Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038373-29.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242500047, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 236142504) opostos por NOVO LAR REPOUSO GERIÁTRICO LTDA - ME e outros, em face da decisão interlocutória de id. 231732271, alegando a existência de obscuridade, contradição e omissão. Sustentam os embargantes que o valor fixado a título de aluguéis provisórios de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) decorreu de uma proposta unilateral de acordo (id. 220461651), jamais assinada pela parte demandada, e que a determinação de remessa dos autos para "minutar sentença com etiqueta de homologação de acordo" seria contraditória, dado o dissenso formalizado. A parte embargada apresentou contrarrazões (id. 238668565), defendendo a manutenção da decisão por entender que o valor fixado é razoável e atende aos parâmetros de mercado. Pugnou, ainda, pela condenação dos embargantes em multa por litigância de má-fé, alegando o caráter protelatório do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão parcial aos embargantes, no que tange à necessidade de integração da decisão para o aclaramento de pontos específicos, sem, contudo, alterar o quantum fixado a título de aluguel provisório. Da Natureza do Documento de id. 220461651 e do Rito Processual Assiste razão aos embargantes quanto à obscuridade na determinação de remessa dos autos para minutar sentença com "etiqueta de homologação de acordo" Compulsando os autos, verifica-se que o documento de id. 220461651
trata-se de uma proposta unilateral apresentada pela autora, a qual não conta com a anuência formal (assinatura) da parte demandada. Diante da expressa discordância dos demandados quanto aos termos ali lançados, não há que se falar em acordo aperfeiçoado apto a ser homologado. Dessa forma, integra-se a decisão para sanar a contradição, esclarecendo que o feito deve prosseguir pelo rito comum, restando sem efeito a etiqueta de homologação e a determinação de conclusão para sentença imediata com base em autocomposição inexistente. Do Arbitramento dos Aluguéis Provisórios Quanto ao valor fixado, a decisão embargada deve ser integrada para explicitar os fundamentos de seu arbitramento. Conquanto os embargantes aleguem que o montante de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) foi extraído indevidamente da proposta de acordo, este Juízo entende que tal valor atende aos parâmetros de razoabilidade necessários para a fase processual atual. Há nos autos uma divergência técnica substancial: a parte requerida sustenta, com base em laudo próprio, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), enquanto a autora apresentou avaliação apontando o valor de mercado de R$ 15.114,06 (quinze mil cento e quatorze reais e seis centavos). O montante de R$ 11.500,00 (onze e quinhentos reais), portanto, situa−se como um patamar intermediário e prudente, servindo como base justa de remuneração pela posse do imóvel enquanto perdura o litígio, evitando−se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes até que eventual perícia judicial definitiva seja realizada. Portanto, mantenho o valor de R$ 11.500,00 (onze e quinhentos reais) a título de alugueres provisórios. Da Compatibilização com o Agravo de Instrumento Para fins de clareza, integra-se a decisão para consignar que a advertência quanto ao restabelecimento da força da liminar suspensa deve ser interpretada em harmonia com a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0027506-92.2025.8.17.9000. Resta claro que a execução do despejo permanece sustada até ulterior deliberação da 3ª Câmara Cível, devendo as partes observar o que ali restou determinado. Do Pedido de Multa por Litigância de Má-Fé Indefiro o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé formulado pela embargada. Não vejo, por ora, dolo processual ou intuito meramente protelatório apto a ensejar a sanção, uma vez que o recurso visou o aclaramento de pontos efetivamente obscuros sobre a natureza de uma proposta de acordo não assinada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas com efeito integrativo, para: Esclarecer que o documento de ID 220461651 é proposta unilateral, determinando o prosseguimento do feito pelo rito comum ante a ausência de acordo assinado; Manter o valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) como aluguel provisório, fundamentando-o na razoabilidade e na média entre os laudos divergentes apresentados pelas partes; Ratificar que qualquer medida executiva de despejo deve observar a sustação determinada no Agravo de Instrumento nº 0027506-92.2025.8.17.9000; Indefiro a multa por litigância de má-fé. Intimem-se. Recife (PE), data e assinatura eletrônicas. Dr. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0038373-29.2024.8.17.2001