Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081410-82.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: L.B.A. SERVEBEM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGIO CORDEIRO COSTA, GILCELIA VENTURA DE OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _188583950____, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por L.B.A. SERVEBEM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e OUTRO em face de BANCO BRADESCO S/A. Os Embargantes alegam que a dívida é excessiva devido à aplicação de juros acima do permitido e outras cláusulas contratuais abusivas, incluindo anatocismo, cobrança de juros acima da média e seguro ilegal e TAC. Eles solicitam assistência judiciária gratuita, uma revisão da dívida e uma perícia para comprovar as alegações de práticas abusivas. O Embargado contesta a solicitação de assistência judiciária gratuita, argumentando que os Embargantes não demonstraram necessidade financeira. Eles também defendem a validade da cédula de crédito e argumentam que as cláusulas contratuais são válidas e não excessivamente onerosas. O Embargado requer a improcedência dos embargos. Recebido os embargos, sem efeito suspensivo, foi deferido o pedido de gratuidade judicial. Impugnado a gratuidade judicial, este juízo indeferiu a impugnação, mantendo a decisão que deferiu o pedido de gratuidade judicial. Foi deferido o pedido de produção de prova pericial e nomeado perito. Posteriormente, este juízo reanalisou a decisão e, considerando a desnecessidade de produção de prova pericial para aferir a legalidade de cobrança de taxas e de juros, tornou sem efeito a decisão e indeferiu o pedido de produção de prova pericial. É o relatório A análise dos autos e da documentação apresentada demonstra a validade do título executivo extrajudicial. A Cédula de Crédito Bancário em questão é título execução extrajudicial revestido de todos os requisitos legais que contempla obrigação de pagar com os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, estando devidamente comprovada a sua assinatura pelos embargantes, que, como empresários experientes, tinham plena ciência das cláusulas contratuais. No que tange à alegação de cobrança de juros abusivos, não há nos autos qualquer elemento que comprove a onerosidade excessiva. A taxa de juros praticada está dentro dos parâmetros de mercado, sendo regulada pelo Conselho Monetário Nacional, conforme a Lei nº 4.595/64. Não se vislumbra, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela. Ressalte-se que a mera alegação de abusividade não é suficiente para descaracterizar a validade da cobrança. Ademais, a capitalização de juros é permitida com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º da MP 2170-36/2001, e os embargantes não comprovaram a sua ocorrência em periodicidade inferior. Quanto à cobrança de TAC e Seguro, verifica-se que as mesmas foram devidamente pactuadas entre as partes, não havendo qualquer ilegalidade na sua cobrança. A alegação de venda casada não restou comprovada. Por fim, no que tange ao pedido de revogação da justiça gratuita, o embargante não comprovou a falta de hipossuficiência financeira dos embargantes, requisito essencial para a revogação do benefício. A mera declaração de pobreza não se presta a esse fim.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, indeferindo todos os pedidos formulados na inicial. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Considerando a improcedência dos embargos, prossiga-se na execução. P.R.I. Recife-PE, datado e assinado eletronicamente. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito] " RECIFE, 26 de novembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau