Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): ALEXANDRE CAVALCANTI VALENCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208915873, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000188-45.2000.8.17.0001
Vistos, etc... BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra sentença de reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos, conforme id 190444210, sob a alegação de que aquela foi omissa quanto às suas manifestações, em especial a de id 91384599, que demonstraria que os lapsos temporais sem movimentação processual, na verdade, se deram exclusivamente por demora no atendimento da petição do exequente pelo próprio Poder Judiciário, existência de penhora nos autos e ausência de suspensão e, ao final, requereu reforma da sentença para retomada do curso da execução. Instada a se manifestar a parte embargada colacionou aos autos contrarrazões id 196928113 em que arguiu inexistência de omissão no decisum. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal ou para corrigir erro material. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referendo do julgado embargado, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Dito isso, passo à análise da omissão arguida pela parte embargante a qual entendo que não merece prosperar haja vista que, ao contrário do alegado, este juízo analisou a cronologia dos atos processuais, tendo sido a razão para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme se observa no teor da sentença proferida, importando destacar, ainda, que após o deferimento de ofício ao juízo deprecado, a parte ora embargante poderia e deveria ter diligenciado junto àquele juízo ou mesmo neste juízo para o prosseguimento do feito haja vista que se trata de ônus do exequente promover a citação do executado, contudo, quedou-se silente por mais de 10 anos, quando se manifestou apenas para requerer habilitação de novos patronos. Dito isso, claro está que a sentença proferida não padece de omissão, mas apenas não acolheu os argumentos trazidos pela parte embargante que pretende alterar o entendimento do juízo se utilizando de via inadequada para tanto, haja vista que não é possível atingir tal objetivo em sede de embargos de declaração. É entendimento pacificado da jurisprudência pátria que não cabe embargos de declaração para rediscutir a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame de teses suficientemente analisadas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. Encontrado em: REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL 21/03/2016 - 21.../3/2016 Embargos de Declaração-Cr ED 10166140003822002 MG (TJ-MG) Júlio César Lorens TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr ED 10166140003822002 MG (TJ-MG) Data de publicação: 21/03/2016
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 18 de julho de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau