Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPITOLIO, TATIANE ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223335898, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161379-10.2023.8.17.2001 AUTOR(A): AILTON TAVARES DE LIMA, EDSON JOAQUIM SOARES, ITAMAR GERALDO DA SILVA, JOSE ROBERTO FERNANDES DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA, SILVANIA GOMES DA SILVA
Vistos, etc... [...] É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado da lide e do efeito processual da inércia A relação processual encontra-se regularmente formada. Os autores foram duas vezes intimados, de forma válida, para informar interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção, conforme certidões de IDs 201664957 e 200344451, tendo permanecido silentes. A inércia processual configura abandono inequivocamente caracterizado. O CPC, art. 485, III e IV, determina a extinção do processo sem resolução do mérito tanto por abandono das partes quanto por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A certidão é ato dotado de fé pública (CPC, art. 215), e demonstra que não houve qualquer manifestação, configurando desinteresse processual evidente. Assim, resta caracterizada hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito. Assim, não tendo os autores impulsionado o feito, impõe-se a extinção pela ausência de pressuposto processual e pelo abandono. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da inércia da parte autora, devidamente certificada nos autos. Custas iniciais satisfeitas. Sem honorários, haja vista a ausência de triangularização processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação. ANA CLAUDIA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito" RECIFE, 26 de novembro de 2025. Diretoria das Varas Cíveis da Capital