Procedimento Comum CívelDireito de ImagemProcedimento Comum Cível
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/07/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata
Partes do Processo
SANDRO DE ARAUJO CAVALCANTE
CPF
Autor
NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Reu
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MAGDIEL DE OLIVEIRA FREITAS
OAB/PE 52950·CPF·Representa: Autor
MAXWEL DE OLIVEIRA FREITAS
OAB/PE 53470·CPF·Representa: Autor
POLIANA MARIA CARMO ALVES
OAB/PE 33039·CPF·Representa: Autor
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
OAB/BA 16021·CPF·Representa: Autor
FERNANDA MARIA DO NASCIMENTO
OAB/PE 56690·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 20:15
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 12:28
Publicação
28/01/2026, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 214106015, conforme transcrito abaixo: "Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC" NAZARÉ DA MATA, 26 de janeiro de 2026. MAURIJANE GOMES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000825-74.2023.8.17.2980 AUTOR(A): SANDRO DE ARAUJO CAVALCANTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 214106015, conforme transcrito abaixo: "Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC" NAZARÉ DA MATA, 26 de janeiro de 2026. MAURIJANE GOMES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000825-74.2023.8.17.2980 AUTOR(A): SANDRO DE ARAUJO CAVALCANTE
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 07:07
Petição (Petição (outras))
04/01/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))
21/12/2025, 12:12
Documento (Alvará)
15/12/2025, 17:24
Expedição de documento (Alvará)
12/12/2025, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 16:53
Mero expediente
10/11/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:36
Publicação
09/10/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 214106015, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Indenização em que, após a fase postulatória, foi deferida a produção de prova pericial por meio da decisão de id. 185589452, com a nomeação do perito engenheiro elétrico, Sr. Elton Lopes de Azevedo. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no id. 198861127. Intimada, a Ré Neoenergia Pernambuco impugnou o valor proposto, reputando-o excessivo e apresentando julgados de casos análogos com valores inferiores (id. 203078049). Em resposta à impugnação, o perito, no id. 203560273, apresentou nova proposta, com redução de 10% do valor originalmente pleiteado, a fim de viabilizar a continuidade do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão a ser dirimida cinge-se à fixação dos honorários do perito judicial nomeado para realizar a prova técnica, essencial para o deslinde da controvérsia, qual seja, a apuração da causa do incêndio que vitimou o imóvel do Autor. A remuneração do perito deve ser arbitrada levando-se em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo exigido para sua execução, o local da prestação do serviço e o valor profissional do perito no mercado, tudo em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, a Ré Neoenergia impugnou o valor inicial, trazendo paradigmas de outros processos. Em contrapartida, o Sr. Perito, em demonstração de cooperação com o juízo e as partes, apresentou nova proposta com abatimento de 10% (dez por cento), fixando o valor final de seus honorários em R$ 7.193,70 (sete mil, cento e noventa e três reais e setenta centavos). Analisando a nova proposta, e considerando a natureza da perícia – que exigirá deslocamento, análise in loco dos vestígios do sinistro, estudo das instalações elétricas do imóvel e da rede de distribuição da concessionária na localidade, além da elaboração de um laudo técnico fundamentado respondendo aos quesitos das partes e do juízo –, entendo que o valor revisado se mostra adequado e condizente com a complexidade do encargo. O ônus de adiantar os honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, recai sobre a parte que requereu a prova. No caso, a prova foi expressamente requerida pela Ré Neoenergia Pernambuco, conforme petição de id. 172637018.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000825-74.2023.8.17.2980 AUTOR(A): SANDRO DE ARAUJO CAVALCANTE Diante do exposto: 1. HOMOLOGO a proposta de honorários periciais revisada, apresentada pelo perito no id. 203560273, e FIXO a remuneração do expert em R$ 7.193,70 (sete mil, cento e noventa e três reais e setenta centavos). 2. INTIME-SE a Ré NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor dos honorários ora fixados, sob pena de preclusão da prova. 3. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Nazaré da Mata, data da validação eletrônica. Juiz(a) de Direito" NAZARÉ DA MATA, 7 de outubro de 2025. REBECA PESSOA RODRIGUEZ BELTRAO Diretoria Reg. da Zona da Mata
08/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 08:34
Expedição de documento
07/10/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 20:05
Outras Decisões
26/08/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
08/06/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:18
Publicação
25/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 185589452, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SANDRO DE ARAUJO CAVALCANTE em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE. Na fase de produção de provas, a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE requereu a realização de perícia e a intimação do autor para juntar aos autos a escritura pública do imóvel em questão, afim de comprovar ser de sua propriedade, e por consequência, demonstrar a legitimidade ativa para ingressar com o feito e, caso seja resistente, pugna pela expedição de ofício à Prefeitura de Nazaré da Mata-PE para colacionar o memorial descritivo do imóvel, com a informação sobre o proprietário (ID 172637018). A TOKIO MARINE SEGURADORA S/A informou não ter provas a produzir (ID 172764853). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e caso o magistrado entenda pela insuficiência de provas, requereu a produção de prova testemunhal (ID 170347890). Vieram-me os autos conclusos. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000825-74.2023.8.17.2980 AUTOR(A): SANDRO DE ARAUJO CAVALCANTE Defiro o pedido de prova pericial. Para o encargo, designo como Perito o Engenho Elétrico ELTON LOPES DE AZEVEDO, portador do CPF 054.391.694-40, e-mail: [email protected]. Telefone: (81) 9.9725-7439. Intimem-se as partes para apresentar quesitos, e se quiserem, impugnar a nomeação, bem como indicar assistentes técnicos, tudo em 15 (quinze) dias. Com a apresentação dos quesitos e indicação do objeto da perícia, intime-se o perito para tomar ciência da designação, o qual, em caso de não oferecer escusas ao cumprimento da diligência, estará obrigado a cumprir escrupulosamente seu encargo (arts. 466 e 467 do CPC), uma vez ciente, e, aceitando o encargo, deverá no prazo de até 10 (dez) dias, se habilitar nos autos, mediante apresentação de: a) proposta de honorários e b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Aceito o encargo, intime-se a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, por seu advogado, para realizar o depósito da verba honorária, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de concordância. Lembro, igualmente, a possibilidade de o perito ter que comparecer, futuramente, em audiência para prestar esclarecimentos. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo às perguntas das partes, bem como eventuais questionamentos deste Juízo, se houver. Esclareço a parte interessada que discussões afetas a honorários de perito deverão ser realizadas em meios adequados, não devendo turbar a ordem e o andamento do processo em exame. 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a escritura pública ou certidão de propriedade do cartório de registro de imóveis do imóvel objeto da perícia e memorial descritivo. 4. Quanto ao pedido de designação de audiência, reservo-me a apreciá-lo após a juntada do laudo pericial e da manifestação das partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. NAZARÉ DA MATA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito" NAZARÉ DA MATA, 23 de abril de 2025. REBECA PESSOA RODRIGUEZ BELTRAO Diretoria Reg. da Zona da Mata
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 12:25
Mero expediente
24/03/2025, 08:45
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 20:36
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:13
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 21:36
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 19:32
Publicação
07/02/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) por seus patronos intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 185589452, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000825-74.2023.8.17.2980 AUTOR(A): SANDRO DE ARAUJO CAVALCANTE
Trata-se de AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SANDRO DE ARAUJO CAVALCANTE em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE. Na fase de produção de provas, a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE requereu a realização de perícia e a intimação do autor para juntar aos autos a escritura pública do imóvel em questão, afim de comprovar ser de sua propriedade, e por consequência, demonstrar a legitimidade ativa para ingressar com o feito e, caso seja resistente, pugna pela expedição de ofício à Prefeitura de Nazaré da Mata-PE para colacionar o memorial descritivo do imóvel, com a informação sobre o proprietário (ID 172637018). A TOKIO MARINE SEGURADORA S/A informou não ter provas a produzir (ID 172764853). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e caso o magistrado entenda pela insuficiência de provas, requereu a produção de prova testemunhal (ID 170347890). Vieram-me os autos conclusos. 1. Defiro o pedido de prova pericial. Para o encargo, designo como Perito o Engenho Elétrico ELTON LOPES DE AZEVEDO, portador do CPF 05*391.69*-**, e-mail: elton_azevedo**@hotmail.com. Telefone: (81) 9.97**-74**. Intimem-se as partes para apresentar quesitos, e se quiserem, impugnar a nomeação, bem como indicar assistentes técnicos, tudo em 15 (quinze) dias. Com a apresentação dos quesitos e indicação do objeto da perícia, intime-se o perito para tomar ciência da designação, o qual, em caso de não oferecer escusas ao cumprimento da diligência, estará obrigado a cumprir escrupulosamente seu encargo (arts. 466 e 467 do CPC), uma vez ciente, e, aceitando o encargo, deverá no prazo de até 10 (dez) dias, se habilitar nos autos, mediante apresentação de: a) proposta de honorários e b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Aceito o encargo, intime-se a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, por seu advogado, para realizar o depósito da verba honorária, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de concordância. Lembro, igualmente, a possibilidade de o perito ter que comparecer, futuramente, em audiência para prestar esclarecimentos. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo às perguntas das partes, bem como eventuais questionamentos deste Juízo, se houver. Esclareço a parte interessada que discussões afetas a honorários de perito deverão ser realizadas em meios adequados, não devendo turbar a ordem e o andamento do processo em exame. 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a escritura pública ou certidão de propriedade do cartório de registro de imóveis do imóvel objeto da perícia e memorial descritivo. 4. Quanto ao pedido de designação de audiência, reservo-me a apreciá-lo após a juntada do laudo pericial e da manifestação das partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. NAZARÉ DA MATA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito." NAZARÉ DA MATA, 4 de fevereiro de 2025. CAMILLA SCHETTINI CHIANCA Diretoria Reg. da Zona da Mata