Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE TORITAMA APELADO(A): JOSE DE LIMA NETO INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000232-77.2017.8.17.3490 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Toritama
Apelante: MUNICÍPIO DE TORITAMA
Apelado: JOSE DE LIMA NETO Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO
Apelante: MUNICÍPIO DE TORITAMA
Apelado: JOSE DE LIMA NETO Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO Da admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Considerando que o recorrente é ente municipal, há diferimento do prévio recolhimento do preparo recursal. Do mérito do recurso Da extinção do processo executivo fiscal O cerne do recurso consiste em questionar a extinção do processo de execução fiscal decretada pelo juízo singular, sustentando o apelante que não foi inerte, que forneceu dados cadastrais do executado e que deveria ter sido determinada a citação por edital. Defende ainda que o processo deveria ter sido suspenso pelo prazo de um ano e não extinto, invocando aplicação da Súmula 240 do STJ. A sentença merece ser mantida, embora por fundamento diverso, conforme autoriza o artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Do falecimento do executado antes da citação válida O ponto nodal que o recurso deixou de enfrentar adequadamente reside no fato superveniente de extrema relevância processual: o executado José de Lima Neto faleceu antes de ser validamente citado nos presentes autos. Conforme certidão de oficial de justiça acostada aos autos, datada de 12 de fevereiro de 2025, restou consignado expressamente que o executado é falecido, razão pela qual a diligência de intimação foi cumprida mediante entrega de cópia a seu filho Jailton José de Lima. Este fato, por si só, impõe consequências processuais incontornáveis que não foram adequadamente enfrentadas pelo apelante em suas razões recursais. Da necessária sucessão processual não providenciada O Código de Processo Civil estabelece regramento claro sobre a sucessão processual em caso de falecimento da parte. Dispõe o artigo 313, parágrafo 2º, inciso I, que o falecimento da parte determina a suspensão do processo. Por sua vez, o artigo 110 do mesmo diploma legal preceitua que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Na hipótese dos autos, verifico que o Município de Toritama, na qualidade de exequente, ao tomar ciência do falecimento do executado através da certidão do oficial de justiça, quedou-se absolutamente inerte quanto à providência essencial de requerer a sucessão processual. Não houve qualquer diligência no sentido de habilitar o espólio de José de Lima Neto, identificar e promover a citação dos herdeiros ou sucessores, ou mesmo requerer a suspensão do feito para adoção das medidas cabíveis. Da inércia qualificada do exequente A estratégia recursal adotada pelo apelante revela-se inadequada e divorciada da realidade fática processual. Insurge-se contra a extinção do feito alegando que não foi inerte e que forneceu dados cadastrais do executado, quando, na verdade, o obstáculo processual intransponível não reside na localização do devedor originário, mas sim no seu falecimento. Argumenta que deveria ter sido determinada citação por edital, invoca a Lei de Execução Fiscal e a necessidade de suspensão do processo por um ano. Contudo, todas essas questões tornaram-se prejudicadas diante do óbito do executado. A citação por edital pressupõe a existência de parte viva em local incerto e não sabido. No caso concreto, o executado não está em lugar desconhecido. Ele faleceu. A medida processual adequada não é a citação editalícia do morto, mas sim a sucessão processual pela via própria. A inércia do Município reveste-se de especial gravidade porque, cientificado objetivamente do falecimento através de certidão oficial, deixou transcorrer prazo significativo sem adotar qualquer providência voltada à regularização do polo passivo da demanda executiva. Da inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ O apelante invoca em seu favor a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Ocorre que tal enunciado sumular não se aplica à hipótese dos autos. A extinção decretada pelo juízo singular não decorreu propriamente de abandono da causa nos moldes clássicos do instituto, mas sim da ausência de impulso processual diante de situação que exigia providência específica do exequente. Mais relevante ainda: com o falecimento do executado sem sucessão processual regularizada, o próprio polo passivo da execução fiscal ficou desguarnecido, inexistindo parte legítima para requerer a extinção nos termos da referida súmula. Da impossibilidade de prosseguimento da execução O processo executivo, por sua natureza, pressupõe a existência de partes devidamente constituídas e representadas nos autos. Com o falecimento do executado antes da citação válida e na ausência de sucessão processual, inviabiliza-se a continuidade regular do feito. Não se há falar em citação ficta por edital de pessoa falecida. Não se há falar em penhora de bens sem que haja sucessores regularmente habilitados nos autos. Não se há falar em defesa do executado quando este não mais existe no plano jurídico-processual. A pretensão executiva do Município, caso ainda subsista o crédito tributário, somente poderá ser exercitada mediante a adoção das medidas próprias de habilitação de crédito perante o inventário ou arrolamento dos bens do falecido, nos termos da legislação processual civil. Da aplicação da teoria da causa madura Verifico ainda que, mesmo que o apelante tivesse requerido a sucessão processual após a ciência do óbito, tal providência esbarraria em obstáculo intransponível revelado pela própria certidão do oficial de justiça: não há inventariante constituído. A localização e citação de eventuais herdeiros de José de Lima Neto demandariam diligências complexas, envolvendo pesquisas em cartórios, eventual expedição de editais, verificação de existência de testamento, dentre outras medidas que, em execução fiscal de pequeno valor, revelar-se-iam desproporcionais e antieconômicas. A ausência de interesse processual manifestou-se de forma inequívoca pela inércia do exequente em face de situação que exigia conduta proativa específica. Do fundamento autônomo para manutenção da sentença Assim, ainda que se pudesse questionar a fundamentação originalmente adotada pelo juízo singular, a extinção do processo impõe-se por fundamento autônomo e de ordem pública: a inexistência de sucessão processual regular após o falecimento do executado, na forma dos artigos 110 e 313, parágrafo 2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A omissão do exequente em promover a regularização do polo passivo da demanda, após a inequívoca ciência do óbito do executado, caracteriza desídia processual qualificada que justifica a extinção do feito. Dispositivo
Apelante: MUNICÍPIO DE TORITAMA
Apelado: JOSE DE LIMA NETO Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução fiscal. Falecimento do executado antes da citação válida. Ausência de sucessão processual. Extinção mantida. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Toritama contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. O apelante sustenta que não foi inerte, forneceu dados cadastrais do executado e que deveria ter sido determinada citação por edital ou suspensão do processo por um ano. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal deve ser mantida diante do falecimento do executado antes da citação válida e da ausência de providências pelo exequente para promover a sucessão processual. III. Razões de decidir 3. O executado José de Lima Neto faleceu antes de ser validamente citado, conforme certidão de oficial de justiça, fato superveniente que impõe consequências processuais incontornáveis não enfrentadas adequadamente pelo apelante. 4. O Município de Toritama, após tomar ciência do falecimento através de certidão oficial, quedou-se inerte quanto à providência essencial de requerer a sucessão processual, não habilitando o espólio ou promovendo a citação dos herdeiros. 5. A citação por edital pressupõe parte viva em local incerto, não sendo aplicável a pessoa falecida, devendo a medida adequada ser a sucessão processual pela via própria. 6. A Súmula 240 do STJ não se aplica ao caso, pois a extinção decorreu da ausência de impulso processual diante de situação que exigia providência específica do exequente, e não propriamente de abandono da causa nos moldes clássicos. 7. A inexistência de sucessão processual regular após o falecimento do executado caracteriza desídia processual qualificada que justifica a extinção do feito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por fundamento diverso. Tese de julgamento: "1. O falecimento do executado antes da citação válida em execução fiscal exige do exequente a adoção de providências específicas para promover a sucessão processual mediante habilitação do espólio ou citação dos herdeiros. 2. A inércia do exequente em regularizar o polo passivo da demanda, após inequívoca ciência do óbito do executado, caracteriza desídia processual qualificada que justifica a extinção do processo, nos termos dos artigos 110 e 313, parágrafo 2º, inciso I, combinados com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110; 313, § 2º, I; 485, VI; 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240. ACÓRDÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE TORITAMA;
Apelado: JOSE DE LIMA NETO: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Proclamação da decisão: resolveu a 2ª Turma desta Corte Regional, à unanimidade, julgar o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] CARUARU, 19 de dezembro de 2025 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000232-77.2017.8.17.3490
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Toritama contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Toritama que, nos autos de Execução Fiscal, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não promoveu as diligências necessárias ao andamento processual, caracterizando falta de interesse processual. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a extinção do feito acarreta perdas irrecuperáveis para as finanças municipais. Argumenta que a sentença não pode prosperar por ausência de adequado emprego da Justiça e do Direito aplicáveis à matéria. Alega que o Município não foi inerte em nenhum momento, tendo fornecido certidão com débito e endereço do executado. Defende que o juízo singular deveria ter exercido o juízo de retratação previsto no artigo 485, parágrafo 7º, do CPC. Sustenta que não conseguiu citar o executado por estar com cadastro desatualizado, razão pela qual deveria ter sido determinada a citação por edital, conforme previsto nos artigos 256 e 259 do CPC e no artigo 8º da Lei de Execução Fiscal. Invoca que o processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses de extinção previstas no artigo 924 do CPC. Defende ainda que o processo deveria ter sido suspenso pelo prazo máximo de um ano, conforme dispõem o artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80 e o artigo 921, parágrafo 2º, do CPC, e não extinto de imediato. Cita jurisprudência no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, não podendo o juiz decretar de ofício tal medida, conforme Súmula 240 do STJ. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, que o recurso seja recebido e remetido ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado. Verifica-se nos autos certidão de oficial de justiça informando que deixou de intimar José de Lima Neto por ser falecido, não havendo inventariante, tendo deixado cópia com seu filho Jailton José de Lima. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000232-77.2017.8.17.3490 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Toritama
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo executivo fiscal, embora por fundamento diverso, qual seja, a ausência de sucessão processual após o falecimento do executado, nos termos dos artigos 110 e 313, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal. Dos ônus da sucumbência Tendo em vista o não provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, considerando a ausência de apresentação de contrarrazões pelo apelado e o falecimento do executado. O Município de Toritama, na condição de vencido, deve arcar com as custas processuais do recurso. É como voto. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000232-77.2017.8.17.3490 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Toritama Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000232-77.2017.8.17.3490; ;