lei 167, de 1967, e do artigo 70, da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663 de 1966). Nos termos do enunciado nº 150, da súmula do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo da ação. Considerando o prazo de três anos para a prescrição intercorrente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período superior a tal lapso temporal. É firme a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples pedido de busca de ativos financeiros formulado pelo credor, sem a mínima demonstração da existência de patrimônio penhorável, não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não são devidos honorários advocatícios na extinção do feito executivo por reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJ-DF 00019238420178070005 1643976, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) Cumpre destacar, ainda, que o termo inicial previsto no art. 1.056 do Código de Processo Civil tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, o que não se aplica aos presentes autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. QUESTÃO DECIDIDA NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTE. 1. "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2o, da Lei 6.830/1980). O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)." (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, Dje 22.8.2018 ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1721484 PR 2018/0022860-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019) Ademais, o contraditório, por sua vez, foi devidamente oportunizado, tendo a parte exequente se manifestado por meio de sua impugnação à exceção de pré-executividade. Assim, considerando o transcurso de um ano da intimação da parte exequente da decisão que deferiu a expedição de ofício ao juízo deprecado, tem-se que iniciado o prazo prescricional em 09/04/2013, e, tendo em vista o prazo prescricional quiquenal do título executado, previsto no art. 206, § 5º, inciso I do código civil, declaro ocorrida a prescrição intercorrente em 09/04/2018. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade posto que, em que pese o reconhecimento da prescrição intercorrente, a execução foi ajuizada em razão da inadimplência do devedor, sendo este que deu causa ao processo, razão pela qual deixo de condenar a parte exequente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A extinção do feito por ocorrência da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.355.818/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 02/04/2020). 2. Descabe, portanto, a decretação de sucumbência da parte exequente, com a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor executado, o qual já obteve por via da prescrição a vantagem de ver extinta sua obrigação. 3. Do contrário, credores seriam transformados em devedores, numa absurda e injusta inversão da boa lógica, com estímulo à ocultação de bens pelos executados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1895451 MS 2020/0239236-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A extinção do feito por ocorrência da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.355.818/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 02/04/2020). 2. Descabe, portanto, a decretação de sucumbência da parte exequente, com a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor executado, o qual já obteve por via da prescrição a vantagem de ver extinta sua obrigação. 3. Do contrário, credores seriam transformados em devedores, numa absurda e injusta inversão da boa lógica, com estímulo à ocultação de bens pelos executados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1895451 MS 2020/0239236-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Ademais, no tocante à impugnação à penhora apresentada, entendo que, no tocante ao aos valores bloqueados em conta poupança da parte excipiente/executada, aqueles devem imediatamente desbloqueados haja vista sua impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Lado outro, em relação aos valores bloqueados em contas de investimento, observo que a parte excipiente/executada não juntou aos autos qualquer documentação comprobatória da impenhorabilidade dos valores bloqueados, sendo certo que o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de estender a impenhorabilidade dos valores aplicados em poupança àqueles constantes em conta corrente ou mesmo em aplicações financeiras se respalda no princípio da dignidade da pessoa humana, e, no caso de conta corrente ou outra aplicação financeira, cabe à parte devedora comprovar que o valor bloqueado constitui valor destinado a assegurar sua subsistência. Nesse sentido é como entendendo os tribunais pátrios, a saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - IMPENHORABILIDADE - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - DEMONSTRAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ. A garantia contida no art. 833, X, do CPC se aplica automaticamente aos valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Tratando-se de conta corrente ou outra aplicação financeira, cabe à parte devedora comprovar que o valor bloqueado constitui valor destinado a assegurar sua subsistência, para que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC seja estendida ao seu caso. Considerando que o agravante comprovou que o bloqueio afetará a sua própria subsistência, bem como o de sua família, impõe-se o seu desbloqueio. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33392807420248130000, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que acolheu a impugnação à penhora, determinando o desbloqueio de valores reconhecidos como impenhoráveis. Inconformismo da exequente. Inadmissibilidade. É impenhorável o depósito de até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, e o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a intenção do legislador foi a de proteger pequeno valor destinado a garantir a dignidade do devedor, não importando em que espécie de ativo financeiro esteja depositado. Decisão confirmada. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21887562220248260000 São Paulo, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 18/11/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024) Ante o exposto e, considerando a ausência de comprovação de que os valores bloqueados seriam necessários para a subsistência do requerente, especialmente, considerando a data em que foi realizado o mencionado bloqueio, 10/08/2023, indefiro o pedido formulado pelo executado requerente no que se refere ao imediato desblqueio em razão de impenhorabilidade, devendo tal desbloqueio ocorrer somente após o trânsito em julgado da presente sentença. Por fim, com o trânsito em julgado, certifique-se quanto à existência de outras eventuais penhoras/constrições subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento/desbloqueio destas e arquive-se definitivamente o feito com baixa na distribuição. P.R.I." RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): ALEXANDRE CAVALCANTI VALENCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177574346 _____, conforme segue transcrito abaixo: " [Intime-se o exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade oposta no documento de id. 176756642 e documentos acostados com ela, no prazo de 15 (quinze) dias. Datado e assinado eletronicamente.] " RECIFE, 14 de agosto de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000188-45.2000.8.17.0001