Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU RECORRIDO(A): JONATAS SILVA ALVES INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 4743-05.2021.8.17.2480
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE
AGRAVADOS: JONATAS SILVA ALVES RELATÓRIO
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE
AGRAVADOS: JONATAS SILVA ALVES VOTO Vê-se das razões das partes agravantes a intenção de seguir com o debate quanto à discussão acerca dos descontos previdenciários sobre proventos, antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019. Para tanto, reiteraram os argumentos antes deduzidos no recurso extraordinário, notadamente para requererem a reconsideração da decisão agravada e consequente admissão do recurso extraordinário. No caso dos autos, o autor pleiteou, em maio de 2021, a restituição das contribuições incidentes em gratificações e realizadas entre maio de 2016 a maio de 2021. O acórdão recorrido apenas considerou como indevidos os recolhimentos previdenciários efetuados antes da Lei Federal. 13.954/2019. Em cumprimento à previsão contida no art. 1.030, I, “a”, do CPC, negou-se seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante por haver sido identificada conformidade entre o acórdão exarado pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal e o precedente afirmado para o Tema 1.177, paradigma o RE nº 1.338.750/SC, julgado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral, com a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Em seguida, a Corte Suprema, modulando os efeitos da tese acima, definiu: “TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS”. (original sem destaques) Conforme verificado no acórdão objeto do recurso extraordinário a que se negou seguimento, e mencionado na decisão agravada, o órgão julgador deste Tribunal considerou ilegal a incidência da contribuição previdenciária sobre todas as parcelas remuneratórias recebidas pela parte agravante, policial militar, em período anterior a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.954/2019, de 16 de dezembro de 2019, a qual criou o Sistema de Proteção do Militar, até 1º.1.2023, seguindo a tese modulada do Tema 1.177 do STF. Logo, reputou ilegal os descontos da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos percebidos pelo agravante, realizados no período anterior 16.12.2019. No mais, verifico não ter as partes insurgentes apresentado argumentos aptos a infirmar a incidência do mencionado precedente vinculante (Tema 1.177 do STF) ao presente caso, limitando-se a reacender a tese recursal já debatida. Há de ser reconhecido, todavia, a vinculação imposta pelo precedente formado em repercussão geral, cumprindo aos juízes e tribunais observarem e aplicarem, quando for o caso, tais precedentes obrigatórios (art. 927, CPC). Assim, não havendo as partes agravantes, Estado de Pernambuco e FUNAPE, impugnado de forma específica a decisão hostilizada e não tendo demonstrado, nos termos da lei processual civil em vigor, a existência de distinção (distinguishing) entre a situação fático-jurídica destes autos e o caso paradigmático, ou superação do precedente obrigatório, a ponto de afastar a sua aplicação, entendo correta a decisão emitida com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE
AGRAVADOS: JONATAS SILVA ALVES EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS DOS MILITARES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.177 DO STF. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria objeto da controvérsia diz respeito à possibilidade de realização dos descontos a título de contribuição previdenciária sobre todas as parcelas remuneratórias recebidas por militares, ativos e inativos, e seus pensionistas, antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.954/2019. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 1.338.750/SC, paradigma do Tema 1.177, modulando efeitos, concluiu em considerar hígidos os recolhimentos previdenciários realizados sobre vencimentos recebidos por militares, ativos e inativos, e pensionistas, a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.954/2019, em 16.12.2019, até 1º.1.2023. 3. Acórdão recorrido condizente com o entendimento do STF, justificando a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, estando o período reclamado abrangido na referida modulação de efeitos. 4. Distinção não demonstrada. Decisão agravada mantida por estar em consonância com o art. 1.030, I, “a”, do CPC. 5. Aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme precedentes deste Órgão Especial e o disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC. 6. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0004743-05.2021.8.17.2480
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 1.338.750/SC, paradigma do Tema 1.177 da sistemática da repercussão geral. Esclareço, no caso do processo em exame, ter a 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do TJPE considerado ilegítima a incidência da contribuição previdenciária sobre todas as parcelas remuneratórias antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Às razões recursais, o Estado de Pernambuco e a Funape requerem o provimento do recurso em apreço, sob alegação de: (i) violação do art. 22, inciso XXI; no art. 40, §§ 3º e 12 do e no art. 201, §11, todos da Constituição da República, sob o argumento de que seria constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do recorrido; (ii) acrescentam não ser aplicável o Tema 163 do STF em relação aos militares. Contrarrazões ofertadas. Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (60) Voto vencedor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 4743-05.2021.8.17.2480
Ante o exposto, diante da improcedência das reiteradas insurgências da parte agravante, voto pelo não provimento do agravo interno. Em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e do § 4º do art. 1.021 do CPC, proponho a aplicação à parte agravante da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (60) Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Orgão Especial AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 4743-05.2021.8.17.2480 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator 60 Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. EDUARDO SERTÓRIO (2º VICE-PRESIDENTE). Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, MAURO ALENCAR DE BARROS, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 18 de dezembro de 2024 Magistrado